de 29 de Setembro
O comércio de sal abrange uma vasta gama de sectores industriais e alimentares, o que recomenda uma coordenação global de todos os circuitos de comercialização, quer relativamente ao mercado interno, quer ao mercado externo.Por outro lado, a interrelação e permutabilidade do sal com outros produtos de natureza química obriga a reflexões de carácter técnico e a decisões ponderadas e integradas quanto ao comércio de diversos bens, tanto matérias-primas como produtos acabados.
Estas razões são suficientemente ponderosas para se considerar que as funções de comercialização do sal devem ser enquadradas no Ministério do Comércio e Turismo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transferida para o Ministério do Comércio e Turismo a disciplina do comércio de sal marinho.
2 - Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo serão fixadas as competências a atribuir no que respeita à disciplina dos circuitos de comercialização e preços.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.