Despacho Normativo 18/2003
O Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 8/2000, de 1 de Fevereiro, 43/2000, de 13 de Outubro, 12/2001, de 9 de Março, e 17/2002, de 3 de Abril, fixou o actual regime nacional de atribuição de prémios ao sector da carne de bovino, em execução do disposto nos Regulamentos (CE) n.os
1254/99
, do Conselho, de 17 de Maio, e
2342/99
da Comissão, de 28 de Outubro.
Contudo, apenas foram definidos até ao corrente ano os valores referentes aos pagamentos complementares previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99 , do Conselho, de 17 de Maio, pelo que se torna agora imprescindível definir as regras relativas aos referidos pagamentos para o próximo período.
Por outro lado, considerou-se ainda necessário introduzir alguns ajustamentos nas actuais ponderações utilizadas para a atribuição da reserva nacional de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, com o objectivo de privilegiar a atribuição dos direitos destinados aos animais de raças autóctones e de forma a abranger outras produções não contempladas inicialmente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99 , da Comissão, de 28 de Outubro, determino o seguinte:
1.º O n.º 8.º do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"8.º - 1 - O conjunto de direitos que compõem a reserva nacional divide-se em dois lotes, sendo um de 20%, cujas regras de atribuição serão anualmente fixadas por meu despacho, e outro de 80%, cuja atribuição deve ser feita de acordo com os critérios e pontuações a seguir enunciados:
a) Exploração pertencente a uma região desfavorecida, tal como definidas na Portaria 377/88, de 11 de Julho - 2 pontos;
b) Exploração pertencente a uma região de montanha, tal como definidas na Portaria 377/88, de 11 de Julho - 1 ponto;
c) Produtores que tenham apresentado um projecto de investimento aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de bovino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento - 3 pontos;
d) Produtores que tenham abandonado definitiva e totalmente a produção leiteira no ano anterior - 2 pontos;
e) Jovem agricultor - 2 pontos;
f) Produtores não titulares de direitos ao prémio - 2 pontos;
g) Produtores que se candidatem a direitos ao prémio destinados a animais de raças autóctones previamente inscritos no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico - 4 pontos;
h) Produtores que produzam e comercializem carne de bovino, no âmbito de cadernos de especificações aprovados ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho - 2 pontos;
i) Produtores integrados em organizações que produzam e comercializem carne de bovino sujeita ao regime das indicações geográficas, das denominações de origem ou das especialidades tradicionais, no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92 , do Conselho, de 14 de Junho - 2 pontos;
j) Produtores que produzam e comercializem carne de bovino em modo de produção biológica, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho - 2 pontos.
2 - Não são cumuláveis os pontos obtidos em resultado da aplicação dos critérios definidos nas alíneas i) e j) com os do critério definido na alínea h) do n.º 1.
3 - Cada candidatura é classificada de acordo com o somatório de pontos atribuído, procedendo-se posteriormente à ordenação dos candidatos.
4 - Em caso de rateio na atribuição dos direitos ao prémio, este será feito dentro das candidaturas com o mesmo número de pontos.
5 - Aos produtores que preencham as condições do critério previsto na alínea c) e que se candidatem a mais direitos ao prémio do que os previstos no referido programa de investimento, apenas poderão ser atribuídos os direitos ao prémio até ao limite referido no projecto.
6 - Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito da reserva nacional, tendo beneficiado da ponderação relativa às raças autóctones, ficam impedidos, nos três anos subsequentes à atribuição dos direitos, de utilizarem esses direitos com animais que não de raças autóctones, sob pena de reintegração na reserva dos direitos indevidamente utilizados, sem direito a qualquer compensação.
7 - O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar e o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica deverão enviar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, no âmbito das respectivas atribuições, até ao dia 15 de Julho de cada ano, a listagem dos produtores e das organizações que, nos seis meses anteriores, tenham comercializado carne de bovino nos termos das alíneas h), i) e j) do n.º 1.»
2.º É aditado ao n.º 19.º-A do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, um novo número, com a seguinte redacção:
"19.º-A - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É aplicável ao ano de 2003 o disposto nos n.os 1, 2 e 3, salvo no caso das vacas de raças autóctones, bem como das novilhas de substituição inscritas por produtores que solicitem menos de quatro prémios à vaca em aleitamento, relativamente às quais os prémios suplementares referidos nos n.os 1 e 2 terão o valor de (euro) 50.»
3.º - 1 - Não é aplicável, durante o ano de 2003, aos bovinos machos e novilhas a partir dos 8 meses de idade o disposto no n.º 19.º do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro.
2 - O valor unitário do complemento ao prémio aí previsto corresponde ao quociente entre o montante global de 6,2 milhões de euros, deduzido dos montantes pagos ao abrigo do n.º 19.º-A do mesmo despacho, e o número total de prémios ao abate pagos no ano de 2003, com excepção dos prémios ao abate pagos às categorias excluídas nos termos do número anterior.
4.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 25 de Março de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.