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Edital (extracto) 972/2007, de 8 de Novembro

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Sumário

Regulamento do canil para ser submetido à apreciação pública, para cumprimento do que determina o artigo 118.º do CPA

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 972/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do regulamento do Canil Municipal da Ribeira Grande, em conformidade com a versão constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposição do referido regulamento é de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

22 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Proposta de regulamento do Canil Municipal da Ribeira Grande

Preâmbulo

Tem aumentado de forma considerável a importância dos animais domésticos de estimação na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida: a sua posse pode ser um acto de necessidade, um acto afectivo e social ou mesmo pedagógico.

No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos. Entre eles, encontram-se situações de abandono de animais, com graves consequências para a vida destes e, muitas vezes, para a saúde pública. Acresce que a criação e manutenção destes animais pressupõe aspectos elementares de bem-estar animal, bem como de segurança dos cidadãos, não podendo tornar-se abusiva, nem ocupar o domínio público.

É um objectivo comum aos países da Comunidade Europeia a promoção de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia. Nesta sequência, as recentes alterações na legislação vigente atribuem competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento colectivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, salvaguardando os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, de que Portugal é signatário, decidiu esta Câmara Municipal construir o Canil Municipal, para apoiar os animais abandonados, assegurando-lhes abrigo e alimentação até posterior decisão sobre o seu destino.

Porque há necessidade de definir com rigor a natureza dos serviços a prestar por um organismo desta natureza, no âmbito das competências e obrigações previstas na lei, elaborou-se o presente regulamento que estabelece as normas pelas quais se irá reger o funcionamento do Canil Municipal.

Por outro lado, a manutenção de instalações desta natureza e respectivos encargos com pessoal, alimentação, identificação e tratamentos de saúde dos animais, representam despesas de erário público, que devem ser suportadas por quem comprovativamente lhes deu lugar. Consequentemente, estabelece-se uma tabela de taxas sobre a captura, hospedagem, alimentação, identificação e occisão dos animais, de acordo com os gastos previstos com cada serviço a prestar.

Assim, torna-se premente a entrada em vigor de regulamento do Canil Municipal da Ribeira Grande, por forma a torná-lo num instrumento adequado de trabalho, permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e actuação destes serviços.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funções cometidas à Câmara Municipal no que respeita ao funcionamento do Canil Municipal pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Orgânica

O Canil Municipal é um serviço municipal, funcionando sob a orientação técnica do médico veterinário municipal, ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe dar cumprimento às competências cometidas à Câmara Municipal em matéria de profilaxia e de luta contra a raiva, previstas e regulamentadas na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete em especial ao Canil Municipal:

a) A captura ou recolha, transporte, alojamento e alimentação de animais abandonados, errantes, ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes;

c) O alojamento e alimentação de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A observação clínica dos animais alojados;

e) A occisão de animais, nos casos previstos no presente regulamento;

f) A execução das acções de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias por legislação, ou pelas autoridades sanitárias veterinárias;

g) A identificação dos animais domésticos de estimação, em regime de campanha especial, no âmbito da legislação específica aplicável;

h) O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, bem como da esterilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 4.º

Captura ou recolha, sequestro e internamento dos animais

1 - Serão capturados ou sequestrados e internados:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os animais agredidos por outros raivosos ou suspeitos de raiva;

c) Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos donos ou estes não apresentem a respectiva licença no acto de captura.

2 - Serão recolhidos compulsivamente os animais de companhia pertencentes a particulares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários;

b) Quando o local de alojamento do animal não reúna as condições de higiene e salubridade legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;

c) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens;

d) Quando o animal de companhia tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de pessoa ou outro animal.

3 - A captura referida nos números anteriores será efectuada por uma brigada especialmente treinada para o efeito e devidamente identificada.

4 - Todo o animal alojado no Canil Municipal proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários só é restituído ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do médico veterinário municipal e prévia sujeição às acções de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias e identificação, desde que o dono ou detentor faça prova do pagamento das respectivas taxas prevista para o efeito.

Artigo 5.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência no concelho da Ribeira Grande, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho podem, por razões de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, ou de outros animais ou bens, entregar animais de companhia no Canil Municipal.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no Canil Municipal, ao preenchimento, pelo apresentante dos referidos animais, de um termo de entrega e ao pagamento da respectiva taxa.

3 - O Canil Municipal não aceita animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhados da respectiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no presente Regulamento e os serviços do Canil Municipal podem proceder à recolha dos animais e ou cadáveres de animais das pessoas e entidades citadas no n.º 1 deste artigo, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respectiva taxa.

5 - Não será cobrada taxa de entrega ou de occisão de animais e ou cadáveres de animais quando os serviços municipais considerarem que a entrega voluntária é relativa a animais abandonados, errantes ou vadios.

Artigo 6.º

Identificação e registo do animal

1 - Todos os animais que dêem entrada no Canil Municipal são identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar a identificação completa do animal, a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso.

2 - Todos os animais que dêem entrada no Canil Municipal provenientes de entregas voluntárias devem ser acompanhados de um termo de entrega, a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respectivo dono ou detentor declare o motivo da entrega e que põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do Canil Municipal, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais ali alojados.

3 - Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo Canil Municipal só poderá ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento de um termo de responsabilidade, que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal, do qual deve constar a identificação e a morada completa do mesmo.

4 - Os registos enumerados são mantidos pelo Canil Municipal, em arquivo, pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 7.º

Observação clínica

1 - A observação clínica dos animais capturados e internados ou sequestrados é da competência do médico veterinário municipal e obedece às normas estabelecidas pela lei.

2 - Todos os animais alojados no Canil Municipal são submetidos a controlo sanitário e terapêutico conveniente, determinado pelo médico veterinário municipal.

3 - Os tratadores de animais devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no Canil Municipal, informando o médico veterinário municipal sempre que haja quaisquer indícios de alterações fisiológicas ou de comportamento.

4 - Sempre que se justifique, sob determinação do médico veterinário municipal, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no sector adequado a esse efeito.

Artigo 8.º

Alimentação

1 - Todos os animais serão alimentados com ração adquirida para o efeito e de acordo com as suas necessidades específicas por idade, tamanho e estado de saúde, em conformidade com as instruções determinadas pelo médico veterinário municipal.

2 - A todos os animais alojados no Canil Municipal devem ser dispostos bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

3 - Aos animais em regime de sequestro obrigatório pode ser distribuída qualquer ração que os seus proprietários considerem ser a mais adequada para o seu animal, quando fornecida por aqueles, ficando assim dispensados do pagamento da alimentação.

Artigo 9.º

Higiene do pessoal e das instalações

Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

Artigo 10.º

Identificação

1 - É obrigatória a introdução do elemento electrónico de identificação, sempre que um animal é devolvido ao proprietário ou possuidor, ou adoptado por novo dono.

2 - Devem ser efectuadas campanhas de introdução do elemento electrónico de identificação, coincidentes com a vacinação em todos os animais de companhia.

Artigo 11.º

Occisão

1 - Serão imediatamente abatidos:

a) Animais com sintomas de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, transmissíveis a animais;

b) Animais domésticos não vacinados agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;

c) Os animais abandonados na via pública que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;

d) Os animais que se encontrem fortemente traumatizados;

e) Os animais entregues pela polícia ou órgão judicial para o efeito.

2 - Poderão ser igualmente abatidos os animais capturados na via pública que não forem reclamados pelos seus donos ou possuidores, passados oito dias de internamento.

3 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem, sob orientação do médico veterinário municipal e através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do Canil.

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - Os animais encontrados na via pública, são objecto de observação pelos serviços, de forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor do animal aquele será notificado para, no prazo determinado, proceder ao pagamento da taxa respectiva à captura e respectivo levantamento do animal, sob pena de este ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

3 - Antes da occisão de animais em boas condições de saúde, sem indicação de proprietário ou possuidor, ou considerado abandonado, deve correr um período alargado de pelo menos 20 dias de estadia destes no Canil Municipal, apropriado às características do animal para eventual adopção, além de comunicações periódicas às associações de defesa dos animais para o mesmo efeito.

4 - Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados que sejam doados a terceiros ou abatidos são sempre responsáveis pelo pagamento das despesas de captura, hospedagem, alimentação, saúde, identificação e occisão de acordo com a respectiva tabela de taxas.

Artigo 13.º

Protocolos

O município da Ribeira Grande pode estabelecer protocolos ou celebrar acordos de colaboração de utilização do Canil Municipal com entidades externas, ouvido o médico veterinário municipal, com vista a promover o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública, devendo para tal as entidades aceitar as condições estipuladas neste regulamento e na legislação geral em vigor.

Artigo 14.º

Taxas

1 - Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável o disposto no Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande e na tabela do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Salvo nos casos expressamente permitidos por decisão do presidente da Câmara, o animal não poderá ser entregue a proprietário ou possuidor sem prévio pagamento das taxas aplicáveis.

Artigo 15.º

Remissão e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não esteja previsto neste regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

2 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - As taxas devidas pelos serviços prestados pelo Canil Municipal são as constantes do anexo I a este regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As taxas previstas no anexo I serão actualizadas ordinária e anualmente, pela Câmara Municipal, de acordo com o coeficiente da taxa de inflação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação.

ANEXO I

Artigo único

1 - Pelos serviços prestados pelo Canil Municipal são devidas as seguintes taxas:

a) Captura - Euro 10;

b) Recolha - Euro 10;

c) Retenção ou sequestro - Euro 10;

d) Entrega voluntária - Euro 10;

e) Hospedagem e alimentação diária - Euro 7;

f) Hospedagem diária sem alimentação - Euro 4;

g) Identificação electrónica - ao preço de mercado;

h) Vacinação - ao preço de mercado;

i) Outros tratamentos de saúde - ao preço de mercado;

j) Occisão - Euro 20;

k) Destruição de cadáveres - Euro 5.

2 - Os novos proprietários de animais adoptados estão isentos de pagamento das taxas aplicáveis.

3 - Quando se comprove não haver dolo na fuga do animal, que o coloque em situação de recolha como errante, os proprietários ou possuidores beneficiam de redução das taxas aplicáveis em 50% do seu valor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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