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Anúncio (extracto) 7719/2007, de 13 de Novembro

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Sumário

Alteração total dos estatutos da associação Futuro de Garvão - Associação de Solidariedade Social

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7719/2007

Certifico, narrativamente, que, por escritura de 22 de Outubro de 2007, lavrada a fl. 126 e fl. 126 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-D do Cartório Notarial de Ourique, a cargo da notária Maria Vitória Amaro, foi lavrada uma escritura de alteração total de estatutos da associação "Futuro de Garvão - Associação de Solidariedade Social", por forma a que a Associação possa ser equiparada às instituições particulares de solidariedade social, nos termos do Decreto-Lei 171/98, de 25 de Junho. A Associação tem por finalidade o seguinte: desenvolver actividades de carácter social, com vista à melhoria da qualidade de vida da população; contribuir para a resolução dos problemas da comunidade, especialmente das crianças e dos idosos, através da criação e manutenção de serviços e equipamentos de utilização comum, tais como creches, jardins-de-infância, ateliers de tempos livres, serviços de apoio domiciliário, centros de convívio, e fomentar a solidariedade social e a realização de empreendimentos de interesse público, em cooperação com as autarquias locais, administração central e outras entidades.

Está conforme o original, nada havendo na parte omitida em contrário do que nesta se transcreve.

22 de Outubro de 2007. - A Notária, Maria Vitória Amaro.

2611062067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 171/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Equipara a instituições particulares de solidadariedade social às casas do povo que prossigam os objectivos previstros no artigo 1º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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