Decreto Legislativo Regional 5/2003/M
Cria uma linha de crédito para financiamento do investimento próprio dos jovens empresários agrícolas
Considerando que o sector primário apresenta um envelhecimento real da sua população activa, necessitando de medidas concretas de apoio à criação de uma estrutura empresarial mais jovem neste sector, nomeadamente através da instalação de jovens empresários agrícolas;
Considerando que as condições de apoio existentes preferenciam a instalação de jovens empresários agrícolas, nomeadamente através de incentivos financeiros mais interessantes, bem como premiando a sua entrada no sector com um prémio à primeira instalação;
Considerando que a estrutura de financiamento existente possibilita o financiamento de 55% do valor de investimento elegível aprovado, sendo que o restante deverá ser investimento realizado com capitais próprios;
Considerando que iniciar a actividade económica no sector primário exige muitas vezes capacidade de autofinanciamento assinalável, sendo o recurso a financiamentos bancários uma necessidade comum entre os jovens empresários agrícolas que pretendem investir no sector, e que o respectivo retorno é demorado, consideradas as especificidades da produção agrícola;
Considerando que este facto implica encargos financeiros consideráveis que por vezes impossibilitam o investimento, levando, em última instância, a um não investimento no sector, materializado no não rejuvenescimento da população agrícola bem como numa diminuição do rendimento produzido nesta área;
Considerando que o artigo 299.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia consagra para a Região Autónoma da Madeira a possibilidade de adopção de medidas específicas, fundamentais ao seu desenvolvimento, as quais, neste caso, estão especialmente fundadas e determinadas na especial debilidade do sector primário regional provocada nomeadamente pela sua estrutura fundiária, pela orografia acidentada e pela escassez de mecanização:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criada uma linha de crédito bonificado para a disponibilização de meios financeiros aos jovens empresários agrícolas, tipificáveis como tal nos termos da regulamentação em vigor, que apresentem um projecto de investimento aos programas co-financiados pela União Europeia, nomeadamente no âmbito do Plano de Apoio Rural (PAR), do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) e do Plano de Reestruturação e Reconversão das Vinhas na Região Autónoma da Madeira.
2 - A linha de crédito destina-se a permitir o recurso a entidades bancárias com vista à obtenção dos meios financeiros necessários para a realização da componente privada do investimento elegível do projecto candidato.
Artigo 2.º
Montante
1 - A linha de crédito bonificada por este diploma poderá atingir o montante máximo global de (euro) 6000000.
2 - O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito celebrem protocolos com o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Acesso
1 - Poderão ter acesso a esta linha de crédito todos os jovens empresários agrícolas cujos projectos de investimento se localizem no território da Região Autónoma da Madeira e sejam propostos entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006.
2 - Os projectos de investimento cujos proponentes pretendam candidatar-se a esta linha de crédito terão de igualmente ser candidatos aos apoios comunitários referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, sendo que a concessão efectiva do crédito dependerá da aprovação da candidatura do projecto aos referidos apoios.
Artigo 4.º
Condições dos empréstimos
1 - O prazo dos empréstimos contraídos no âmbito da linha de crédito criada pelo presente diploma não poderá exceder oito anos contados a partir da primeira utilização.
2 - A utilização dos empréstimos não poderá exceder um ano da data do contrato, com o limite de duas utilizações.
3 - A amortização do capital será efectuada em prestações trimestrais de igual montante, com início até dois anos após a data da primeira utilização.
4 - Os juros serão contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e serão calculados e pagos por trimestre e postecipadamente. Durante o período de utilização, os juros serão contados sobre o capital efectivamente utilizado.
Artigo 5.º
Bonificação
1 - Os empréstimos contraídos no âmbito deste diploma beneficiam das seguintes bonificações de juro:
a) Do 1.º ao 4.º ano - 100% da taxa de referência;
b) 5.º ano - 75% da taxa de referência;
c) 6.º ano - 50% da taxa de referência;
d) 7.º ano - 25% da taxa de referência;
e) 8.º ano - 0% da taxa de referência.
2 - As bonificações previstas no número anterior serão calculadas com base na taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro contratual for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual a esta.
Artigo 6.º
Cessação do processamento da bonificação
1 - O processamento da bonificação prevista no artigo anterior cessa nas seguintes situações:
a) Incumprimento por parte dos beneficiários da linha de crédito das obrigações contratuais assumidas;
b) Prestação de falsas declarações na instrução do processo de adesão à linha de crédito;
c) Amortização antecipada do capital em dívida.
2 - Quando se verifique a situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir todas as bonificações que tenham sido processadas até à data em que a irregularidade foi detectada.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais:
a) A execução de todas as medidas e procedimentos necessários à correcta execução do disposto neste diploma;
b) A análise e aprovação do processo de candidatura a esta linha de crédito, bem como do respectivo contrato de empréstimo;
c) O processamento das bonificações;
d) A fiscalização física e contabilística da utilização dos empréstimos contraídos.
2 - A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais poderá solicitar às instituições de crédito e aos beneficiários da linha de crédito todos os esclarecimentos necessários à execução das competências que lhe são atribuídas.
Artigo 8.º
Regulamentação
A execução deste diploma será regulamentada através de portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Cobertura orçamental
Os encargos financeiros previstos neste diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 10.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Abril de 2003.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.