Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003
A existência de várias entidades com atribuições no âmbito da emergência e segurança, tuteladas por diferentes ministérios, impõe, no domínio das comunicações, a utilização de uma rede nacional única em tecnologia trunking digital, partilhada, que permitirá, em caso de emergência, a centralização do comando e da coordenação das diversas forças e serviços de segurança.
A existência desta rede nacional permitirá, ainda, satisfazer, de forma eficiente, os requisitos operacionais daquelas forças e serviços, garantindo a qualidade, a fiabilidade e a segurança das comunicações, bem como a racionalidade dos meios e recursos existentes.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro, denominou o projecto e a rede nacional de emergência de SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, definindo-o como um sistema único, baseado numa só infra-estrutura, nacional, partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre aquelas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação.
Considerando que a configuração e a gestão das comunicações de emergência e segurança nacionais exigem sigilo e operacionalidade e atendendo à particular complexidade e especificidade da estruturação do próprio sistema face ao interesse público em presença, que envolve interesses essenciais de segurança do Estado Português, o Ministério da Administração Interna, através do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), desencadeou já, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o necessário procedimento para a contratação de uma assessoria jurídica e financeira que assegurará o acompanhamento do processo administrativo a adoptar para a contratação do fornecimento do SIRESP, bem como o modelo institucional adequado para a gestão daquele Sistema.
No actual quadro de contenção da despesa pública, torna-se necessária a redefinição das condições de instalação daquele Sistema de forma a assegurar a sua implementação em tempo útil.
Em consonância com o objectivo de implementar o SIRESP, define-se o modelo das entidades que asseguram a gestão e operacionalidade daquele Sistema.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, adiante designado por SIRESP, é um sistema único, baseado numa só infra-estrutura de telecomunicações nacional, partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação.
2 - Estabelecer que, sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas, o SIRESP seja partilhado pelas seguintes entidades: associações humanitárias de bombeiros voluntários, Cruz Vermelha Portuguesa, Direcção-Geral das Florestas, Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Exército, Força Aérea Portuguesa, Guarda Nacional Republicana, Instituto da Conservação da Natureza, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Instituto Nacional de Emergência Médica, Instituto Nacional de Medicina Legal, Marinha, órgãos da Autoridade Marítima Nacional, Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações de Segurança, Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
3 - Estabelecer que o SIRESP preveja as necessárias ligações ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, por forma a assegurar os meios de telecomunicações que, em situações de crise, anormalidade grave ou em tempo de guerra, garantam a indispensável articulação entre este órgão e os serviços de emergência e segurança.
4 - Estabelecer que ficam reservadas para a utilização do SIRESP as faixas de frequências 380 MHz-383 MHz/390 MHz-393 MHz, sendo, caso necessário, disponibilizadas as faixas de extensão 383 MHz-385 MHz/393 MHz-395 MHz.
5 - Determinar que até à implementação do SIRESP seja garantido o acesso às faixas afectas às comunicações de emergência e segurança, para o efeito reservadas pela Autoridade Nacional de Comunicações, ICP-ANACOM, às entidades referidas no n.º 2 que o requeiram e que, cumulativamente, utilizem tecnologia trunking digital e se comprometam a transferir a utilização do espectro, bem como a gestão e a utilização das estações e os equipamentos, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes, para a entidade que vier a deter a infra-estrutura única do SIRESP. A consignação de frequências a essas entidades é efectuada mediante pedido devidamente fundamentado e está condicionada à disponibilidade de espectro.
6 - Adoptar, para a exploração e utilização do Sistema, o princípio do utilizador-pagador.
7 - Estabelecer que, tendo em conta a indispensável rentabilização das infra-estruturas de telecomunicações existentes que sejam tecnicamente compatíveis com o SIRESP, na fase de implementação do mesmo, o Ministério da Administração Interna deve acordar com as entidades detentoras dessas infra-estruturas os termos de utilização das que possam ser integradas no suporte do SIRESP.
8 - Estabelecer que toda a infra-estrutura tecnológica básica do SIRESP seja instalada de forma faseada, durante seis anos. Na primeira fase, a executar em 2003 e 2004, serão instaladas estações de base e toda a infra-estrutura básica correspondente às zonas urbanas e suburbanas das cidades de Lisboa, Porto, Braga, Guimarães, Coimbra, Aveiro, Leiria e Faro. Nas fases seguintes, a executar entre 2005 e 2008, será finalizada a cobertura dos distritos de Lisboa, Porto, Braga, Coimbra, Aveiro, Leiria e Faro, e instaladas, de acordo com o cenário de implementação a adoptar, as demais estações de base, bem como toda a infra-estrutura prevista nos restantes distritos do continente.
9 - Estabelecer que em paralelo com esta instalação, e em articulação com os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, seja elaborado um plano específico para instalar as estações de base e toda a infra-estrutura básica correspondente naquelas Regiões Autónomas.
10 - Fixar que os requisitos da cobertura radioeléctrica exigida para o SIRESP possibilitem as ligações a partir de equipamentos portáteis de 1 W em 95% dos lugares e 95% do tempo nas zonas urbanas, suburbanas, auto-estradas e itinerários principais e em 90% dos lugares e 95% do tempo nas zonas rurais e restantes vias de comunicação, penetração nos edifícios a 80% nas zonas urbanas e a 50% nas zonas rurais. Fixar que nas zonas rurais se tenha em conta a existência de instalações que justifiquem uma maior penetração de sinal.
11 - Definir que, dada a natureza dos serviços que o SIRESP irá apoiar (emergência e segurança), o Sistema tenha uma redundância dos elementos essenciais da rede que garanta uma disponibilidade operacional superior a 99,9%.
12 - Definir que o Sistema permita uma comunicação encriptada em toda a rede, assegure confidencialidade, obedeça às directivas europeias e acordos internacionais, garanta a interoperabilidade do Sistema e dos terminais e obedeça aos requisitos funcionais básicos de comunicações.
13 - Determinar a criação de um conselho de utilizadores, de carácter exclusivamente público, integrando representantes de todos os utilizadores da rede e presidido por um elemento a designar pelo Ministro da Administração Interna.
14 - Determinar que o Governo defina, em diploma próprio, o modelo da entidade a criar para a gestão e exploração do SIRESP, a sua articulação com o conselho de utilizadores, bem como a regulamentação deste conselho.
15 - Determinar que a aquisição, a instalação e a manutenção do SIRESP poderão ter por base uma parceria público-privada, a estabelecer nos termos e de acordo com as regras e procedimentos previstos na legislação aplicável nessa matéria, caso se verifiquem os requisitos necessários, e que funcionará de acordo com regras de gestão que visem o respectivo autofinanciamento.
16 - Atribuir ao Ministério da Administração Interna, em articulação com a Autoridade Nacional de Comunicações, ICP-ANACOM, a coordenação do processo conducente à implementação do SIRESP, bem como da migração tecnológica das redes existentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
17 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 5 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.