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Edital 992/2007, de 14 de Novembro

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas

Texto do documento

Edital 992/2007

Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz pública a versão final do projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do órgão realizada em 24 de Outubro de 2007:

Projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)

6 - (Igual.)

7 - (Igual.)

8 - (Igual.)

9 - (Igual.)

10 - (Igual.)

11 - (Igual.)

12 - (Igual.)

13 - (Igual.)

14 - (Igual.)

15 - (Igual.)

16 - (Igual.)

17 - (Igual.)

18 - (Igual.)

19 - (Igual.)

20 - Cartão municipal jovem (ver nota a):

20.1 - Emissão - Euro 5.

20.2 - Renovação - Euro 2,50.

21 - Cartão municipal de apoio social (ver nota a):

21.1 - Emissão - Euro 2,50.

21.2 - Renovação - Euro 2.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 48.º-A

Inspecção higio-sanitária (ver nota d)

1 - Por cada - Euro 5.

CAPÍTULO V

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 49.º

Inumações e exumações (ver nota d)

1 - Inumações em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - cada Euro 50.

1.2 - Sepulturas perpétuas:

1.2.1 - Caixão de madeira - Euro 50.

1.2.2 - Caixão de chumbo ou zinco - Euro 50.

2.1 - Inumações em jazigos particulares - (Igual.)

2.2 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - Euro 50.

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.)

3.2 - (Igual.)

4 - (Igual.)

Artigo 50.º

Concessão de terrenos (ver nota d)

1 - Para sepultura perpétua - Euro 750.

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.)

3.2 - (Igual.)

3.3 - (Igual.)

3.4 - (Igual.)

3.5 - (Igual.)

3.6 - (Igual.)

Artigo 51.º

Serviços diversos (ver nota d)

1 - Trasladação - Euro 50.

2 - (Igual.)

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público - Licenças

Artigo 55.º

Ocupação do domínio público aéreo (ver nota d)

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)

6 - (Igual.)

7 - Toldos e similares - por metro linear ou fracção e por ano:

7.1 - Por cada metro de avanço ou fracção - Euro 7.

8 - (Igual.)

Artigo 56.º

Ocupação com construções ou instalações especiais no solo ou subsolo (ver nota d)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.)

1.2 - (Igual.)

1.3 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.)

3.2 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)

6 - Pavilhões, quiosques e similares - por mês:

6.1 - Até 20 m2 - Euro 20.

6.2 - Entre 20 m2 e 50 m2 - Euro 25.

6.3 - Entre 50 m2 e 100 m2 - Euro 35.

6.4 - Mais de 100 m2 - Euro 50.

Artigo 59.º-A

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, ar e água - Licenças

Artigo 67.º-A

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Publicidade - Licenças

Artigo 83.º

Disposições diversas (ver nota d)

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)

6 - (Igual.)

7 - (Igual.)

a) (Igual.)

b) (Igual.)

c) (Igual.)

d) (Igual.)

8 - (Igual.)

9 - (Igual.)

10 - (Igual.)

11 - (Igual.)

12 - (Igual.)

13 - Quando o disposto nos artigos do presente capítulo se encontrar já executado, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão o décuplo do valor das taxas normais.

Artigo 83.º-A

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

Utilização de máquinas, veículos e equipamento de propriedade municipal - Tarifas

Artigo 84.º

Cedência de máquinas, veículos e equipamentos (ver nota a)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.)

1.2 - (Igual.)

1.3 - (Igual.)

1.4 - (Igual.)

1.5 - (Igual.)

1.6 - (Igual.)

1.7 - (Igual.)

1.8 - (Igual.)

1.9 - (Igual.)

1.10 - Máquina giratória Komatsu - com balde - Euro 44,50.

1.11 - Máquina giratória Komatsu - com martelo - Euro 55.

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.)

2.2 - (Igual.)

2.3 - (Igual.)

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.)

3.2 - (Igual.)

3.3 - (Igual.)

3.4 - (Igual.)

3.5 - (Igual.)

3.6 - (Igual.)

3.7 - (Igual.)

CAPÍTULO XIV

Água

SECÇÃO II

Aluguer de contadores - Taxas

Artigo 91.º

Taxa de aluguer de contadores (ver nota b)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.)

1.2 - (Igual.)

1.3 - (Igual.)

1.4 - (Igual.)

1.5 - (Igual.)

1.6 - (Igual.)

1.7 - (Igual.)

1.8 - (Igual.)

1.9 - (Igual.)

1.10 - Superior a 55 - Euro 50.

CAPÍTULO XV

Estacionamento

SECÇÃO II

Parquímetros

SUBSECÇÃO I

Taxas

Artigo 100.º

Estacionamento de duração limitada (ver nota d)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.)

1.2 - (Igual.)

1.3 - (Igual.)

1.4 - (Igual.)

1.5 - (Igual.)

2 - (Igual.)

2.1 - Um selo - Euro 7,50.

2.2 - Dois selos - Euro 20.

2.3 - (Igual.)

CAPÍTULO XVI

Mercados temporários e feiras anuais

SECÇÃO I

Feiras

Artigo 106.º

Taxas (ver nota c)

1 - Barracas e toldos - por metro quadrado (qualquer que seja o ramo de actividade) - Euro 1.

2 - (Igual.)

3 - Comidas e bebidas - por cada feira e metro quadrado - Euro 1.

4 - Barracas de torrão e outros:

4.1 - Até 2 m de frente - Euro 4,80.

4.2 - Mais de 2 m de frente - Euro 10.

5 - (Igual.)

6 - (Igual.)

6.1 - (Igual.)

6.1.1 - (Igual.)

6.1.2 - (Igual.)

6.2 - (Igual.)

6.2.1 - (Igual.)

6.2.2 - (Igual.)

6.3 - (Igual.)

6.3.1 - (Igual.)

6.3.1.1 - (Igual.)

6.3.1.2 - (Igual.)

6.3.2 - (Igual.)

6.3.2.1 - (Igual.)

6.3.2.2 - (Igual.)

7 - (Igual.)

7.1 - (Igual.)

7.2 - (Igual.)

8 - (Igual.)

8.1 - (Igual.)

8.2 - (Igual.)

8.3 - (Igual.)

9 - (Igual.)

9.1 - (Igual.)

9.2 - Renovação - Euro 12,50.

SECÇÃO II

Mercados - Taxas

Artigo 107.º

Taxas (ver nota c)

1 - Barracas e outras instalações semelhantes, terrado e área em frente, por trimestre - Euro 50.

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.)

2.2 - Renovação - Euro 12,50.

CAPÍTULO XVIII

Venda ambulante

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 111.º

Taxas (ver nota c)

1 - Cartão de vendedor ambulante:

1.1 - Emissão - Euro 15.

1.2 - Renovação - Euro 12,50.

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.)

CAPÍTULO XXI

Cine-teatro - Taxas

Artigo 115.º

Taxas (ver nota a)

1 - (Igual.)

2 - Aluguer, por hora - Euro 25.

3 - Aluguer, por dia - Euro 200.

4 - Actividades realizadas em parceria com a Câmara Municipal estão isentas de pagamento.

CAPÍTULO XXV

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - Taxas

Artigo 127.º-A

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO XXVI

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Taxas

Artigo 128.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (ver nota a)

1 - Inspecção - Euro 125.

2 - Reinspecção, resultante de inspecção - Euro 110.

3 - Inspecção extraordinária - Euro 125.

CAPÍTULO XXVII

Espectáculos desportivos e divertimentos públicos

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 130.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (ver nota d)

1 - Licenciamento - Euro 5.

Artigo 130.º-A

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 131.º-A

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO XXIX

Diversos - Taxas

Artigo 136.º

Realização de fogueiras e queimadas (ver nota d)

1 - Licenciamento - Euro 5.

Artigo 136.º-A

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

Artigo 137.º-A

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

Artigo 138.º-A

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO XXX

Ruído

Artigo 141.º

Licença especial de ruído - Actividades ruidosas temporárias (ver nota d)

1 - Obras de construção civil:

1.1 - Até 30 dias seguidos (taxa fixa) - Euro 400.

1.2 - Superior a 30 dias, por dia, além da taxa fixa:

a) Dia úteis - Euro 20;

b) Fins-de-semana e feriados - Euro 25.

2 - Competições desportivas:

2.1 - Nacionais, por dia:

a) Dias úteis - Euro 50;

b) Fins-de-semana e feriados - Euro 70.

2.2 - Internacionais, por dia:

a) Dias úteis - Euro 200;

b) Fins-de-semana e feriados - Euro 225.

3 - Feiras e mercados - Euro 100.

4 - Festas com música ao vivo:

4.1 - Concertos, por dia:

4.1.1 - Recintos abertos:

a) Dias úteis - Euro 250;

b) Fins-de-semana e feriados - Euro 300.

4.1.2 - Recintos fechados:

a) Dias úteis - Euro 125;

b) Fins-de-semana e feriados - Euro 150.

4.2 - Festas, por dia:

a) Dias úteis - Euro 75;

b) Fins-de-semana e feriados - Euro 100.

5 - Festas com música gravada:

5.1 - Concertos, por dia:

5.1.1 - Recintos abertos:

a) Dias úteis - Euro 225;

b) Fins-de-semana e feriados - Euro 275.

5.1.2 - Recintos fechados:

a) Dias úteis - Euro 115;

b) Fins-de-semana e feriados - Euro 175.

5.2 - Festas, por dia:

a) Dias úteis - Euro 50;

b) Fins-de-semana e feriados - Euro 75.

6 - Outros eventos - Euro 25.

7 - As actividades realizadas em parceria com a Câmara Municipal estão isentas de pagamento.

Artigo 142.º

Fiscalização e sanções

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO XXXI

Registo de cidadão da União Europeia (ver nota d) - Taxas

Artigo 143.º

Certidão de registo

1 - Emissão - Euro 8,55.

2 - Renovação por mau estado - Euro 16,55.

3 - Renovação por extravio - Euro 9,05.

(nota a) IVA a 21%.

(nota b) IVA a 5%.

(nota c) Isento de IVA.

(nota d) Não sujeito a IVA.

Para constar e legais efeitos se faz público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Rosália Moura, chefe de divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

29 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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