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Aviso 22594/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Celebração de contrato a termo resolutivo certo com Inês Alhandra Marques Gonçalves Calor e Sofia Alves Jorge como arquitecto de 2.ª classe (estagiário)

Texto do documento

Aviso 22 594/2007

Contrato de trabalho a termo resolutivo certo

Para os devidos efeitos se torna público que, por meus despachos de 1 de Agosto de 2007 e no uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo certo, por um ano, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, com Inês Alhandra Marques Gonçalves Calor e Sofia Alves Jorge, classificadas em 1.º e 2.º lugares respectivamente, como arquitecto de 2.ª classe (estagiário), escalão 1, índice 321 (Euro 1048,87), com início a 1 de Agosto de 2007. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

2 de Agosto de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Ramiro José Jerónimo de Matos.

2611063198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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