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Regulamento 312/2007, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Curso de Mestrado em Educação Especial

Texto do documento

Regulamento 312/2007

Regulamento do Curso de Mestrado em Educação Especial

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Educação de Lisboa, confere o grau de mestre em Ciências da Educação - Educação Especial.

2 - As disposições contidas neste Regulamento destinam-se ao curso de mestrado em Educação Especial, conducente à obtenção do grau de mestre em Educação Especial.

Artigo 2.º

Concessão do grau de mestre

1 - A concessão do grau de mestre é feita mediante a frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudo de curso e a elaboração de um projecto ou de uma dissertação, a respectiva discussão pública e obtenção nesta do resultado final de Aprovado.

2 - O grau de mestre é certificado por um diploma.

Artigo 3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso estrutura-se em unidades de crédito, num total de 120 ECTS.

2 - A organização do curso permite a opção entre uma via profissionalizante (com elaboração de um projecto e de prática pedagógica) e uma via académica (com elaboração de uma dissertação), conforme consta do diploma de criação do curso e do plano de estudos aprovado.

3 - O curso contempla unidades curriculares gerais e unidades específicas de cada ramo de especialização:

a) Problemas de Cognição e Multi-Deficiência;

b) Surdez e Problemas de Linguagem;

c) Problemas na Aprendizagem e no Comportamento.

Artigo 4.º

Duração do curso

O curso tem a duração de quatro semestres lectivos, abrangendo a parte curricular, bem como a preparação e a apresentação da dissertação, prevista na via académica, ou do projecto previsto na via profissionalizante.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no curso de mestrado em Educação Especial docentes de qualquer nível de ensino, titulares de um grau de licenciatura ou equivalente, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Podem ser disponibilizadas vagas especiais para os docentes que possuam já um curso de especialização em Educação Especial, cuja especialização tenha sido concluída em instituição do ensino superior após a obtenção do grau de licenciatura.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, podem ser admitidos candidatos com classificação inferior a 14 valores cujos currículos demonstrem uma experiência consolidada no domínio da Educação Especial.

Artigo 6.º

Processo de fixação do número de vagas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Educação de Lisboa.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelece ainda:

a) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;

b) A especificação dos ramos de especialização (opções) previstas no plano de estudos do curso.

Artigo 7.º

Taxas e propinas

As taxas de candidatura, de matrícula e de inscrição e as propinas são fixadas anualmente e divulgadas no edital de abertura do concurso para admissão ao curso de mestrado.

Artigo 8.º

Processo de candidatura à admissão ao curso

A apresentação de candidaturas é efectuada através do preenchimento de um boletim de candidatura acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado seguindo o modelo definido;

b) Cópia da certidão de licenciatura com a indicação da respectiva classificação final;

c) Documentos comprovativos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da sua candidatura.

Artigo 9.º

Condições de matrícula e inscrição

Os candidatos que tenham sido seleccionados deverão formalizar a matrícula e inscrição junto dos Serviços Académicos da Escola Superior de Educação de Lisboa, no prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo.

Artigo 10.º

Condições de funcionamento do curso

1 - O conselho científico nomeará, no início de cada ano lectivo, um docente coordenador do curso.

2 - Compete ao docente coordenador do curso:

a) Coordenar os trabalhos do júri e de selecção dos candidatos;

b) Coordenar o funcionamento do curso;

c) Organizar e coordenar o processo de constituição dos júris para a apreciação e discussão dos projectos (via profissionalizante) e das dissertações (via académica) e propor a nomeação dos mesmos ao conselho científico.

Artigo 11.º

Regime de avaliação e classificação da componente curricular

1 - A avaliação das unidades curriculares do plano de estudos tem carácter individual e será realizada através das modalidades indicadas por cada docente.

2 - A aprovação na componente curricular do curso exige a aprovação em todas as unidades curriculares que o compõem.

3 - As classificações finais em cada unidade curricular serão expressas numa escala de 0 a 20 valores, podendo ser materializada em trabalhos de diversa natureza, com ou sem apresentação oral.

4 - A classificação final da parte curricular do curso corresponde à média ponderada das unidades curriculares, consoante o número de ECTS.

5 - Os alunos que tenham desistido do curso podem ser opositores a um novo concurso de acesso.

Artigo 12.º

Processo de orientação do trabalho final

1 - Concluída a componente curricular do ciclo de estudos, o coordenador do curso deverá organizar o processo de apreciação dos pré-projectos/planos de dissertação.

2 - Os orientadores dos projectos/dissertações são nomeados pelo conselho científico, sob proposta da coordenação do curso.

3 - A organização da orientação do projecto/dissertação deve ser acordada entre o mestrando e o orientador, segundo um plano e calendário a estabelecer.

4 - Mediante justificação, poderá o mestrando requerer ao conselho científico a alteração do orientador.

Artigo 13.º

Normas para apresentação do projecto/dissertação

A apresentação e entrega do projecto/dissertação das vias profissionalizante ou académica devem obedecer às seguintes normas:

1 - Os exemplares devem ser encadernados. A capa deve conter o símbolo do Instituto Politécnico de Lisboa e da Escola Superior de Educação de Lisboa, o título do projecto/dissertação, o nome e o grau académico do candidato, a indicação do grau a que respeita a defesa do projecto/dissertação, a data da conclusão do trabalho e o nome do orientador.

2 - A primeira página deve ser cópia da capa. As páginas seguintes devem incluir:

a) Resumos em português e em inglês (com cerca de 400 palavras cada);

b) Palavras chave em português e em inglês;

c) Índices;

d) Referências bibliográficas e anexos que devem ser incluídos no final do projecto/ dissertação.

3 - Terminada a elaboração do projecto/dissertação, o mestrando deve solicitar a realização de provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado por:

a) Quatro exemplares policopiados;

b) Um exemplar em formato digital;

c) Quatro exemplares do curriculum vitae.

4 - A tramitação do processo obedece ao estipulado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 14.º

Constituição e funcionamento dos júris

1 - O júri nomeado pelo conselho científico nos 30 dias posteriores à entrega do projecto/dissertação é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado da Escola Superior de Educação de Lisboa;

b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a uma universidade ou a outra escola superior de educação;

c) O orientador do projecto/dissertação.

2 - O júri para apreciação da dissertação é presidido pelo coordenador do curso ou por outro docente designado pelo conselho científico.

Artigo 15.º

Discussão do projecto/dissertação

1 - A discussão do projecto/dissertação não pode ter lugar sem a presença de três dos membros do júri.

2 - A discussão do projecto/dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Concluída a prova de apresentação do projecto/dissertação o júri reúne para a sua apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão, obrigatoriamente, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

6 - Da deliberação do júri não há recurso, excepto se fundamentado na preterição de formalidades legais.

Artigo 16.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é o resultado da ponderação de todas as classificações obtidas de acordo com o seguinte critério:

a) Classificação obtida na parte curricular do curso - peso 60;

b) Classificação obtida na componente projecto/dissertação - peso 40.

2 - O resultado final das provas de mestrado da via académica e profissionalizante é expresso no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 17.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para entrega, para reformulação e para a defesa da dissertação ou do projecto pode ser suspensa pelo presidente do conselho directivo, ouvido o conselho científico da Escola Superior de Educação de Lisboa, nos seguintes casos:

a) Maternidade;

b) Doença grave e prolongada do aluno, quando ocorra no decurso do prazo para a entrega e defesa do projecto ou da dissertação;

c) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho;

d) Outros casos previstos na lei.

Artigo 18.º

Reingresso e mudança de curso

É permitido o reingresso e a mudança de ramo de especialização do curso, aplicando-se para o efeito o regime geral.

Artigo 19.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto sempre que ocorra uma reedição do curso.

18 de Julho de 2007. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Marquês Serrazina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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