Despacho 26171/2007, de 15 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando Operacional das Forças Terrestres
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Fonte: Diário da República n.º 220/2007, Série II de 2007-11-15.
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Data:
2007-11-15
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Documento na página oficial do DRE
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Subdelegação de competências do comandante operacional no comandante do Regimento de Lanceiros n.º 2
Despacho 26 171/2007
Subdelegação de competências no comandante do Regimento de Lanceiros n.º 2
1 - Ao abrigo do n.º 4 do despacho 23 489/2007, de 6 de Junho, do general Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de Outubro de 2007, subdelego no comandante do Regimento de Lanceiros n.º 2, coronel Carlos Alberto Baía Afonso, a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como praticar todos os demais actos decisórios previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 24 939,89.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de Junho de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante do Regimento de Lanceiros n.º 2 que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
19 de Outubro de 2007. - O Comandante Operacional, Artur Neves Pina Monteiro, tenente-general.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1621990.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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