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Edital 946-D/2007, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento de estacionamento, cargas e descargas e remoção de veículos abandonados do município de Torres Vedras

Texto do documento

Edital 946-D/2007

O Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 4 de Setembro de 2007, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, Inquérito Público sobre o Projecto de Regulamento referenciado em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República.

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o Projecto em título, poderão ser apresentadas na Câmara Municipal de Torres Vedras, onde o documento se encontra exposto, estando o mesmo também disponível no site da Câmara.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Dr.ª Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, chefe de divisão administrativa, o subscrevi.

7 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Projecto de Regulamento de Estacionamento, Cargas e Descargas e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Torres Vedras

Nota justificativa

No âmbito da estratégia de mobilidade a adoptar na cidade de Torres Vedras, em particular no que à circulação rodoviária concerne, impõem-se como prioritárias a adopção de medidas especiais que visem disciplinar e ordenar o trânsito, abrangendo a delimitação de espaços públicos destinados ao estacionamento e as condições do respectivo funcionamento, a previsão de zonas adaptadas à realização de operações de cargas e descargas, bem como o condicionamento de acesso automóvel a determinadas zonas da cidade.

Tal delimitação do espaço público deve ser feita atendendo às necessidades dos seus utilizadores, mas também considerando a eficiência da cidade e do seu sistema de mobilidade em geral, na necessária busca de um equilíbrio dos múltiplos interesses em presença.

Assume-se claramente a intenção de promover a utilização de transportes públicos colectivos e a circulação pedonal, desencorajando a utilização do automóvel ligeiro particular, contribuindo desta forma para inverter a tendência crescente, em cerca de 25%, para a utilização deste último meio de transporte privado verificada nos últimos anos.

Importa, outrossim, gerir tais interesses de modo a evitar os abusos actualmente existentes, os quais resultam, em última análise, na degradação da qualidade de vida da cidade de Torres Vedras e dos que aqui vivem e trabalham.

Neste contexto, considera-se necessário proceder à regulamentação do estacionamento, operações de cargas e descargas, circulação de pesados e remoção de veículos abandonados na via pública, criando normas regulamentares específicas para o efeito.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 53.º, n.º 1, alínea a), da Lei das Autarquias Locais, sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Torres Vedras aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 1, alínea u), n.º 2, alínea f) e n.º 7, alínea d), todos da Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/ 20002, de 11 de Janeiro; o artigo 19.º da lei 42/98, de 6 de Agosto; os artigos 5.º, n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto-lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; os artigos 49.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, 70.º, 71.º e 163.º a 169.º do Código da Estrada e o artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime do estacionamento e respectiva fiscalização, circulação de veículos pesados, cargas e descargas e remoção de veículos abandonados na cidade de Torres Vedras.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos do Município de Torres Vedras, para os quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1 - Zonas de estacionamento (ZE) - conjunto de vias e espaços públicos contíguos que poderão incluir, entre outras, Bolsas de Estacionamento exclusivas para Residentes (BER), Bolsas de Estacionamento de Duração Limitada Mistas (BM) e de Rotação (BR), Bolsas de Cargas e Descargas, (BCD), a delimitar e aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Parque de estacionamento (PE) - espaço vedado, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, destinado ao estacionamento de veículos mediante o pagamento de uma taxa.

3 - Bolsa de Estacionamento para Residentes (BER) - espaço afecto ao estacionamento exclusivo de Residentes da respectiva ZE.

4 - Bolsa de Estacionamento de Duração Limitada Mista (BM) - espaço afecto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos, em determinados períodos, e gratuito para Residentes.

5 - Bolsa de Estacionamento de Duração Limitada de Rotação (BR) - espaço afecto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos - Não existem excepções ao pagamento pelo estacionamento nestas bolsas.

6 - Bolsa de Cargas e Descargas (BCD) - espaço especialmente destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito.

7 - Zona de Acesso Condicionado (ZAC) - via ou arruamento em que o acesso, estacionamento e paragem apenas são permitidos em certos períodos e ou a determinado tipo de utilizadores.

8 - Zonas Pedonais (ZP) - via ou arruamento destinado exclusivamente ao trânsito de peões e interdito à normal circulação rodoviária, onde apenas é permitido o acesso a Residentes possuidores de garagem.

9 - Residente - pessoa singular com domicílio principal e permanente, onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar sito no interior de uma ZE.

Artigo 5.º

Taxas, condições de funcionamento e horários

1 - O acesso e estacionamento nos PE, BM, BR, BCD ou ZAC, estão sujeitos ao pagamento das taxas e às condições de funcionamento e horários a fixar pela Câmara Municipal.

2 - A tabela geral de Taxas a aplicar nos PE BE, BM, BR, BCD ou ZAC consta do Anexo 1, que faz parte integrante do presente regulamento.

3 - É autorizada a revisão anual de taxas de acordo com o valor de evolução anual do índice de preços ao consumidor.

Artigo 6.º

Responsabilidade

O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Torres Vedras em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem em zonas de estacionamento ou de acesso condicionado, ou dos bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.º

Equipamento

1 - Os equipamentos afectos à execução do presente regulamento são propriedade da Câmara Municipal ou de terceiras entidades contratadas para a gestão e manutenção dos mesmos.

2 - É proibida qualquer intervenção não autorizada que vise obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de acesso e estacionamento.

Artigo 8.º

Zonas pedonais

1 - Em todas as ZP existentes no município de Torres Vedras são proibidos o estacionamento e circulação, bem como as operações de carga e descarga fora do horário e dos espaços próprios para o efeito.

2 - Os residentes em ZP podem circular para acesso ao respectivo estacionamento privativo, mediante autorização concedida de acordo com o Anexo 2 e desde que provem a titularidade da residência e do local de estacionamento.

Artigo 9.º

Proibições de circulação e estacionamento de pesados

1 - Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo 3, é proibida a circulação e estacionamento de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3500 kg, excepto os veículos de transporte público regular de passageiros.

2 - Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo 4 é proibido o estacionamento e circulação de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3500 kg, excepto para cargas e descargas e descargas nos termos do artigo 17.º, ou para acesso a parques de estacionamento, em locais próprios, públicos ou privados existentes para o efeito.

Artigo 10.º

Veículos não abrangidos pelas restrições

As restrições indicadas nos dois artigos anteriores não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos particulares ou de transporte público de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida e aos veículos automóveis afectos ao serviço de limpeza ou recolha de resíduos sólidos urbanos, ou para carga e descarga de materiais em obras devidamente licenciadas, bem como às brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas.

CAPÍTULO II

Das bolsas de estacionamento para residentes (BER), de duração limitada mista (BM) e de rotação (BR)

Artigo 11.º

Delimitação

As BER, BM e BR abrangem vias e espaços públicos, cobertos ou descobertos, subterrâneos ou à superfície, devidamente aprovados mediante deliberação da Câmara Municipal e sinalizados, nos termos do Código da Estrada e legislação específica aplicável.

Artigo 12.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas BER, BM, BR:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas, salvo sinalização em contrário;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 13.º

Utilização e Duração do Estacionamento nas BM e BR

1 - O direito ao estacionamento no espaço público é conferido pela colocação, no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma visível e legível do exterior, do Título de Estacionamento, Selo de Residente, ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos.

2 - O estacionamento nas BM e BR fica sempre sujeito a um período de tempo máximo de permanência, de acordo com escalões de tempo definidos no anexo 1.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

1 - Os parquímetros instalados nas BM e BR funcionam de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 19 horas e aos sábados das 9 horas às 13.00 horas.

2 - Fora do horário de funcionamento definido no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 15.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa correspondente ao título de estacionamento:

a) Os veículos dos residentes, quando estacionados na sua zona de residência e desde que possuidores do respectivo Selo, nos termos previstos no presente regulamento ou nas normas específicas de cada zona;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia;

c) Os veículos pertencentes ao Município;

d) Os veículos de deficientes motores, motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares reservados para as respectivas categorias.

e) Os veículos em operações de carga e descarga dentro do horário e nos locais próprios para o efeito;

f) Outros veículos autorizados pela Câmara Municipal, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 16.º

Estacionamento proibido

1 - Nas BER é proibido o estacionamento de veículos que não exibam o Selo de Residente, ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respectiva ZE.

2 - Nas BM é proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afecto;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas devidas;

c) De veículo que não exiba o Título de Estacionamento, ou cujo título seja inválido ou esteja caducado, bem como não exiba o Selo de Residente, ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respectiva ZE;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não estejam em serviço.

3 - Nas BR é proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afecto;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas devidas;

c) De veículo que não exiba o Título de Estacionamento, ou cujo título seja inválido ou esteja caducado.

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não estejam em serviço;

f) De veículos possuidores do Selo de Residente ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respectiva ZE.

CAPÍTULO III

Das bolsas de cargas e descargas (BCD)

Artigo 17.º

Operações de carga e descarga

1 - A realização de operações de cargas e descargas é permitida no período compreendido entre as 9 horas e as 20 horas.

2 - É proibida a realização de operações de cargas e descargas por qualquer categoria de veículos automóveis, fora das bolsas próprias para o efeito.

3 - É igualmente proibida a realização de operações de cargas e descargas por veículos automóveis de peso bruto superior a 3 500 kg na zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo 4, nos períodos compreendidos entre as 9 horas e as 10 horas e entre as 17 horas e as 19 horas.

4 - Entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte, as bolsas de cargas e descargas ficam livres para estacionamento.

Artigo 18.º

Excepções

A proibição constante nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica aos veículos afectos ao transporte público colectivo de passageiros, nem aos casos em que as operações de cargas e descargas se façam em parques de estacionamento privativos, sejam públicos ou privados.

Artigo 19.º

Autorizações especiais de circulação

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras poderá conceder autorizações especiais de circulação para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente regulamento, devendo posteriormente comunicar o facto à Direcção-Geral de Viação e à Polícia de Segurança Pública com a devida justificação.

2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título ocasional e excepcional para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, designadamente:

a) Transportes de produtos facilmente perecíveis;

b) Transporte de lixo e outros resíduos sólidos;

c) Transporte de cadáveres de animais;

d) Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Torres Vedras, com uma antecedência mínima de três dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

4 - As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo do Anexo 5 e poderão respeitar a um só transporte e ou operação de carga e descarga ou a transportes e ou operações de carga e descarga a efectuar durante uma certa época ou ter carácter permanente.

CAPÍTULO IV

Das zonas de acesso automóvel condicionado (ZAC)

Artigo 20.º

Delimitação

As ZAC são delimitadas por sinalização adequada, que definirá os horários de para cargas e descargas e as condições em que será permitido o acesso, paragem e estacionamento de veículos de residentes ou outros devidamente autorizados.

Artigo 21.º

Condições gerais de acesso, paragem e estacionamento

1 - O acesso de veículos às ZAC fica sujeito a autorização municipal e só é permitido a veículos ligeiros de passageiros, com excepção de auto-caravanas, veículos de mercadorias até 3500 kg, ciclomotores, motociclos, velocípedes e veículos similares, nos termos das condições estabelecidas no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será sempre permitido o acesso de veículos do Município, de emergência, de polícia, de manutenção das infra-estruturas públicas, transportes públicos e escolares quando em serviço, utilizados por pessoas deficientes ou pessoas de mobilidade reduzida e, bem assim, de outros veículos autorizados pela Câmara Municipal de Torres Vedras, em casos de justificada necessidade.

3 - A paragem e o estacionamento de veículos nas ZAC só pode efectuar-se desde que autorizada e está sujeita aos lugares disponíveis, à sinalização estabelecida para o local e aos períodos e demais condições fixadas.

4 - Só será autorizado o estacionamento de veículos de residentes da respectiva ZAC nos locais devidamente sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO V

Titularidade do direito de acesso, estacionamento e circulação

Artigo 22.º

Aquisição do direito

O direito ao acesso e estacionamento nas BER, BM, BR e ZAC constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

Artigo 23.º

Modalidades de título

Para efeitos do presente regulamento, serão emitidos os seguintes títulos:

1 - Talão de Estacionamento;

2 - Selo de Residente;

3 - Cartão de Acesso;

4 - Autorização Especial de Acesso;

5 - Autorização Especial de Circulação.

SECÇÃO I

Do talão de estacionamento

Artigo 24.º

Aquisição e validade

1 - Só poderão estacionar nas BM e BR os utilizadores detentores de Talão de Estacionamento válido, salvo se forem detentores do Selo de Residente, no caso das BM, ou estiverem isentos nos termos do artigo 15.º

2 - O Talão de Estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse fim e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constantes.

3 - Quando o Talão de Estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior presume-se o não pagamento da taxa devida de estacionamento.

4 - Se o equipamento utilizado para adquirir o Talão de Estacionamento estiver fora de serviço ou avariado, deverá o mesmo ser adquirido no equipamento em funcionamento mais próximo.

5 - Do Talão de Estacionamento consta o período de validade máximo, findo o qual o utilizador fica obrigado a abandonar o espaço ocupado.

6 - O Talão de Estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual devidamente autorizado, podendo ainda a Câmara Municipal aprovar a venda de cartões pré-comprados que ofereçam o crédito de estacionamento.

SECÇÃO II

Do selo de residente

Artigo 25.º

Da qualidade de residente

1 - O direito à aquisição do Selo de Residente só se constitui se o seu titular, para além do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, preencher um dos seguintes requisitos:

a) Ser proprietário de um veículo automóvel;

b) Ser adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Ser locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de uma actividade profissional com vínculo laboral.

2 - A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa de cópia dos seguintes documentos:

1 - Cartão de Eleitor;

2 - Bilhete de Identidade;

3 - Cartão de Identificação Fiscal;

4 - Recibo de Água, Telefone ou Electricidade;

5 - Título de registo de propriedade ou certificado de matrícula do veículo ou, nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, respectivamente, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, matrícula do veículo automóvel e respectivo vínculo laboral.

3 - Para a atribuição do segundo Selo de Residente, é ainda exigida a apresentação de documento comprovativo da inexistência de estacionamento privativo afecto ao fogo, ou declaração sob compromisso de honra no mesmo sentido.

Artigo 26.º

Selo de residente

1 - Os residentes poderão requerer autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária de estacionamento na ZE onde se situa a sua residência.

2 - Serão atribuídos dois selos de residente por cada fogo, sendo que o segundo só é atribuído a quem prove documentalmente, ou declare sob compromisso de honra, não ter garagem ou estacionamento privativo.

3 - A atribuição, para a respectiva ZE, de um Selo de Residente confere a possibilidade de estacionar apenas nos locais devidamente identificados como BER, BM, ou de estacionamento livre.

4 - Os residentes nos arruamentos coincidentes com limites de ZE poderão estacionar em qualquer dos lados do respectivo arruamento.

5 - O estacionamento referido no número anterior não tem limite de tempo, salvo se previsto em normas específicas de zona.

6 - O Selo de Residente deve ser colocado no interior do veículo com o rosto para o exterior, junto do pára-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante.

7 - Quando o Selo de Residente não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de Residente.

Artigo 27.º

Características

O Selo de Residente é emitido pela Câmara Municipal, associado a um veículo concretamente identificado e dele constam:

a) A ZE para que é válido;

b) O arruamento de residência;

c) A matrícula do veículo;

d) O prazo de validade.

Artigo 28.º

Requerimento

1 - Os Residentes poderão requerer, através do preenchimento do modelo constante do Anexo 6, a atribuição de um Selo de Residente.

2 - O requerimento para atribuição do Selo de Residente instruído com os documentos indicados no n.º 2 do artigo 25.º, será objecto de decisão no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua recepção.

3 - O Selo de Residente será emitido no prazo de 5 dias úteis, pelos serviços competentes, após o deferimento do pedido.

Artigo 29.º

Devoluções

1 - O Selo de Residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou decisão da sua emissão, designadamente, quando o titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O titular do Selo de Residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo para os efeitos previstos no artigo 31.º, n.º 4.

Artigo 30.º

Roubo, furto, extravio ou falsificação

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do Selo de Residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Torres Vedras, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida por outrem.

2 - Nos casos referidos no número anterior o procedimento seguido na substituição do Selo será o mesmo que o utilizado para a sua renovação.

3 - Em caso de falsificação do Selo de Residente, sem prejuízo da responsabilidade penal do infractor, serão revogados os selos emitidos relativamente à mesma residência e não haverá direito à emissão de novos selos para os titulares pelo período de cinco anos.

Artigo 31.º

Validade

1 - O Selo tem validade anual, caducando sempre a 31 de Dezembro do ano em que é emitido e a sua atribuição implica o pagamento de uma taxa de emissão, nos termos do Anexo 1.

2 - A renovação do Selo de Residente será efectuada a requerimento do seu titular, através do preenchimento do modelo constante do Anexo 6.

3 - Para a renovação do Selo de Residente devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, ficando a decisão e a emissão sujeitas aos prazos previstos no artigo 28.º

4 - Para a substituição do Selo de Residente, por mudança de veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º

SECÇÃO III

Do cartão de acesso e da autorização especial de acesso

Artigo 32.º

Autorização

1 - A autorização municipal de acesso às ZAC consubstancia-se na emissão de um Cartão de Acesso ou de uma Autorização Especial de Acesso após comprovado pagamento das taxas de emissão ou outras devidas.

2 - O Cartão de Acesso permite o acesso ou activar o sistema que faculte o mesmo.

3 - A Autorização Especial de Acesso destina-se a utilizações/acessos pontuais e permitirá o acesso ou accionar o respectivo sistema através do empréstimo de um Cartão de Acesso pelo período de tempo que o seu requerente declare ser o estritamente necessário para tal.

4 - Sem prejuízo de outras autorizações concedidas pela Câmara Municipal de Torres Vedras, terão direito ao acesso os Residentes que comprovem essa qualidade nos termos do n.º 2 do artigo 25.º

5 - Nas ZAC em que, para além do acesso, seja permitido o estacionamento de residentes os portadores do Cartão de Acesso deverão requerer também o Selo de Residente.

6 - A Câmara Municipal de Torres Vedras fixará o número limite de cartões de acesso a atribuir por fogo.

Artigo 33.º

Requerimento

1 - A atribuição do Cartão de Acesso ou de Autorização Especial de Acesso deverá ser requerida através do modelo próprio, de acordo com o Anexo 2.

2 - Poderão requerer o Cartão de Acesso os Residentes nas vias e espaços públicos que integram uma ZAC.

3 - Poderão ainda requerer, a título excepcional o Cartão de Acesso, não residentes que fundamentem e comprovem a necessidade imperiosa de aceder de forma regular, num determinado período de tempo, à referida zona, fora dos períodos estipulados para cargas e descargas.

4 - Podem considerar-se casos de necessidade imperiosa, para os efeitos referidos no número anterior, nomeadamente, os seguintes:

a) A carga e descarga de produtos perecíveis insalubres ou perigosos;

b) A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis, e bem assim de obras de urbanização;

c) O acesso de utentes a serviços públicos, a estabelecimentos de saúde, lares da 3ª idade e estabelecimentos escolares.

d) O acesso de utentes a entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente educativo, social, cultural, recreativo e religioso.

5 - Não se considera como necessidade imperiosa a realização de operações de cargas e descargas para abastecimento de estabelecimentos comerciais.

Artigo 34.º

Procedimento

1 - O requerimento para atribuição do Cartão de Acesso será objecto de decisão no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.

2 - O Cartão de Acesso será emitido pelos serviços competentes da Câmara Municipal, no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.

3 - Para a atribuição da Autorização Especial de Acesso é suficiente a apresentação do requerimento através modelo próprio, de acordo com o Anexo 2, e o pagamento da taxa prevista no Anexo 1.

Artigo 35.º

Validade

1 - Para os residentes o Cartão de Acesso terá a validade de um ano, caducando a 31 de Dezembro do ano em que é emitido.

2 - Nos restantes casos terá a validade adequada à realização do fim a que se destina e pelo tempo estritamente necessário para tal.

3 - A Autorização Especial de Acesso é válida pelo estrito período de tempo para que é concedida.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização

Artigo 36.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Torres Vedras, eventuais concessionárias com competência delegada para o efeito e autoridades policiais.

2 - A competência de fiscalização da Câmara Municipal de Torres Vedras será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado e que, como tal, seja considerado equiparado a autoridade ou seu agente, e também de pessoal especificamente contratado para o efeito.

3 - O pessoal de fiscalização designado para o efeito, deterá nos termos da lei, as competências e prerrogativas de autoridade publica destinados à fiscalização, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, da aplicação e do cumprimento de todas as disposições legais e do presente Regulamento Municipal, para o que disporão dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja, em direito, permitida.

Artigo 37.º

Competências dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização referidos no artigo anterior:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou outros normativos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correcto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e dos regulamentos de Zona;

d) Fiscalizar e registar as infracções verificadas ao presente regulamento, ao Código da Estrada e demais legislação complementar.

e) Avisar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo do levantamento do respectivo auto de notícia, caso não seja efectuado o pagamento da taxa máxima diária devida pela infracção prevista no Anexo 1.

f) Levantar Auto de Notícia, nos termos do disposto no artigo 48.º, 49.º, 50.º e 71.º do Código da Estrada.

g) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar as acções necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO VII

Das infracções

Artigo 38.º

Estacionamento proibido

1 - Para além dos casos especialmente previstos nos artigos 8.º, 9.º, 16.º e 17.º do presente regulamento, é proibido parar ou estacionar nos casos previstos no n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada:

a) Em rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e);

c) A menos de 5 m para a frente e 25 para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e nos demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - É ainda proibido o estacionamento nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades privadas ou públicas, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos ou determinados utilizadores;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção em parques de estacionamento.

3 - É igualmente proibido o estacionamento nos parques e zonas de estacionamento, nos casos previstos no artigo 71.º do Código da Estrada:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em normas específicas;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, bolsa ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento das taxas devidas.

Artigo 39.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo permitido;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes condutas:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, punível com coima de Euro 30 a Euro 150 salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios impedindo a passagem dos peões, caso em que a coima é de Euro 60 a Euro 300,00;

b) A violação do disposto nas alíneas a), b), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 38.º, punível com coima de Euro 30 a Euro 150;

c) A violação do disposto nas alíneas c), f) e i) do n.º 2 do artigo 38.º, punível com coima de Euro 60 a Euro 300;

d) A violação do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 38.º, punível com coima de Euro 30 a Euro 150;

e) A violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 38.º, punível com coima de Euro 60 a Euro 300;

f) A violação do disposto no artigo 8.º, punível com coima de Euro 60 a Euro 300;

g) A violação do disposto no artigo 9.º punível com coima de Euro 60 a Euro 300;

h) A violação do disposto no artigo 16.º, punível com coima de Euro 30 a Euro 150;

i) A violação do disposto no artigo 17.º, punível com coima de Euro 60 a Euro 300;

j) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 21.º, punível com coima de Euro 60 a Euro 300;

l) A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos parcómetros, punível com coima de Euro 30 a Euro 150;

m) A falta de entrega do Selo de Residente sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, punível com coima de Euro 30 a Euro 150;

n) A utilização do Selo de Residente, do Cartão de Acesso e da Autorização Especial de Acesso fora do respectivo prazo de validade, punível com coima de Euro 30 a Euro 150;

o) O desbloqueamento de veículos nos termos do artigo 45.º, por pessoa que não seja competente para o efeito, punível com coima de Euro 300 a Euro 1500.

Artigo 41.º

Limites da Coima em caso de negligência

1 - Nas contra-ordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre sancionada.

2 - Se a contra-ordenação for praticada com negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 42.º

Regras do processo

Às contra-ordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

CAPÍTULO VIII

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 43.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termos previstos no Código da Estrada na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, constantes do Anexo 1.

4 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais e regulamentares.

Artigo 44.º

Viatura abandonada

1 - Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico autocolante de onde constará o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida.

2 - Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 45.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente nos termos do artigo 39.º;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões segurança, ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na aliena c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outro, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

d) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

e) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

f) Em passagem de peões sinalizada;

g) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

h) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou passeio;

i) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

j) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

k) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

l) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

m) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

n) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, os agentes de fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, os agentes de fiscalização devem também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada nos termos da alínea o) do artigo 40.º

Artigo 46.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Torres Vedras.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 47.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 39.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 48.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 49.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 50.º

Consequências do não levantamento dos veículos

Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas, será elaborado um edital com a relação das mesmas e publicado num jornal de média tiragem na área do concelho de Torres Vedras.

Artigo 51.º

Informação de abandono dos veículos às forças policiais

Os serviços municipais de fiscalização informarão por escrito os Comandos Distritais da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária, da relação de veículos recolhidos no concelho de Torres Vedras em situação de abandono e degradação na via pública, aguardando, no prazo de 30 dias, informação quanto à susceptibilidade de apreensão por alguma daquelas instituições policiais dos referidos veículos.

Artigo 52.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Decorrido o prazo previsto no n.º anterior e sem que seja prestada a informação pedida, os serviços da fiscalização municipal apresentam à Câmara Municipal proposta para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, seguindo o procedimento previsto na lei geral para os procedimentos de venda de bens em hasta pública.

Artigo 53.º

Cancelamento da matrícula

1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas de matrícula sejam retiradas e os livretes, caso existam, devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.

2 - Os serviços municipais informarão, por escrito, a Direcção Geral de Viação, acerca da identificação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 54.º

Criação de Áreas de estacionamento

Pelo presente regulamento são criadas as Zonas de Estacionamento constantes do Anexo 7, e Bolsas de Estacionamento e de Cargas e Descargas constantes do Anexo 8, sem prejuízo da competência da Câmara Municipal para proceder à respectiva criação ou alteração.

Artigo 55.º

Lugares reservados

Os órgãos judiciais, da administração pública, ou outras entidades de reconhecido interesse público/municipal poderão ter direito á reserva de lugares de estacionamento para veículos sua propriedade, mediante o pagamento de uma taxa anual e nas condições a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, deliberações e despachos municipais que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela lei geral em vigor e na falta desta, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO 1

Taxas

QUADRO A

Cartão de acesso, selo de estacionamento e autorização especial de estacionamento

Cartão de Acesso (emissão de cartão) - Euro 10/ano;

Selo de Estacionamento (emissão de selo) - Euro 10/ano;

Autorização Especial de Acesso - Euro 1/hora;

Autorização Especial de Circulação (emissão) - Euro 2.

QUADRO B

Bolsas de estacionamento de duração limitada-mistas (BM) e de rotação (BR) e parques de estacionamento (PE)

1 - Estacionamento em BM e BR

1.1 - Centro Histórico - Zona A

1.ª hora - Euro 0,60;

2.ª hora e restantes - Euro 1;

1.2 - Em todas as restantes Zonas de B) a J)

1.ª hora - Euro 0,50;

2.ª hora - Euro 0,50;

3.ª hora - Euro 0,60;

4.ª hora e seguintes - Euro 1.

2 - Estacionamento em PE

2.1 - Parques Descobertos

1.ª hora - Euro 0,40;

2.ª hora - Euro 0,50;

3.ª hora - Euro 0,60;

4.ª hora e seguintes - Euro 1.

2.2 - Parque de estacionamento do Parque Regional de Exposições

Por dia (1.ª hora a custo zero) - Euro 0,50;

Por mês - Euro 5.

2.3 - Parque Coberto

1.ª hora - Euro 0,40;

2.ª hora - Euro 0,50;

3.ª hora - Euro 0,60;

4.ª hora e seguintes - Euro 1.

QUADRO C

Bloqueamento e remoção de veículos

(Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro)

Bloqueamento:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 15;

b) Veículos ligeiros - Euro 30;

c) Veículos pesados - Euro 60.

Remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes:

d) Dentro de uma localidade - Euro 20;

e) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 Km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 30;

f) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - Euro 0,80;

Remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos do presente regulamento:

g) Dentro de uma localidade - Euro 50;

h) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 60;

i) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - Euro 1.

Remoção de veículos pesados, efectuada nos termos do presente regulamento:

j) Dentro de uma localidade - Euro 100;

k) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - Euro 120;

l) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - Euro 2;

Depósito de um veículo à guarda do Município de Torres Vedras, por cada período de 24 horas, ou parte deste período, se o mesmo não chegar a completar-se:

m) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 5;

n) Veículos ligeiros - Euro 10;

o) Veículos pesados - Euro 20;

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)

ANEXO 5

(ver documento original)

ANEXO 6

(ver documento original)

ANEXO 7

(ver documento original)

ANEXO 8

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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