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Aviso (extracto) 21766/2007, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 21 766/2007

Delegação de competências

O chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce, em regime de substituição, no chefe de finanças-adjunto da 2.ª Secção, tal como se indica:

Chefia das secções - 2.ª Secção (de Tributação do Património), técnica de administração tributária, nível 2, Célia da Graça Brandão Gomes Machado Gonçalves.

À referida funcionária, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é o de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, e o artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), competirá:

I - De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do serviço de finanças ou a outras entidades de nível superior relevante;

c) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários respectivos;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Despachar e proceder à distribuição das certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;

f) Proceder ao controlo da cobrança dos emolumentos das certidões através da vinheta de validação de pagamento;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro do serviço de finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações de anulação;

j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

k) Instruir e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal;

n) Decidir os pedidos de pagamento de coimas, nos termos dos artigos 29.º e 31.º do RGIT;

o) Responsabilizar-se pela organização, conservação e funcionalidade do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;

p) Assinar os títulos de cobrança eventual internos, bem como as operações de tesouraria;

q) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

r) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

s) Verificar e distribuir diariamente por si e por todo o pessoal do serviço de finanças todo o expediente entrado, depois de por mim ter sido examinado;

t) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade.

II - De carácter específico na adjunta, em regime de substituição, Célia da Graça Brandão Gomes Machado Gonçalves:

1 - IMT:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos a ele relacionados, com excepção da autorização para rectificação dos termos de IMT.

2 - IMI:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis e praticar todos os actos a ele relacionados, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do IMI, sobre as matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios, promovendo todos os procedimentos, e praticar todos os actos necessários para o efeito;

2.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático.

3 - Imposto do selo:

3.1 - Fiscalização e controlo interno;

3.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto, incluindo as liquidações efectuadas pelo SLF, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 28.º do Código do Imposto do Selo;

3.3 - Rubricar e assinar os livros de contabilidade comercial em folhas destacáveis e promover a respectiva fiscalização nos termos da circular n.º 11/91 da DGCI.

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão.

5 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes.

6 - Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertença ao SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes.

7 - Correspondência:

7.1 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

8 - Bens do Estado:

8.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos;

8.2 - Promover o registo cadastral do material, sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional;

8.3 - Vendas de bens mobiliários e veículos em processos administrativos (v. g. bens abandonados, alfândegas, etc.).

9 - Património:

9.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças do Porto, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos nas conservatórias do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura de autos de cessão, de devolução, escrituras, etc.).

10 - Impressos, arquivo e biblioteca:

10.1 - Promover requisições, organização e funcionalidade permanente.

11 - Plano de actividades - promover a elaboração dos mapas estatísticos mensais relacionados com a actividade desenvolvida pelo Serviço de Finanças e respectivo quadro de pessoal.

Observação. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos delegados;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, em substituição, o adjunto", bem como a data, número e série do Diário da República em que foi publicado o presente aviso.

A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela ratificados todos os actos anteriormente praticados pelos aqui delegados.

12 de Abril de 2007. - O Chefe de Finanças de Paços de Ferreira, Augusto Alexandre Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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