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Edital 973/2007, de 8 de Novembro

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Sumário

Regulamento de toponímia do concelho da Ribeira Grande, para apreciação pública, nos termos previstos no artigo 118.º do CPA

Texto do documento

Edital 973/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente, para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho da Ribeira Grande, em conformidade com a versão constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposição do referido regulamento é de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

22 de Outubro de 2007. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho da Ribeira Grande

Preâmbulo

A toponímia tem a importante função de ajudar a população a identificar-se e orientar-se no espaço, podendo comunicar e localizar imóveis urbanos ou rústicos, ou outros fenómenos de natureza geográfica, sobretudo no que concerne aos seus registos. Esta, em conjunto com a numeração de polícia, pode, desta forma, imprimir nos locais marcas indeléveis, que perduram ao longo do tempo.

Pretende-se, por isso, que a designação dos arruamentos e outros espaços públicos reflicta e solidifique a identidade cultural dos aglomerados urbanos, pela reunião de valores simbólicos, que veiculam a cultura e a sociedade local, em especial ao imortalizar factos, pessoas, eventos e lugares de importância histórica.

Considera-se, assim, um dever a utilização da toponímia como forma de perpetuar esta herança, de modo sustentável, no planeamento eficiente do desenvolvimento sócio-económico e cultural do concelho, face ao acentuado desenvolvimento urbanístico ocorrido nos últimos anos na área do município.

As mais-valias resultantes da aplicação do presente regulamento incluem também a salvaguarda do ordenamento toponímico, ao conduzir à uma melhor eficiência dos serviços públicos e privados, e, assim, a uma melhoria da qualidade de vida da população em geral.

Ao encontro deste propósito, pretende-se a aprovação célere de topónimos para os novos espaços públicos e a eliminação das designações provisórias, que constituem embaraço não só aos residentes mas também a outros agentes. No mesmo sentido, pretende-se que a atribuição de números de polícia e a sua colocação coincida com o início da utilização dos respectivos edifícios.

CAPÍTULO I

Disposição gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa estabelecer critérios e normas que permitam disciplinar o exercício da competência do município de estabelecer a denominação das vias e espaços públicos e da numeração de polícia.

2 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos.

3 - Este regulamento é aplicável a todos os projectos de loteamento, obras de urbanização e obras particulares que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal da Ribeira Grande ou por esta realizados.

Artigo 2.º

Objectivo do processo

Constitui objectivo dos processos de atribuição de topónimos e de atribuição de número de polícia garantir que, à data da recepção definitiva das obras de urbanização ou da emissão da licença de uso de obra pela Câmara Municipal, aqueles estejam atribuídos e as respectivas placas devidamente colocadas nos novos espaços.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

a) "Via municipal local" - vias com funções predominantemente de distribuição local, que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias seguintes;

b) "Via municipal principal" (EM) - vias e ou áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território, com funções de ligação principal do concelho;

c) "Via municipal secundária" (CM) - vias e áreas adjacentes com funções de distribuição e de colectora de tráfego de e para a rede municipal;

d) "Caminho vicinal" (CV) - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior ao caminho municipal, destina-se normalmente ao trânsito rural e está a cargo das juntas de freguesia;

e) "Designação toponímica" - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

f) "Edificação" - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

g) "Espaço público" - todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva;

h) "Lote" - parcela de terreno confinante com o espaço público, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

i) "Lugar" - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação e que abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio;

j) "Número de polícia" - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande;

k) "Obras de urbanização" - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

l) "Operação de loteamento" - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

m) "Promotor" - entidade ou indivíduo que garante a realização das obras de urbanização;

n) "Tipo de topónimo" - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente rua, travessa, avenida, largo, ou outro;

o) "Topónimo" - designação por que é conhecido um espaço urbano público.

Artigo 4.º

Classificação de vias

1 - Para efeitos do presente regulamento, a denominação das vias e espaços públicos do concelho é a referente às seguintes classificações:

a) Avenida - via de circulação de tipologia urbana, contendo uma estrutura verde de carácter público, onde se localizam importantes e diversas funções urbanas de estada, recreio e lazer, podendo ter comércio e serviços, cujo traçado é uniforme, com a sua extensão e perfil francos;

b) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas;

c) Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano, podendo apresentar uma estrutura verde no seu traçado, que poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e que poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, como praças ou largos, ou reunir diversas funções urbanas, ou apenas contemplar uma delas, sem que tal comprometa a sua identidade;

d) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, associado a meios rurais ou pouco urbanos, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo e ser ou não ladeado ou dar acesso a ocupações urbanas;

e) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior, ladeado por edifícios, quando em meio urbano;

f) Canada - caminho estreito, aberto entre muros altos, geralmente não pavimentado e associado a meios rurais, podendo não dar acesso a ocupações urbanas;

g) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada, podendo ou não ser pavimentada;

h) Beco - rua estreita e curta, sem intersecção com outra via, muitas vezes sem saída;

i) Praça ou praceta - espaço urbano com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem e que apresenta uma forma larga e espaçosa, sendo confinados por edificações, com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

j) Largo - terreiro sem forma definida, nem rigor de desenho urbano, são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

k) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária de articulação das várias estruturas de um lugar, que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, podendo ter valor hierárquico que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata;

l) Parque - espaço verde público, com alguma dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve, de carácter informal e com funções de recreio e lazer;

m) Jardim - espaço verde urbano enquadrado na estrutura urbana, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominante pedonal;

n) Outros arruamentos - todos aqueles que não se enquadram nas tipologias dispostas no presente artigo.

2 - As vias ou espaços públicos, mesmo que não contemplados nos conceitos anteriores, serão classificados pela Câmara Municipal de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Denominação de vias e espaços públicos

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 5.º

Competência para denominação de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal atribuir a denominação das vias e espaços públicos, ou a alteração dos existentes, no município da Ribeira Grande, por iniciativa própria ou por proposta de outras entidades ou particulares.

2 - A competência referida no presente artigo é delegável no presidente da Câmara.

3 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 6.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica das vias e espaços públicos a denominar para efeito de parecer não vinculativo.

2 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 20 dias, caso contrário será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

3 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à comissão municipal de toponímia, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou discrição.

Artigo 7.º

Comissão municipal de toponímia

É criada a comissão municipal de toponímia, adiante designada apenas por comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de toponímia e numeração de polícia.

Artigo 8.º

Composição da comissão

Integram a comissão municipal de toponímia:

a) O presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com poderes delegados para o efeito;

b) Dois cidadãos de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho da Ribeira Grande, a designar pela Câmara Municipal;

c) Um técnico superior dos quadros da Câmara Municipal da Ribeira Grande, designado pelo presidente da Câmara;

d) Um elemento, a designar pelos Correios de Portugal, S. A.;

e) Um elemento representante das forças de seguranças.

Artigo 9.º

Competências da comissão

1 - À comissão compete:

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar uma lista de topónimos possíveis, por lugares, com a respectiva descrição justificativa;

c) Ouvir as juntas de freguesia das áreas em apreço, relativamente às propostas de topónimos;

d) Emitir parecer às solicitações da Câmara Municipal sobre esta matéria;

e) Definir a localização dos topónimos, das placas toponímicas, ou dos suportes destinados à sua colocação, indicando o seu início e término;

f) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação.

2 - A Câmara Municipal remeterá à comissão para parecer, a fim de esta se pronunciar no prazo de 20 dias, as seguintes situações de toponímia:

a) Pedido de recepção provisória das obras de urbanização para atribuição da designação toponímica, correspondente aos novos espaços públicos;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas entregues de acordo com o artigo seguinte.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela comissão deverá constar biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 10.º

Instrução dos pedidos ou alterações das designações toponímicas

1 - Os pedidos de atribuição ou alteração de designações toponímicas deverão ser entregues na Câmara Municipal.

2 - Para efeitos da recepção definitiva de obras de urbanização, o promotor deverá requerer, no acto de pedido de recepção provisória das obras de urbanização, a atribuição de toponímia para os novos arruamentos ou espaços públicos.

3 - Os pedidos devem ser entregues com planta de localização, indicando os limites da via ou o espaço público a atribuir designação toponímica.

4 - Da notificação da decisão sobre o requerimento deve constar as novas atribuições toponímicas e indicação da exacta localização onde os suportes e placas toponímicas serão colocados, assim como a sua tipologia formal.

Artigo 11.º

Apoio administrativo

Os serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande garantem o necessário apoio à comissão, no que diz respeito a listagens de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.

Artigo 12.º

Temática na atribuição de topónimos

A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes temas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimo, que podem incluir pessoas de relevo concelhio individual ou colectivo, de relevo regional ou nacional individual ou colectivo, ou grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras que por razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho ou à historia regional ou nacional, ou com os quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminados;

e) Datas com significado histórico concelhio, regional ou nacional;

f) Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar do povo.

Artigo 13.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Poderão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 14.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas, estradas, ruas e praças deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou de dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo, mas se, por iniciativa popular e ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura definida no presente regulamento.

3 - A atribuição ou a alteração de topónimos das vias e espaços públicos do concelho deva ser acompanhada da classificação, de acordo com o definido no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias ou espaços públicos, desde que estes se situem em diferentes freguesias ou lugares do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais, as atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, ou a rua e praceta.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidas quando a sua utilização se revelar indispensável.

Artigo 16.º

Informação ao público

Após o estabelecimento da denominação toponímica pela Câmara Municipal, serão publicados avisos e afixados editais nos paços de concelho e nas sedes das juntas de freguesia respectivas.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 17.º

Local e características da afixação

1 - Todas as vias e espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que a construção das vias ou espaços públicos se encontrem numa fase que permita a sua identificação.

3 - A colocação das placas toponímicas obedece às seguintes localizações:

a) Do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso;

b) Na parede fronteira ao arruamento que entronca.

4 - Podem ser colocadas placas toponímicas em suportes assentes na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto nos números anteriores.

5 - A colocação das placas toponímicas assentes em suportes deve ser efectuada, sempre que possível, com orientação paralela à via ou ao espaço público a que diz respeito.

6 - As placas suportadas por postes só poderão ser colocadas em passeios com a largura igual ou superior a 1 m.

Artigo 18.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo.

2 - Sempre que se proceda à alteração de topónimos, poderá manter-se uma referência à anterior designação, através da colocação de uma placa de memória.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Competência para afixação e execução

1 - É da competência da Câmara Municipal a aprovação, execução e afixação de placas de toponímia, podendo esta ser delegada no presidente da Câmara, ou na junta de freguesia respectiva.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia.

3 - É expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros a afixação, deslocação, alteração ou substituição de placas toponímicas.

4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção aos números anteriores serão removidas pelos serviços municipais, após prévia notificação aos titulares de direitos reais sobre o imóvel em que se encontram afixadas e sem qualquer direito indemnizatório daqueles por benfeitorias ou danos decorrentes da remoção das placas.

5 - No caso de loteamentos ou projectos de obras de urbanização, a Câmara Municipal informará o promotor da execução dos suportes e placas toponímicas antes da recepção definitiva das obras de urbanização.

Artigo 20.º

Responsabilidade

1 - Nas obras de urbanização e ou loteamentos que originem novos arruamentos ou espaços públicos, o encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora da operação de loteamento e ou das obras de urbanização.

2 - A caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

3 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da respectiva notificação.

4 - Sempre que haja demolição ou alterações de fachadas de prédios, que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos serviços do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

5 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

Artigo 21.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Até à data de recepção definitiva das obras de urbanização e ou operações de loteamento, a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas toponímicas é dos respectivos promotores.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Artigo 22.º

Obrigação de numeração e autenticação

1 - A competência da atribuição de numeração de polícia é da Câmara Municipal da Ribeira Grande, podendo esta ser delegada no presidente da Câmara ou em vereador devidamente nomeado para o efeito.

2 - A colocação de numeração de polícia é obrigatória nos vãos das portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou rústicos, ou nos respectivos logradouros devidamente visíveis.

3 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, ou por qualquer outra forma legalmente admitidas.

Artigo 23.º

Regras para a numeração

A numeração dos novos prédios deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de norte para sul;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos prédios serão numerados a partir do início da cada arruamento,

d) São atribuídos números ímpares aos prédios que seguem à esquerda de quem segue para sul ou oeste, e números pares aos que se situem à direita;

e) Nos largos, praças ou pracetas a numeração será designada pela série de números inteiros descontínuos, no sentido contrário do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada sul do local;

f) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros descontínuos, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

g) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

h) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços municipais competentes;

i) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos, prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento.

Artigo 24.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada arruamento serão atribuídos tantos números de polícia quantas as portas confinantes com a via pública.

2 - Os números de polícia serão atribuídos de acordo com a distância da origem ou início da faixa de rodagem da entrada do arruamento ao meio da porta ou portão de entrada do edifício a numerar, arredondada para o número inteiro, par ou ímpar, conforme o lado do arruamento.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração de polícia métrica, que consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente designado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com cada 12 m de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares prevista no presente artigo.

4 - Em caso de impossibilidade de numeração nos termos referidos no n.º 1, poderá acrescentar-se letras, seguindo a ordem alfabética, ao número de polícia.

5 - Para efeitos do número anterior será numerada a porta de entrada do edifício quando esta dá acesso directo para o arruamento, ou o portão de entrada da propriedade, quando a porta de entrada do edifício não dá acesso directo para o arruamento.

6 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Aposição de numeração após a construção do prédio

1 - Para efeitos de atribuição do número de polícia, o promotor da construção do prédio deverá requerer à Câmara Municipal a atribuição de número de polícia pelo menos 30 dias antes do pedido de licença de utilização.

2 - O pedido de atribuição do número de polícia deve ser acompanhado de cópia da planta de implantação do edifício, com a localização da porta ou portão a numerar.

3 - A Câmara Municipal remeterá ao requerente no prazo de cinco dias o número de polícia atribuído.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da sua atribuição.

5 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas na licença de utilização, constituindo condição indispensável à concessão da licença ou autorização de habitação ou de utilização do prédio.

6 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.

7 - A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença ou autorização será atribuída a solicitação dos interessados ou oficiosamente pelos serviços.

Artigo 26.º

Aposição de numeração a prédios existente

1 - Nos prédios existentes sem numeração, a atribuição de número de polícia poderá ser feita a requerimento do proprietário ou oficiosamente pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar pedido à Câmara Municipal de atribuição de número de polícia, anexando planta de localização com indicação dos limites do prédio a numerar e da localização da porta ou portão a numerar.

3 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 20 dias após a data da notificação.

4 - Os prédios com numeração de polícia já atribuída mantêm o respectivo número, mas se, por iniciativa particular ou oficiosa, outro lhe for atribuído, integrar-se-ão na estrutura definida no presente regulamento.

Artigo 27.º

Colocação e localização da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do promotor e ou proprietário do prédio.

2 - Os números de polícia devem ser colocados preferencialmente no centro das vergas das portas.

3 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira da porta, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,9 m, ou colocados sobre as bandeiras das portas ou portões.

4 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e deverão ser legíveis.

Artigo 28.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente regulamento, no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 30.º

Competência contra-ordenacional

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com poderes delegados para o efeito, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete ao Gabinete Jurídico promover a instrução dos processos de contra-ordenação por violação ao disposto no presente regulamento, mediante participação das autoridades competentes ou denúncia particular.

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com a coima a fixar entre o mínimo de Euro 200 e o máximo de Euro 800, por infracção.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, as coimas mínima e máxima serão elevadas para o dobro.

3 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o município.

4 - O infractor deverá, ainda, repor a situação conforme dispõe o presente regulamento no prazo de 15 dias úteis.

5 - No caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do previsto no número anterior, a Câmara Municipal executará coercivamente as alterações necessárias, com custos a cargo do infractor.

Artigo 32.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos valores referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º

Reincidência

No caso de reincidência, o valor da coima prevista será elevado para o dobro no seu limite mínimo e máximo.

Artigo 34.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções referidas no presente regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Informação, comunicação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, nomeadamente Correios de Portugal, S. A., conservatória do registo predial, repartição de finanças e serviços públicos.

2 - Os serviços municipais deverão constituir ficheiros e registos toponímicos, referentes às vias e espaços públicos do município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais arruamentos dos centros urbanos do concelho.

Artigo 36.º

Aplicação supletiva

A tudo o que não estiver disposto no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 37.º

Dúvidas, omissões e lacunas

Todas as dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições, deliberações e decisões anteriores sobre a denominação das vias e espaços públicos e da numeração de polícia que sejam contrários a este regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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