Por deliberação da secção permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, da Faculdade de Farmácia desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Ciências Farmacêuticas, da Faculdade de Farmácia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-1000/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:
Regulamento do Ciclo de Estudos de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
Artigo 1.º
Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
1 - O ciclo de estudos de mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, adiante referido por MICF, visa a atribuição do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas.
2 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Farmácia (FFUP), confere o grau de mestre em Ciências Farmacêuticas aos estudantes que tenham obtido 300 créditos, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do MICF e no acto público de defesa de um relatório de estágio.
3 - A concessão do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:
a) Possuir conhecimentos aprofundados na área das Ciências Farmacêuticas, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;
b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multiunidades curriculares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de todas as actividades que integram o conteúdo do Acto Farmacêutico (Decreto-Lei 288/2001);
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
Artigo 2.º
Direcção do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos tem um director, uma Comissão Científica e uma Comissão de Acompanhamento.
2 - O director do ciclo de estudos é um professor catedrático ou, excepcionalmente, um professor associado, nomeado pelo presidente do conselho directivo da FFUP, ouvidos os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico.
3 - O director tem as competências especificadas no Regulamento Geral de Ciclos de Mestrado Integrado da Universidade do Porto.
4 - A Comissão Científica do ciclo de estudos é constituída por três docentes designados pelo director, ouvidos os coordenadores dos subgrupos.
5 - A Comissão Científica tem as competências especificadas no Regulamento Geral de Ciclos de Mestrado Integrado da Universidade do Porto.
6 - A Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos é constituída paritariamente por docentes e por estudantes do curso indicados pelos estudantes que integram a Assembleia de Representantes.
7 - A Comissão de Acompanhamento tem as competências especificadas no Regulamento Geral de Ciclos de Mestrado Integrado da Universidade do Porto.
Artigo 3.º
Regras de admissão ao ciclo de estudos
1 - As regras sobre o acesso e ingresso no MICF regem-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado na mesma área científica do Mestrado Integrado.
2 - Podem ser admitidos ao MICF:
a) Estudantes que tiverem concluído o 1.º ciclo de um Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas noutra instituição de ensino superior universitária portuguesa;
b) Licenciados de outros cursos com um número mínimo de créditos em áreas afins do MICF, a estabelecer pela Comissão Científica.
3 - A Comissão Científica poderá submeter os candidatos referidos no ponto 2 a provas académicas de selecção, para avaliação do nível de conhecimentos destes nas áreas científicas de base do ciclo de estudos, e definirá o plano de estudos que deverá ser cumprido por cada um desses candidatos.
Artigo 4.º
Duração do ciclo de estudos
1 - O MICF tem 300 créditos e uma duração de 10 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
2 - Aos estudantes que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho é conferido o grau de licenciado em Estudos Básicos de Ciências Farmacêuticas.
Artigo 5.º
Estrutura do ciclo de estudos
O MICF inclui:
a) Uma componente curricular constituída por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde 9 semestres e 270 créditos;
b) Um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, a que corresponde 6 meses e 30 créditos.
Artigo 6.º
Condições de funcionamento
1 - No início de cada ano lectivo, os estudantes devem efectuar, no Serviço de Gestão Académica da FFUP, a inscrição em cada uma das unidades curriculares que desejam frequentar em ambos os semestres, sem a qual não podem comparecer nem participar nas aulas ou prestar as provas de avaliação respectivas.
2 - O número de créditos em que cada estudante pode inscrever-se, em cada ano lectivo, é determinado pela legislação em vigor.
3 - A escolha das unidades curriculares em que o estudante se inscreve, para além de limitada pelo total de créditos previsto no ponto 2, só poderá fazer-se dentro do conjunto de unidade curriculares efectivamente postas a funcionar em cada ano lectivo. O elenco dessas unidades curriculares, bem como o número de vagas disponíveis em cada uma, serão definidos e divulgados pelo Conselho Directivo, o qual, porém, deve assegurar que todos os estudantes possam efectuar a inscrição no número máximo de créditos a que têm direito. Prevendo-se a possibilidade de haver mais candidatos à frequência de uma unidade curricular do que vagas disponíveis, a seriação dos estudantes será feita dando prioridade a quem tiver maior número de créditos já efectuados. Em caso de empate, deve ser dada prioridade ao estudante que estiver matriculado na FFUP há menos anos. Se subsistir o empate, deve ser dada prioridade ao estudante mais novo.
4 - As inscrições nas unidades curriculares são efectuadas nos períodos fixados pelos órgãos de gestão da FFUP. Fora dos períodos indicados a inscrição pode realizar-se mediante o pagamento de multa, de acordo com as normas gerais vigentes.
Artigo 7.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do MICF da FFUP constam do Anexo I.
2 - O plano de estudos do MICF, é composto por um elenco de 42 unidades curriculares obrigatórias a que corresponde um total de 238 créditos, 8 unidades curriculares complementares, a que correspondem 32 créditos, e ainda pelo estágio, a que corresponde 30 créditos.
3 - O número total de horas de trabalho previsto para cada unidade curricular, bem como a distribuição das horas de contacto, está igualmente definido no plano de estudos.
4 - O elenco de unidades curriculares complementares é definido anualmente pelo Conselho Científico.
Artigo 8.º
Regime de prescrições, precedências e de avaliação de conhecimentos
1 - O regime de prescrições na FFUP rege-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e pelo Regulamento da Universidade.
2 - O regime de precedências e de avaliação de conhecimentos é definido, em cada ano, nas "Normas de Avaliação" a elaborar e aprovar pelo Conselho Pedagógico da FFUP, e tornadas públicas pelos meios habituais.
Artigo 9.º
Orientação do estágio
1 - O estágio é orientado por professores da FFUP, coadjuvados por monitores dos locais onde decorra.
2 - A nomeação dos orientadores de estágio é feita pelo director de curso ouvida a Comissão Científica.
3 - As regras a observar na orientação do estágio são definidas anualmente pelos orientadores de estágio.
Artigo 10.º
Objectivo do estágio e condições de admissão
1 - Em conformidade com o artigo 5.º da Portaria 528/88, de 8 de Agosto, o estágio tem como objectivo o contacto directo dos estudantes com as áreas de exercício profissional e a sua integração no futuro meio profissional.
2 - O estudante só poderá inscrever-se em estágio quando lhe faltarem, no máximo, 75 ECTS para a conclusão da totalidade do ciclo de estudos.
Artigo 11.º
Selecção dos locais de estágio e critérios de seriação
1 - A selecção dos locais de estágio é da responsabilidade dos orientadores de estágio.
2 - Os critérios de seriação dos estudantes para a sua colocação nos locais de estágio são estabelecidos pelos orientadores de estágio.
Artigo 12.º
Regras para a apresentação e entrega do relatório de estágio
1 - Cada estudante é obrigado à apresentação de um Relatório constituído pela descrição das actividades realizadas durante o período de estágio e por uma monografia cujo tema, acordado com o orientador de estágio, se insira numa das áreas do exercício farmacêutico.
2 - A entrega do relatório é feita no Serviço de Gestão Académica e Expediente da FFUP, e deve conter a assinatura do respectivo monitor e o carimbo da instituição onde foi realizado o estágio.
Artigo 13.º
Prazos para realização do acto público
1 - O acto público de defesa do relatório de estágio terá de ocorrer até 48 horas antes do termo do ano lectivo a que se reporta.
2 - Excepcionalmente, poderá ser utilizada a época especial de conclusão de ciclo de estudos para o acto público referido no número anterior.
Artigo 14.º
Composição, nomeação e funcionamento do júri
1 - Compete à Comissão Científica a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor ou por em quem este delegue.
2 - O júri é constituído por:
a) Director do ciclo de estudos, ou professor por ele nomeado, que preside;
b) Dois professores orientadores de estágio;
c) Em casos excepcionais e devidamente justificados, o júri pode incluir um especialista exterior à FFUP.
3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, com excepção do presidente, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
4 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 15.º
Regras sobre as provas públicas
1 - A discussão pública do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença da maioria dos membros do júri, sendo obrigatória a presença do presidente.
2 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder 60 minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.
Artigo 16.º
Classificação do estágio
1 - Ao estágio é atribuída uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.
2 - O estágio é classificado com bases nos seguintes parâmetros:
a) Apreciação do relatório escrito entregue pelo estudante;
b) Apreciação da discussão pública do relatório;
c) Informação emitida pelo monitor do estágio.
Artigo 17.º
Processo de atribuição da classificação final
1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.
2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares e no estágio, sendo os coeficientes de ponderação o número de créditos de cada componente.
Artigo 18.º
Titulação do grau de mestre
1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.
2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso.
4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridas.
Artigo 19.º
Propinas
A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 20.º
Regime de transição e equivalências dos antigos para o novo plano de estudos
Os estudantes actualmente inscritos na FFUP transitam para o novo plano de estudos (Plano de Estudos 2007) segundo o plano de transição homologado pelo reitor.
Artigo 21.º
Casos omissos
1 - As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor da Universidade do Porto sob proposta da Comissão Científica do MICF.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo 2007-2008.
Formulário
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.
2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Farmácia
3 - Curso: Estudos Básicos de Ciências Farmacêuticas; Ciências Farmacêuticas.
4 - Grau ou diploma: Licenciado; Mestre.
5 - Área científica predominante do curso: Ciências da Saúde.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS; 300 ECTS.
7 - Duração normal do curso: 6 semestres; 10 semestres.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): (não aplicável).
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
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10 - Observações:
1) Os estudantes terão que obter aprovação em 32 créditos correspondentes às unidades curriculares optativas para poderem obter o grau de Mestre. Não existindo diferentes percursos alternativos, as unidades curriculares complementares escolhidas podem pertencer a qualquer das áreas científicas indicadas.
2) Na distribuição das unidades curriculares por área científica utilizou-se como base as designações fundamentais utilizadas pelo CORDIS (Community Record & Development Information Service).
11 - Plano de estudos:
Universidade do Porto
Faculdade de Farmácia
Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
Ciências da Saúde
QUADRO N.º 1 - Semestre 1
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QUADRO N.º 2 - Semestre 2
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QUADRO N.º 3 - Semestre 3
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QUADRO N.º 4 - Semestre 4
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QUADRO N.º 5 - Semestre 5
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QUADRO N.º 6 - Semestre 6
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QUADRO N.º 7 - Semestre 7
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QUADRO N.º 8 - Semestre 8
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QUADRO N.º 9 - Semestre 9
(ver documento original)
QUADRO N.º 10 - Semestre 10
(ver documento original)
No preenchimento deste quadro foi tida em consideração a Deliberação 896/2006 da secção permanente do Senado da Universidade do Porto, segundo a qual:
1) Cada semestre tem a duração de 20 semanas de trabalho com 40 horas de trabalho por semana;
2) Cada crédito corresponde a 27 horas de trabalho do estudante;
3) Em cada semestre curricular, a soma do número de horas de contacto das unidades curriculares que o compõem deve estar compreendida entre cerca de um terço e aproximadamente 40% do número total de horas de trabalho previstas, sendo fixados os seguintes valores: mínimo de 265 horas e, máximo, 330 horas para um semestre curricular.
4 de Outubro de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.