A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso (extracto) 22104/2007, de 13 de Novembro

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Sumário

Delegação e sudelegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 22 104/2007

Delegação e subdelegação de competências

A chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delega e subdelega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce nos chefes de finanças-adjuntos das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Secções, tal como se indicam:

1.ª Secção, Tributação do Património e Contra-Ordenações, Maria Goreti Neves da Silva, inspectora tributária de nível II;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa, Maria Gertrudes Antunes, técnica de administração tributária de nível II, em regime de substituição;

3.ª Secção, Execuções Fiscais, Olívia Marques Nunes, técnica de administração tributária de nível II, em regime de susbstituição;

4.ª Secção, Cobrança, Manuel Adelino Martins Fernandes, tesoureiro de finanças de nível II.

Delegação de competências:

A) De carácter geral:

1) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

2) Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efectuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspecção tributária;

3) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar os recursos hierárquicos;

4) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção as certidões que lhes couberem;

5) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

6) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

7) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

8) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas; e

9) Controlar a assiduidade dos funcionários da secção, exceptuando a justificação das faltas e a concessão de férias;

B) De carácter específico - na adjunta Maria Goreti Neves Silva:

1 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT):

1.1 - Coordenar e controlar todo o respeitante ao IMT e praticar todos os actos com ele relacionados;

2 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI e praticar todos os actos com ele relacionados;

2.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI;

2.3 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de não sujeição ao IMI;

2.4 - Praticar todos os actos respeitantes às reclamações das matrizes apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.5 - Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com os disposto no artigo 67.º do CIMI;

3 - Imposto do selo (IS) relativo às transmissões gratuitas de bens:

3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS e praticar todos os actos com ele relacionados;

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e praticar todos os actos com ele relacionados;

5 - Praticar todos os actos respeitantes aos processos de avaliação instaurados nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU);

6 - Praticar todos os actos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do IMT e IS quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;

7 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra-ordenação fiscal e praticar todos os actos a ele respeitantes, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

8 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

C) Na adjunta Maria Gertrudes Antunes:

1) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

2) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

3) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a ele respeitantes, incluindo a elaboração de proposta de decisão, com vista à sua preparação para decisão;

4) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes, incluindo a elaboração de propostas de decisão, com vista à sua preparação para decisão;

D) Na adjunta Olívia Marques Nunes:

1) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção dos seguintes: suspensão da execução; fixação de garantias ou cauções; conhecimento da prescrição; autorização de pagamentos em prestações; decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor; abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo e remoção do fiel depositário;

2) Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda, excepto aqueles em que tenha havido penhora;

3) Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4) Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efectuar por via postal;

5) Assinar despachos de registo e autuação dos processos de oposição à execução fiscal, e de embargos de terceiro, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com vista à sua preparação para decisão;

E) No adjunto Manuel Adelino Martins Fernandes:

1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2) Efectuar o encerramento informático da tesouraria;

3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT;

4) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

5) Efectuar a conferência e proceder à assinatura do serviço de contabilidade;

6) Proceder à conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7) Proceder à realização dos balanços previstos na lei;

8) Proceder à notificação dos autores materiais de alcance;

9) Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como à remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

11) Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;

12) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13) Analisar a autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos do SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saída de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15) Promover a organização, conservação do arquivo em boa ordem, dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

16) Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções em vigor;

17) Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os impostos de circulação, camionagem e veículos, bem como despachar os pedidos de isenção, de concessão de dísticos especiais e de restituição oficiosa dos referidos impostos;

18) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre veículos (IMSV);

19) Instruir os pedidos para revenda de dísticos de IMVS, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;

20) Proceder à recolha, contabilização e restituição de dísticos do IMVS devolvidos pelos revendedores, em conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;

21) Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre veículos e imposto único de circulação;

22) Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução dos serviços relacionados com o número fiscal de contribuinte.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará expressa menção dessa competência.

3 - Este despacho produz efeitos para todos os actos praticados desde 1 de Agosto de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados.

26 de Setembro de 2007. - A Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, Maria Palmira Moreira Ferreira Souto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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