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Edital 998/2007, de 15 de Novembro

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Sumário

Alterações ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ansião, ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Ansião e ao Regulamento Municipal de Toponímica

Texto do documento

Edital 998/2007

O Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 25 de Maio de 2007 e pela Assembleia Municipal na sessão de 29 de Junho de 2007, foram aprovadas as alterações dos seguintes regulamentos: Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ansião, Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Ansião e Regulamento Municipal de Toponímica.

Nos termos da legislação em vigor, os presentes Regulamentos entrarão em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

6 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

"Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ansião

Artigo 34.º

1 - ...

2 - Estão isentos de pagamento de tarifa:

a) Administração local;

b) Instituições sem fins lucrativos;

c) IPSS;

d) ERSUC;

e) Os condomínios que não tenham uma utilização do sistema de drenagem de águas residuais própria, autónoma e individualizada."

"Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Ansião

Artigo 36.º

1 - ...

2 - Estão isentos de pagamento de tarifa:

a) Administração local;

b) Instituições sem fins lucrativos;

c) IPSS;

d) ERSUC;

e) Os condomínios que não tenham uma produção de resíduos sólidos própria, autónoma e individualizada."

"Regulamento Municipal de Toponímica

Artigo 21.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As portas ou portões dos prédios serão numerados a partir do início do eixo de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para sul ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) ...

e) ...

f) ..."

2611063017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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