A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 56/2003, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Redefine as condições de instalação do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal e determina a adopção de várias medidas concretas necessárias à respectiva implementação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003

A existência de várias entidades com atribuições no âmbito da emergência e segurança, tuteladas por diferentes ministérios, impõe, no domínio das comunicações, a utilização de uma rede nacional única em tecnologia trunking digital, partilhada, que permitirá, em caso de emergência, a centralização do comando e da coordenação das diversas forças e serviços de segurança.

A existência desta rede nacional permitirá, ainda, satisfazer, de forma eficiente, os requisitos operacionais daquelas forças e serviços, garantindo a qualidade, a fiabilidade e a segurança das comunicações, bem como a racionalidade dos meios e recursos existentes.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro, denominou o projecto e a rede nacional de emergência de SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, definindo-o como um sistema único, baseado numa só infra-estrutura, nacional, partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre aquelas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação.

Considerando que a configuração e a gestão das comunicações de emergência e segurança nacionais exigem sigilo e operacionalidade e atendendo à particular complexidade e especificidade da estruturação do próprio sistema face ao interesse público em presença, que envolve interesses essenciais de segurança do Estado Português, o Ministério da Administração Interna, através do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), desencadeou já, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o necessário procedimento para a contratação de uma assessoria jurídica e financeira que assegurará o acompanhamento do processo administrativo a adoptar para a contratação do fornecimento do SIRESP, bem como o modelo institucional adequado para a gestão daquele Sistema.

No actual quadro de contenção da despesa pública, torna-se necessária a redefinição das condições de instalação daquele Sistema de forma a assegurar a sua implementação em tempo útil.

Em consonância com o objectivo de implementar o SIRESP, define-se o modelo das entidades que asseguram a gestão e operacionalidade daquele Sistema.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer que o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, adiante designado por SIRESP, é um sistema único, baseado numa só infra-estrutura de telecomunicações nacional, partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação.

2 - Estabelecer que, sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas, o SIRESP seja partilhado pelas seguintes entidades: associações humanitárias de bombeiros voluntários, Cruz Vermelha Portuguesa, Direcção-Geral das Florestas, Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Exército, Força Aérea Portuguesa, Guarda Nacional Republicana, Instituto da Conservação da Natureza, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Instituto Nacional de Emergência Médica, Instituto Nacional de Medicina Legal, Marinha, órgãos da Autoridade Marítima Nacional, Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações de Segurança, Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

3 - Estabelecer que o SIRESP preveja as necessárias ligações ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, por forma a assegurar os meios de telecomunicações que, em situações de crise, anormalidade grave ou em tempo de guerra, garantam a indispensável articulação entre este órgão e os serviços de emergência e segurança.

4 - Estabelecer que ficam reservadas para a utilização do SIRESP as faixas de frequências 380 MHz-383 MHz/390 MHz-393 MHz, sendo, caso necessário, disponibilizadas as faixas de extensão 383 MHz-385 MHz/393 MHz-395 MHz.

5 - Determinar que até à implementação do SIRESP seja garantido o acesso às faixas afectas às comunicações de emergência e segurança, para o efeito reservadas pela Autoridade Nacional de Comunicações, ICP-ANACOM, às entidades referidas no n.º 2 que o requeiram e que, cumulativamente, utilizem tecnologia trunking digital e se comprometam a transferir a utilização do espectro, bem como a gestão e a utilização das estações e os equipamentos, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes, para a entidade que vier a deter a infra-estrutura única do SIRESP. A consignação de frequências a essas entidades é efectuada mediante pedido devidamente fundamentado e está condicionada à disponibilidade de espectro.

6 - Adoptar, para a exploração e utilização do Sistema, o princípio do utilizador-pagador.

7 - Estabelecer que, tendo em conta a indispensável rentabilização das infra-estruturas de telecomunicações existentes que sejam tecnicamente compatíveis com o SIRESP, na fase de implementação do mesmo, o Ministério da Administração Interna deve acordar com as entidades detentoras dessas infra-estruturas os termos de utilização das que possam ser integradas no suporte do SIRESP.

8 - Estabelecer que toda a infra-estrutura tecnológica básica do SIRESP seja instalada de forma faseada, durante seis anos. Na primeira fase, a executar em 2003 e 2004, serão instaladas estações de base e toda a infra-estrutura básica correspondente às zonas urbanas e suburbanas das cidades de Lisboa, Porto, Braga, Guimarães, Coimbra, Aveiro, Leiria e Faro. Nas fases seguintes, a executar entre 2005 e 2008, será finalizada a cobertura dos distritos de Lisboa, Porto, Braga, Coimbra, Aveiro, Leiria e Faro, e instaladas, de acordo com o cenário de implementação a adoptar, as demais estações de base, bem como toda a infra-estrutura prevista nos restantes distritos do continente.

9 - Estabelecer que em paralelo com esta instalação, e em articulação com os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, seja elaborado um plano específico para instalar as estações de base e toda a infra-estrutura básica correspondente naquelas Regiões Autónomas.

10 - Fixar que os requisitos da cobertura radioeléctrica exigida para o SIRESP possibilitem as ligações a partir de equipamentos portáteis de 1 W em 95% dos lugares e 95% do tempo nas zonas urbanas, suburbanas, auto-estradas e itinerários principais e em 90% dos lugares e 95% do tempo nas zonas rurais e restantes vias de comunicação, penetração nos edifícios a 80% nas zonas urbanas e a 50% nas zonas rurais. Fixar que nas zonas rurais se tenha em conta a existência de instalações que justifiquem uma maior penetração de sinal.

11 - Definir que, dada a natureza dos serviços que o SIRESP irá apoiar (emergência e segurança), o Sistema tenha uma redundância dos elementos essenciais da rede que garanta uma disponibilidade operacional superior a 99,9%.

12 - Definir que o Sistema permita uma comunicação encriptada em toda a rede, assegure confidencialidade, obedeça às directivas europeias e acordos internacionais, garanta a interoperabilidade do Sistema e dos terminais e obedeça aos requisitos funcionais básicos de comunicações.

13 - Determinar a criação de um conselho de utilizadores, de carácter exclusivamente público, integrando representantes de todos os utilizadores da rede e presidido por um elemento a designar pelo Ministro da Administração Interna.

14 - Determinar que o Governo defina, em diploma próprio, o modelo da entidade a criar para a gestão e exploração do SIRESP, a sua articulação com o conselho de utilizadores, bem como a regulamentação deste conselho.

15 - Determinar que a aquisição, a instalação e a manutenção do SIRESP poderão ter por base uma parceria público-privada, a estabelecer nos termos e de acordo com as regras e procedimentos previstos na legislação aplicável nessa matéria, caso se verifiquem os requisitos necessários, e que funcionará de acordo com regras de gestão que visem o respectivo autofinanciamento.

16 - Atribuir ao Ministério da Administração Interna, em articulação com a Autoridade Nacional de Comunicações, ICP-ANACOM, a coordenação do processo conducente à implementação do SIRESP, bem como da migração tecnológica das redes existentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

17 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/08/plain-161986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda