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Aviso 22662/2007, de 19 de Novembro

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Sumário

Altera o artigo 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Entroncamento e respectiva planta de síntese

Texto do documento

Aviso 22 662/2007

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal do Entroncamento, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1995

Nos termos do artigo 81.º e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se, em face da deliberação desta Câmara Municipal de 26 de Outubro de 2007, na sequência da notificação efectuada pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 18 de Outubro de 2007, a deliberação da Assembleia Municipal do Entroncamento que aprovou a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal do Entroncamento, conforme proposta da Câmara Municipal efectuada nos termos dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como a redacção do texto regulamentar alterado e a respectiva planta de síntese:

"A Assembleia Municipal do Entroncamento, em sessão ordinária pública realizada no dia 7 de Setembro de 2006, deliberou, por maioria, aprovar a alteração ao artigo 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal e respectiva planta de síntese."

O artigo 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal passa a ter a seguinte redacção:

"SUBSECÇÃO III.II

Superfícies comerciais

Artigo 44.º

1 - Nas manchas destinadas a comércio e serviços previstas na planta de síntese, na proximidade da A 23 (antigo IP 6), considera-se uma ocupação de média dimensão inferior a 1000 m2 de construção contínua. A altura total exterior máxima dos edifícios não poderá exceder os 10 m.

2 - Exceptua-se da situação anterior a área a norte de acesso da A 23 - assinalada na planta de síntese como CS2 - onde a dimensão de área coberta poderá ir até 10 000 m2 de construção contínua e a altura total exterior máxima dos edifícios poderá ir até aos 13 m, incluindo os elementos decorativos."

29 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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