Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz pública a versão final do projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do órgão realizada em 24 de Outubro de 2007:
Projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
5 - (Igual.)
6 - (Igual.)
7 - (Igual.)
8 - (Igual.)
9 - (Igual.)
10 - (Igual.)
11 - (Igual.)
12 - (Igual.)
13 - (Igual.)
14 - (Igual.)
15 - (Igual.)
16 - (Igual.)
17 - (Igual.)
18 - (Igual.)
19 - (Igual.)
20 - Cartão municipal jovem (ver nota a):
20.1 - Emissão - Euro 5.
20.2 - Renovação - Euro 2,50.
21 - Cartão municipal de apoio social (ver nota a):
21.1 - Emissão - Euro 2,50.
21.2 - Renovação - Euro 2.
CAPÍTULO IV
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 48.º-A
Inspecção higio-sanitária (ver nota d)
1 - Por cada - Euro 5.
CAPÍTULO V
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 49.º
Inumações e exumações (ver nota d)
1 - Inumações em covais:
1.1 - Sepulturas temporárias - cada Euro 50.
1.2 - Sepulturas perpétuas:
1.2.1 - Caixão de madeira - Euro 50.
1.2.2 - Caixão de chumbo ou zinco - Euro 50.
2.1 - Inumações em jazigos particulares - (Igual.)
2.2 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - Euro 50.
3 - (Igual.)
3.1 - (Igual.)
3.2 - (Igual.)
4 - (Igual.)
Artigo 50.º
Concessão de terrenos (ver nota d)
1 - Para sepultura perpétua - Euro 750.
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
3.1 - (Igual.)
3.2 - (Igual.)
3.3 - (Igual.)
3.4 - (Igual.)
3.5 - (Igual.)
3.6 - (Igual.)
Artigo 51.º
Serviços diversos (ver nota d)
1 - Trasladação - Euro 50.
2 - (Igual.)
CAPÍTULO VI
Ocupação do domínio público - Licenças
Artigo 55.º
Ocupação do domínio público aéreo (ver nota d)
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
5 - (Igual.)
6 - (Igual.)
7 - Toldos e similares - por metro linear ou fracção e por ano:
7.1 - Por cada metro de avanço ou fracção - Euro 7.
8 - (Igual.)
Artigo 56.º
Ocupação com construções ou instalações especiais no solo ou subsolo (ver nota d)
1 - (Igual.)
1.1 - (Igual.)
1.2 - (Igual.)
1.3 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
3.1 - (Igual.)
3.2 - (Igual.)
4 - (Igual.)
5 - (Igual.)
6 - Pavilhões, quiosques e similares - por mês:
6.1 - Até 20 m2 - Euro 20.
6.2 - Entre 20 m2 e 50 m2 - Euro 25.
6.3 - Entre 50 m2 e 100 m2 - Euro 35.
6.4 - Mais de 100 m2 - Euro 50.
Artigo 59.º-A
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, ar e água - Licenças
Artigo 67.º-A
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
CAPÍTULO X
Publicidade - Licenças
Artigo 83.º
Disposições diversas (ver nota d)
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
5 - (Igual.)
6 - (Igual.)
7 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
8 - (Igual.)
9 - (Igual.)
10 - (Igual.)
11 - (Igual.)
12 - (Igual.)
13 - Quando o disposto nos artigos do presente capítulo se encontrar já executado, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão o décuplo do valor das taxas normais.
Artigo 83.º-A
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
CAPÍTULO XI
Utilização de máquinas, veículos e equipamento de propriedade municipal - Tarifas
Artigo 84.º
Cedência de máquinas, veículos e equipamentos (ver nota a)
1 - (Igual.)
1.1 - (Igual.)
1.2 - (Igual.)
1.3 - (Igual.)
1.4 - (Igual.)
1.5 - (Igual.)
1.6 - (Igual.)
1.7 - (Igual.)
1.8 - (Igual.)
1.9 - (Igual.)
1.10 - Máquina giratória Komatsu - com balde - Euro 44,50.
1.11 - Máquina giratória Komatsu - com martelo - Euro 55.
2 - (Igual.)
2.1 - (Igual.)
2.2 - (Igual.)
2.3 - (Igual.)
3 - (Igual.)
3.1 - (Igual.)
3.2 - (Igual.)
3.3 - (Igual.)
3.4 - (Igual.)
3.5 - (Igual.)
3.6 - (Igual.)
3.7 - (Igual.)
CAPÍTULO XIV
Água
SECÇÃO II
Aluguer de contadores - Taxas
Artigo 91.º
Taxa de aluguer de contadores (ver nota b)
1 - (Igual.)
1.1 - (Igual.)
1.2 - (Igual.)
1.3 - (Igual.)
1.4 - (Igual.)
1.5 - (Igual.)
1.6 - (Igual.)
1.7 - (Igual.)
1.8 - (Igual.)
1.9 - (Igual.)
1.10 - Superior a 55 - Euro 50.
CAPÍTULO XV
Estacionamento
SECÇÃO II
Parquímetros
SUBSECÇÃO I
Taxas
Artigo 100.º
Estacionamento de duração limitada (ver nota d)
1 - (Igual.)
1.1 - (Igual.)
1.2 - (Igual.)
1.3 - (Igual.)
1.4 - (Igual.)
1.5 - (Igual.)
2 - (Igual.)
2.1 - Um selo - Euro 7,50.
2.2 - Dois selos - Euro 20.
2.3 - (Igual.)
CAPÍTULO XVI
Mercados temporários e feiras anuais
SECÇÃO I
Feiras
Artigo 106.º
Taxas (ver nota c)
1 - Barracas e toldos - por metro quadrado (qualquer que seja o ramo de actividade) - Euro 1.
2 - (Igual.)
3 - Comidas e bebidas - por cada feira e metro quadrado - Euro 1.
4 - Barracas de torrão e outros:
4.1 - Até 2 m de frente - Euro 4,80.
4.2 - Mais de 2 m de frente - Euro 10.
5 - (Igual.)
6 - (Igual.)
6.1 - (Igual.)
6.1.1 - (Igual.)
6.1.2 - (Igual.)
6.2 - (Igual.)
6.2.1 - (Igual.)
6.2.2 - (Igual.)
6.3 - (Igual.)
6.3.1 - (Igual.)
6.3.1.1 - (Igual.)
6.3.1.2 - (Igual.)
6.3.2 - (Igual.)
6.3.2.1 - (Igual.)
6.3.2.2 - (Igual.)
7 - (Igual.)
7.1 - (Igual.)
7.2 - (Igual.)
8 - (Igual.)
8.1 - (Igual.)
8.2 - (Igual.)
8.3 - (Igual.)
9 - (Igual.)
9.1 - (Igual.)
9.2 - Renovação - Euro 12,50.
SECÇÃO II
Mercados - Taxas
Artigo 107.º
Taxas (ver nota c)
1 - Barracas e outras instalações semelhantes, terrado e área em frente, por trimestre - Euro 50.
2 - (Igual.)
2.1 - (Igual.)
2.2 - Renovação - Euro 12,50.
CAPÍTULO XVIII
Venda ambulante
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 111.º
Taxas (ver nota c)
1 - Cartão de vendedor ambulante:
1.1 - Emissão - Euro 15.
1.2 - Renovação - Euro 12,50.
2 - (Igual.)
2.1 - (Igual.)
CAPÍTULO XXI
Cine-teatro - Taxas
Artigo 115.º
Taxas (ver nota a)
1 - (Igual.)
2 - Aluguer, por hora - Euro 25.
3 - Aluguer, por dia - Euro 200.
4 - Actividades realizadas em parceria com a Câmara Municipal estão isentas de pagamento.
CAPÍTULO XXV
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - Taxas
Artigo 127.º-A
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
CAPÍTULO XXVI
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Taxas
Artigo 128.º
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (ver nota a)
1 - Inspecção - Euro 125.
2 - Reinspecção, resultante de inspecção - Euro 110.
3 - Inspecção extraordinária - Euro 125.
CAPÍTULO XXVII
Espectáculos desportivos e divertimentos públicos
SECÇÃO I
Licenciamento
Artigo 130.º
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (ver nota d)
1 - Licenciamento - Euro 5.
Artigo 130.º-A
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 131.º-A
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
CAPÍTULO XXIX
Diversos - Taxas
Artigo 136.º
Realização de fogueiras e queimadas (ver nota d)
1 - Licenciamento - Euro 5.
Artigo 136.º-A
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
Artigo 137.º-A
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
Artigo 138.º-A
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
CAPÍTULO XXX
Ruído
Artigo 141.º
Licença especial de ruído - Actividades ruidosas temporárias (ver nota d)
1 - Obras de construção civil:
1.1 - Até 30 dias seguidos (taxa fixa) - Euro 400.
1.2 - Superior a 30 dias, por dia, além da taxa fixa:
a) Dia úteis - Euro 20;
b) Fins-de-semana e feriados - Euro 25.
2 - Competições desportivas:
2.1 - Nacionais, por dia:
a) Dias úteis - Euro 50;
b) Fins-de-semana e feriados - Euro 70.
2.2 - Internacionais, por dia:
a) Dias úteis - Euro 200;
b) Fins-de-semana e feriados - Euro 225.
3 - Feiras e mercados - Euro 100.
4 - Festas com música ao vivo:
4.1 - Concertos, por dia:
4.1.1 - Recintos abertos:
a) Dias úteis - Euro 250;
b) Fins-de-semana e feriados - Euro 300.
4.1.2 - Recintos fechados:
a) Dias úteis - Euro 125;
b) Fins-de-semana e feriados - Euro 150.
4.2 - Festas, por dia:
a) Dias úteis - Euro 75;
b) Fins-de-semana e feriados - Euro 100.
5 - Festas com música gravada:
5.1 - Concertos, por dia:
5.1.1 - Recintos abertos:
a) Dias úteis - Euro 225;
b) Fins-de-semana e feriados - Euro 275.
5.1.2 - Recintos fechados:
a) Dias úteis - Euro 115;
b) Fins-de-semana e feriados - Euro 175.
5.2 - Festas, por dia:
a) Dias úteis - Euro 50;
b) Fins-de-semana e feriados - Euro 75.
6 - Outros eventos - Euro 25.
7 - As actividades realizadas em parceria com a Câmara Municipal estão isentas de pagamento.
Artigo 142.º
Fiscalização e sanções
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
CAPÍTULO XXXI
Registo de cidadão da União Europeia (ver nota d) - Taxas
Artigo 143.º
Certidão de registo
1 - Emissão - Euro 8,55.
2 - Renovação por mau estado - Euro 16,55.
3 - Renovação por extravio - Euro 9,05.
(nota a) IVA a 21%.
(nota b) IVA a 5%.
(nota c) Isento de IVA.
(nota d) Não sujeito a IVA.
Para constar e legais efeitos se faz público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Rosália Moura, chefe de divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
29 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.