Decreto Legislativo Regional 17/2003/A
Cria o Conselho Consultivo para a Reconstrução
O Conselho Consultivo criado pela Resolução 165-A/98 encontra-se desajustado à realidade actual, na sua composição, nas competências que deverá de facto exercer o órgão que agora se cria e ainda mercê da evolução do próprio processo de reconstrução, o qual registou modificações substanciais, designadamente com a criação da SPRHI, S. A., e a extinção do CPR.
Torna-se essencial, assim, dotar o Governo Regional dos Açores de um conselho consultivo que possa emitir pareceres e efectuar propostas ou recomendações que contribuam para a maior eficácia do processo de reconstrução em curso nas ilhas do Faial e do Pico, originado pelo sismo de 9 de Julho de 1998.
Os ajustamentos que se efectuam na composição do Conselho justificam-se plenamente. Por um lado, dada a fase actual do processo, não faz sentido manter a presença de certas entidades (coordenador do CPR, representantes da DROAP, DREP, DROPTT e Centro de Prestações Pecuniárias da Horta do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social), por outro, as vicissitudes e modificações surgidas no desenvolvimento do processo impõem a presença de outras entidades (presidentes das Assembleias Municipais, presidente do conselho de administração da SPRHI, S. A., representantes do Instituto de Acção Social e de associações de sinistrados). Tal inclusão permitirá: um maior envolvimento autárquico no processo; a presença de um instrumento essencial constituído pela SPRHI, S. A.; a possibilidade de aferir com maior eficácia da situação dos sinistrados com direito mas sem terreno; a voz e a colaboração das associações de sinistrados.
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação
É criado o Conselho Consultivo para a Reconstrução (CCR), cuja natureza, objecto, competências, composição e funcionamento se regerão pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza
O CCR é um órgão consultivo que funcionará junto do Governo Regional em matérias relativas ao processo de reconstrução em curso nas ilhas do Faial e do Pico, originado pelo sismo de 9 de Julho de 1998.
Artigo 3.º
Objecto e competências
1 - O CCR visa congregar os diversos interesses envolvidos, no sentido da realização dos objectivos traçados pelos órgãos de governo próprio da Região, contribuindo para a completa realização do processo de reconstrução.
2 - No desenvolvimento de tal objectivo, ao CCR competirá, designadamente:
a) Emitir pareceres e formular recomendações sobre matérias relacionadas com o seu objecto;
b) Efectuar, nesse âmbito, as propostas que entender pertinentes.
Artigo 4.º
Posse e composição
1 - O CCR será empossado pelo Presidente do Governo Regional e tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação e equipamentos;
b) Os presidentes das Câmaras Municipais da Horta, Madalena, Lajes do Pico e São Roque do Pico ou seus representantes;
c) Os presidentes das Assembleias Municipais da Horta, Madalena, Lajes do Pico e São Roque do Pico ou seus representantes;
d) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e planeamento;
e) Um representante da Direcção Regional da Habitação;
f) Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
g) Um representante da Direcção Regional da Cultura;
h) Um representante do Instituto de Acção Social;
i) Um representante do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
j) Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
k) O presidente do conselho de administração da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação, S. A.;
l) Um representante a designar pelas associações de sinistrados legalmente constituídas.
2 - O CCR é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação e equipamentos, ao qual compete convocar as reuniões, propor a ordem do dia e designar o seu substituto.
3 - Os membros do CCR não serão remunerados.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CCR reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
2 - O presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, entidades oficiais, privadas ou pessoas cuja participação se revele de interesse para os trabalhos.
Artigo 6.º
Despesas de funcionamento
As despesas inerentes à participação no CCR serão suportadas pelas entidades oficiais ou privadas de que dependem os respectivos membros.
Artigo 7.º
Revogação
Na data da posse dos membros do CCR a que se refere o artigo 4.º do presente diploma é revogada a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 21/98/A, de 3 de Novembro, extinguindo-se, consequentemente, a Comissão Eventual para o acompanhamento da acção governativa na reconstrução dos estragos do sismo de 9 de Julho de 1998.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.