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Edital 946-C/2007, de 31 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração do Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e de Taxas do Município da Ribeira Grande, com vista à apreciação pública

Texto do documento

Edital 946-C/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara, torna público que a assembleia municipal, em sessão ordinária de 25 de Setembro de 2007, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Ribeira Grande.

Para cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o referido projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Ribeira Grande, encontra-se em fase de apreciação pública, em conformidade com o documento anexo a este edital.

Para tanto, devem os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões no prazo de 30 dias úteis, a contar a publicação na 2.ª série do Diário da República.

A 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Ribeira Grande, entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada após os 30 dias anteriormente referidos.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Nota justificativa

Decorrido algum tempo da aplicação do actual Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ribeira Grande, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de Janeiro de 2007, considera-se necessário proceder a algumas alterações e ajustamentos, de acordo com as necessidades dos munícipes.

Com efeito, depois de se proceder a uma análise do seu funcionamento e aplicação, são propostas algumas alterações aos artigos 10.º, 92.º, 93.º, 194.º, 98.º e quadro XII do Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas:

Nos parâmetros para cálculo da TMU (Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas) e da Taxa de Compensação, foi alterada a hierarquização das freguesias:

Calhetas passou para a zona nível II e Porto Formoso Passou para a zona nível III, garantindo desta forma uma distribuição mais coerente atendendo às características e localização geográfica.

Procedeu-se também à revisão dos valores de V1 utilizados para cálculo da taxa de compensação, reduzindo o seu valor para as zonas nível I e II de forma a ficar igual ou inferior a freguesias de características semelhantes noutros concelhos da ilha:

Zona/Nível I: Matriz, Conceição, Ribeira Seca - Euro 60.

Zona/Nível II: Pico da Pedra, Rabo de Peixe e Calhetas - Euro 45.

Zona/Nível III: Santa Bárbara, Ribeirinha, Maia e Porto Formoso - Euro 35.

Zona/Nível IV: Lomba da Maia, S.Brás, Lomba de S.Pedro, Fenais da Ajuda - Euro 20.

Os valores de K1 e K4 foram reduzidos, estando agora semelhantes a níveis de outros Concelhos cujas freguesias são equiparáveis (por exemplo: Pico da Pedra/ Calhetas - S. Vicente/Fenais da Luz).

(ver documento original)

Estas alterações vão originar uma redução na TMU e na taxa de compensação em todas as freguesias, não tendo interferência no valor da taxa administrativa para emissão de alvarás.

Para além destas correcções estão previstas correcções de pormenor na uniformização das designações utilizadas de forma a clarificar a leitura e aplicação das taxas, mas que não têm implicação no seu valor.

Assim, as alterações introduzidas nos artigos 10.º, 92.º, 93.º, 94.º, 98.º e quadro xii do referido regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Número de cópias

1 - O pedido e as respectivas peças desenhadas serão apresentados em três exemplares, original e duas cópia, acrescidos de tantas cópias, quantas as necessárias, para as consultas às entidades exteriores, na forma e nos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do exemplar original deverá ser apensa a respectiva menção - original.

2 - ...

3 - ...

Artigo 92.º

Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - ...

2 - ...

3 -

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do m2 de terreno onde se insere a operação urbanística:

Zona/Nível I: Matriz, Conceição, Ribeira Seca;

Zona/Nível II: Pico da Pedra, Rabo de Peixe e Calhetas

Zona/Nível III:, Porto Formoso, Santa Bárbara, Ribeirinha e Maia;

Zona/Nível IV: Lomba da Maia, S. Brás, Lomba de S. Pedro, Fenais da Ajuda.

Artigo 93.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

TMU (Euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local,nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários em conformidade com a seguinte fórmula:

K2 = (I + L1)/L2

I = somatório do valor relativo associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:

Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Parâmetros de I

Arruamento não pavimentado ... 0,2

Arruamento pavimentado ... 0,4

Iluminação pública e/ou infra estruturas eléctricas ... 0,2

Rede de abastecimento de água ... 0,2

Rede de esgotos domésticos ... 0,1

Rede de telecomunicações ... 0,1

L1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.

L2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.

§ - em caso de situações mistas, ou seja , no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.

K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva:

... Valores de K3

1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis aos PMOT (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a substitua ... 1.00

2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.95

3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.90

4 - É superior em 1,75 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.80

V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, e o valor fixado anualmente por portaria, ou na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de Euro 460 cfr. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN a actualizar anualmente.

S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: "falsas"

(Ómega) - área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.

Artigo 94.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

TMU (Euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:

Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Parâmetros de K2

Arruamento não pavimentado ... 0,2

Arruamento pavimentado ... 0,4

Iluminação pública e/ou infra-estruturas eléctricas ... 0,2

Rede de abastecimento de água ... 0,2

Rede de esgotos domésticos ... 0,1

Rede de telecomunicações ... 0,1

V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, e o valor fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de Euro 460 (cfr. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano de 2002, a actualizar anualmente).

S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: "falsas"

(Ómega) - área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.

Artigo 98.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C = valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 = valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K4 x K5 x A1 (m2) x V1 (./m2))/10

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K4 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 92.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K5 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

Índice de construção ... Valores de K5

Até 0,5 ... 1

De 0,6 a 1 ... 1.2

Superior a 1 ... 1.5

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros actualmente definidos pelos PMOT's em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro;

V1 - é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função da localização:

Zona/Nível I - Matriz, Conceição, Ribeira Seca - 60 euros;

Zona/Nível II - Pico da Pedra, Rabo de Peixe e Calhetas - 45 euros;

Zona/Nível III - Santa Bárbara, Ribeirinha, Maia e Porto Formoso - 35 euros;

Zona/Nível IV Lomba da Maia, S.Brás, Lomba de S. Pedro, Fenais da Ajuda - 20 euros;

3 - Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K6 x K7 x A2 (m2) x V1 (Euro/m2)

sendo C2 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K6 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado( s) no todo ou em parte;

K7 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Arruamento pavimentado

Iluminação pública e/ou infra estruturas eléctricas

Rede de abastecimento de água

Rede de esgotos domésticos

Rede de telecomunicações

A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infra-estruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de "gaveto", à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afectada por um coeficiente de 0.65.

V1: é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento.

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obra

... Valor em euros

1 - Ocupação da via pública, por cada período de 30 dias e por m2 da superfície de espaço público ocupado ... 10

2 - Tapumes ou outros resguardos do edifício resguardado, por mês e por meto linear incluindo cabeceiras ... 3

3 - Andaimes, por cada período de 30 dias ou fracção, por andar ou pavimento ... 3

4 - Gruas, guindastes, veículo pesado ou similares colocados no espaço público, por cada período de 30 dias ou fracção e por unidade ... 27

5 - Encerramento de rua por dia ou fracção ... 160

5.1 - Acresce ao montante referido no número anterior o valor a pagar pelas publicações dos correspondentes editais ... 60

§ As licenças a que se reportam os números antecedentes não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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