Despacho (extracto) 25797/2007, de 13 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 218/2007, Série II de 2007-11-13.
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Data:
2007-11-13
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeação do primeiro-sargento INF 06309391, Marco Paulo Rubio Ferreira, em substituição do sargento-ajudante INF 03859083, José Manuel Pássaro Quelincho
Despacho (extracto) n.º 25 797/2007
Por despacho de 26 de Julho de 2007 do director-geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo despacho 15 781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o primeiro-sargento INF 06309391, Marco Paulo Rubio Ferreira, por um período de 365 dias, com início em 16 de Maio de 2007, em substituição do sargento-ajudante INF 03859083, José Manuel Pássaro Quelincho, para desempenhar funções de assessoria técnica no âmbito do Projecto n.º 4, "Brigada de Forças Especiais", inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola.
24 de Outubro de 2007. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1621221.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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