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Aviso (extracto) 21402/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 21 402/2007

Alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal

Jorge Paulo Colaço Rosa, vereador da Câmara Municipal de Mértola, com competências delegadas na área de recursos humanos, nos termos do despacho do presidente da Câmara n.º 113/2007, de 17 de Abril, torna público, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Mértola aprovou:

Em 29 de Abril de 2005, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 6 de Abril de 2005, a alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica desta Câmara Municipal que se anexa (anexo n.º 1);

Em 28 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 5 de Setembro de 2007, a alteração ao quadro de pessoal desta Câmara Municipal que se anexa (anexo n.º 2).

8 de Outubro de 2007. - O Vereador, com competências delegadas, Jorge Paulo Colaço Rosa.

ANEXO N.º 1

Alteração à estrutura orgânica da Câmara Municipal, para efeitos de criação do Gabinete de Ambiente como unidade orgânica dependente directamente do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

SECÇÃO XI

Da Divisão de Obras Públicas e Empreitadas

Artigo 26.º

Composição

A Divisão de Obras Públicas e Empreitadas (DOPE) compreende os seguintes Gabinetes:

a) Gabinete de Apoio Técnico e Projecto (GATP);

b) Gabinete de Fiscalização Técnica (GFT).

Artigo 27.º

Funções

1 - ...

2 - ...

2.1 - (Anterior n.º 2.2.)

2.2 - (Anterior n.º 2.3.)

Foi aditada a secção XV, "Do Gabinete de Ambiente":

Artigo 34.º

Composição

O Gabinete de Ambiente (GA) é constituído por um corpo técnico, multidisciplinar, a instalar pelo presidente da Câmara à medida das necessidades e conveniências da autarquia e em função do quadro de pessoal, admitindo novos recursos ou recorrendo a mobilidade interna e a contratação de serviços quando tal situação se justifique.

Artigo 35.º

Funções

1 - São funções do GA, na dependência directa do presidente da Câmara Municipal ou do vereador em quem a competência for delegada, desenvolver as actividades que especificamente lhe forem distribuídas em função das especialidades que o integram, e designadamente:

a) Recolher e estudar toda a informação que possibilite a elaboração de propostas de sistemas, métodos e técnicas que assegurem a efectiva qualidade e controlo da água, dos efluentes e dos resíduos, em articulação e com o parecer das entidades tutelares, quando for o caso;

b) Assegurar o funcionamento eficiente e eficaz das estações e sistemas de tratamento, aplicando as acções de tratamento adequadas e compilando os resultados das análises para estudo e para fornecimento dos dados estatísticos às entidades oficiais tutelares;

c) Promover as acções de vistoria das instalações, propondo o encerramento das que não cumpram as normas em vigor;

d) Contribuir para a realização da política municipal de ambiente definida para o concelho, relativamente à criação de boas condições ambientais, tendo em vista a satisfação de necessidades em água e saneamento;

e) Colaborar no planeamento e na definição de estratégias relativas ao saneamento básico (águas de abastecimento, tratamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos);

f) Acompanhar o desenvolvimento de projectos e acções locais ou regionais que tenham por objectivo aumentar a disponibilidade de água para abastecimento ao concelho de Mértola;

g) Controlar a qualidade da água distribuída para consumo humano aplicando as metodologias impostas pela tutela;

h) Implementar programas de controlo interno, destinados a monitorizar a eficiência dos sistemas de tratamento de água instalados, contribuindo para a melhoria do seu funcionamento;

i) Propor medidas e acções destinadas a assegurar a qualidade das águas de abastecimento e o correcto tratamento das águas residuais urbanas;

j) Emitir parecer sobre o licenciamento de estruturas ou actividades susceptíveis de provocar danos ambientais ou que contribuam para a ineficiência do funcionamento de estruturas de saneamento básico;

k) Propor e implementar as medidas possíveis para assegurar a preservação da qualidade da água na origem, face ao normativo legal e às condicionantes e especificidades locais;

l) Identificar a necessidade de limpeza e desobstrução de linhas de água, bem como outras medidas e acções ao nível do domínio hídrico em geral, destinadas a proteger pessoas e bens;

m) Assegurar a correcta monitorização da qualidade das águas de recreio face ao normativo legal e à protecção dos seus utilizadores, colaborando na criação e gestão de estruturas de recreio, como piscinas, zonas balneares e zonas ribeirinhas de recreio;

n) Proceder ao levantamento e diagnóstico das fontes de poluição do concelho e promover as acções necessárias à minimização e ou eliminação das mesmas;

o) Emitir parecer sobre projectos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, em particular sobre os processos de tratamento a adoptar e localização das estruturas de tratamento e armazenamento a instalar;

p) Implementar processos de divulgação voltados para o exterior, de acções destinados a melhorar a qualidade do ambiente no concelho;

q) Mobilizar o interesse da população para a preservação do ambiente e conservação da natureza;

r) Promover acções de sensibilização e formação ambiental junto dos agentes activos do município, em particular da comunidade escolar;

s) Contribuir para a implementação da Agenda 21 Local e outras acções conjuntas ou individuais, destinadas à promoção da qualidade do ambiente.

CAPÍTULO IV

Do quadro de pessoal

Artigo 36.º

Aprovação do quadro de pessoal

(Anterior artigo 34.º)

Artigo 37.º

Mobilidade do pessoal

(Anterior artigo 35.º)

Artigo 38.º

Direcção e chefia de serviços

(Anterior artigo 36.º)

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39.º

Criação e implementação dos serviços

(Anterior artigo 37.º)

Artigo 40.º

Alteração de funções

(Anterior artigo 38.º)

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

(Anterior artigo 39.º)

ANEXO N.º 2

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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