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Resolução do Conselho de Ministros 51/2003, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de courelas do campo de Coruche, identificado em mapa anexo, e que abrange terrenos situados nas fregueusias de Coruche, Fajarda e Biscainho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2003
Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sorraia;

Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro de emparcelamento de courelas do campo de Coruche;

Considerando que o projecto de emparcelamento de courelas do campo de Coruche mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de courelas do campo de Coruche, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de Coruche, Fajarda e Biscainho, do concelho de Coruche, com as seguintes delimitações:

A norte, rio Sorraia, incluindo o mouchão das Baleias;
A sul, limites cadastrais da Herdade da Azervada, do Monte da Barca, da Quinta Grande e das Figueiras;

A nascente, limite cadastral da Herdade da Azervada;
A poente, limite cadastral entre a courela do Hospital e a courela dos Montinhos.

2 - Determinar que a execução deste projecto de emparcelamento, que inclui a execução de estruturas de controlo de cheias, as redes secundárias de rega, enxugo, caminhos, bem como a adaptação de terrenos ao regadio, indemnizações por danos causados, colocação de marcos e a titulação dos novos lotes, deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2004, tendo um encargo previsto de (euro) 7481968,46.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
a) A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento quando for efectivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objecto do emparcelamento, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada nos termos do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

5 - Esta aprovação confere ao projecto de emparcelamento carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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