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Edital 999/2007, de 15 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento de cedência de equipamento

Texto do documento

Edital 999/2007

Projecto de regulamento para a cedência de equipamento

Celestiano Manuel Mendrico Gameiro, presidente da Junta de Freguesia de Alcanena, torna público, em cumprimento da deliberação tomada na reunião da Junta de Freguesia de 4 de Outubro de 2007, e de harmonia com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação deste edital no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento supramencionado, que a seguir se transcreve, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Junta de Freguesia de Alcanena, Largo de António Machado Baptista, 6, 2380-036 Alcanena, fax: 249881174, e-mail: juntafalcanena@sapo.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo.

23 de Outubro de 2007. - O Presidente, Celestiano Manuel Mendrico Gameiro.

Regulamento para a cedência de equipamento

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente regulamento tem por finalidade estabelecer e definir a forma de cedência de equipamento desta Junta de Freguesia para a realização de eventos culturais e ou desportivos.

2 - O equipamento da autarquia tem por objectivo, primeira e especificamente, satisfazer as necessidades da mesma, bem como dos estabelecimentos de ensino e, fora desses, efectuar serviços de apoio de modo a assegurar/atenuar as carências do associativismo e outras de relevância cujo interesse se reconheça.

Artigo 2.º

Entidades a apoiar

O equipamento da Junta de Freguesia poderá ser cedido às entidades abaixo mencionadas, de acordo com as seguintes prioridades de utilização:

a) Instituições e serviços municipais;

b) Instituições de ensino;

c) Instituições de solidariedade social e humanitárias;

d) Associações recreativas, culturais e desportivas;

e) Outras entidades ou grupos de cidadãos que a autarquia entenda, pontualmente, poder apoiar.

Artigo 3.º

Normas para concessão

Serão cedidos os equipamentos mediante os seguintes critérios de prioridades:

1) Disponibilidade dos equipamentos da Junta;

2) Data de entrada do pedido na secretaria da Junta;

3) Finalidade do pedido (apoiar a concretização de objectivos de um plano de actividades);

4) Interesse para a freguesia;

5) Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes o equipamento;

6) Qualidade/cuidado no manuseamento do equipamento, em cedências anteriores.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os pedidos para cedência de equipamento serão dirigidos ao presidente da Junta, devidamente assinados por um membro responsável, devendo dar entrada na secretaria da Junta com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de utilização.

2 - O presidente da Junta poderá considerar pedidos de cedência cuja entrada se dê com menos de 10 dias de antecedência, mas nunca com menos de 4 dias, desde que as razões apresentadas sejam consideradas pertinentes.

3 - O pedido deve indicar:

a) Identificação da entidade, morada completa;

b) Data de início e termo da actividade local;

c) Fim/objectivo a que se destina;

d) Pessoa responsável e contacto.

4 - O presidente da Junta poderá solicitar à entidade requisitante todos os elementos julgados necessários para a apreciação do pedido.

5 - O presidente da Junta comunicará aos requisitantes, até três dias úteis antes da realização do evento, o teor da decisão tomada sobre os pedidos.

6 - Os pedidos entrados fora do prazo referido no n.º 2 serão analisados caso a caso.

7 - Em caso de desistência por parte dos requisitantes, esta deverá ser comunicada ao presidente da Junta com a antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 5.º

Regras de utilização

1 - O equipamento cedido deverá ser levantado pelo responsável da entidade nas instalações da Junta na presença de um funcionário da autarquia que será portador de uma guia de recolha contendo um termo de responsabilidade, que deverá ser rubricado. A devolução do material deverá ser efectuada no mesmo local, à excepção das instituições escolares.

2 - O levantamento e devolução do material deverá ser efectuado em horário de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos) de segunda-feira a sexta-feira.

3 - A finalidade da cedência não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços da Junta na data em que é conhecida a alteração.

4 - Os equipamentos não deverão ser manuseados ou utilizados de forma susceptível de lhes provocar danos.

5 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos causados ao equipamento cedido.

Artigo 6.º

Encargos

1 - Não ocorrem encargos com a cedência do equipamento.

2 - Pontualmente poderão ocorrer encargos com a cedência de equipamento cujo manuseamento só possa ser efectuado por funcionários da Junta.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade da Junta fornecer a guia respeitante à cedência devidamente preenchida com os dados relativos ao pedido, para entregar ao funcionário responsável pelos materiais, de forma a ser registada para apuramento de responsabilidades ou apreciação de eventuais danos.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável pelo pedido;

b) Assegurar os meios humanos necessários para o carregamento e descarregamento do equipamento no empréstimo e retorno;

c) Assegurar os meios humanos necessários para a montagem e desmontagem do equipamento;

d) Assegurar o transporte do equipamento nas devidas condições;

e) Garantir a sua boa utilização;

f) Garantir cobertura para o material, em caso de chuva;

g) Assegurar as condições de segurança contra furtos e danificações;

h) Repor o material danificado ou furtado no prazo de 30 dias;

i) Não alterar a intenção do pedido, salvo caso de força maior, que deverá ser atempadamente comunicado.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - Quaisquer danos verificados no equipamento deverão ser reparados ou o equipamento devidamente substituído.

2 - A má utilização/manuseamento do equipamento poderá determinar o indeferimento de novos pedidos.

Artigo 9.º

Delegação de competências

O presidente da Junta poderá delegar as competências expressas neste documento.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - As disposições deste documento não são aplicadas em actividades cuja organização seja da Junta.

2 - Os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente da Junta.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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