Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 290/2007, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal sobre o Licenciamento e Funcionamento das Esplanadas

Texto do documento

Regulamento 290/2007

Regulamento Municipal sobre o Licenciamento e Funcionamento das Esplanadas

Preâmbulo

Numa cidade candidata a Património Mundial e com reconhecidas aptidões para a actividade turística na área do património e gastronomia a existência de grande número de esplanadas ao ar livre, espalhadas pelos locais de maior frequência do público, é factor de animação da vida da cidade.

Importa, contudo, assegurar condições para que o seu funcionamento e utilização se processem de forma adequada sem darem origem a problemas de trânsito e de circulação de peões, a incómodos causados a moradores das áreas vizinhas, ou a situações de menos asseio e de insalubridade.

Por outro lado, pretende-se implementar uma análise rigorosa dos pedidos de licenciamento, pelo que estes serão objecto de uma análise com uma maior preocupação estética, nomeadamente quanto à escolha do mobiliário, dos toldos, suas formas e cores, bem como a colocação de floreiras, no sentido de incrementar a qualificação dos espaços públicos.

Considera-se, por isso, aconselhável definir com clareza as modalidades de funcionamento dessas esplanadas, estipulando as obrigações que decorrem das autorizações concedidas.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições do licenciamento, ocupação e utilização privada da via pública para efeitos de instalação de esplanadas.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por esplanada a instalação em espaço público de mesas e cadeiras destinadas a apoiar, exclusivamente, estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas.

2 - As esplanadas só poderão ser abertas, entendendo por esplanada aberta a ocupação referida no n.º 1, sem qualquer tipo de protecção frontal e lateral, utilizando ou não guarda-sóis como meio de protecção solar.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - O funcionamento das esplanadas na área do município de Elvas carece de prévio licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

2 - O licenciamento das esplanadas obedece, ainda, ao disposto no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

3 - Todos os casos omissos serão resolvidos por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Critérios de licenciamento

Constituem critérios de licenciamento:

a) Salvaguarda dos equilíbrios ambientais, urbanísticos, arquitectónicos e estéticos;

b) Garantia e fluidez do tráfego de viaturas e peões;

c) Garantia de defesa dos legítimos interesses de terceiros.

Artigo 5.º

Localização

1 - A ocupação de espaço público nos termos do artigo 2.º só é autorizada em frente dos referidos estabelecimentos.

2 - A implantação das esplanadas nos termos do número anterior só poderá efectuar-se desde que não impeça, dificulte ou afecte:

a) Circulação e acesso de viaturas em geral, viaturas de recolha de lixo e de veículos prioritários (ambulâncias, bombeiros, polícia, etc.);

b) A correcta visibilidade e utilização de outros elementos de mobiliário existentes.

Artigo 6.º

Concurso público

A instalação de outro tipo de esplanadas, não dependentes de estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas em jardins, matas, praças, largos e alamedas de carácter público, será precedida de concurso público a autorizar pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Esplanadas abertas

1 - As instalações não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1 m.

2 - O limite referido no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser excedido quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos do proprietário ou proprietários em causa.

Artigo 8.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada quando o desnível do pavimento for superior a 5% e se forem construídos em madeira, com área a determinar em função das características do local.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento.

3 - A utilização de estrados deve prever o acesso de deficientes motores, garantindo uma forma de fácil acesso a meios de transporte mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles.

Artigo 9.º

Pavimento

Excepto em casos devidamente justificados e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, não é permitida a introdução de alterações na pavimentação dos espaços públicos.

Artigo 10.º

Requerimentos

1 - O licenciamento deve ser solicitado à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Nome, morada e número de contribuinte fiscal do requerente;

b) Área total a ocupar, os materiais a utilizar e características dos mesmos e duração da ocupação.

Artigo 11.º

Licenças

1 - As licenças são passadas sempre a título precário, pelo período requerido.

2 - A licença é emitida em nome do explorador do estabelecimento comercial, devendo, no caso da sua transmissão, ser obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal a nova titularidade para efeitos de averbamento.

3 - Das licenças constará o horário de funcionamento das esplanadas, que será genericamente o dos estabelecimentos respectivos.

4 - A licença será concedida, precedida de apreciação e deliberação da Câmara Municipal, que pode delegar no presidente com faculdade de subdelegar, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas em vigor.

5 - Quando imperativos de reordenamento ou caso de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenado pelo município:

a) Transferência da esplanada para nova localização;

b) Suspensão da licença por período determinado;

c) Cancelamento definitivo da licença.

6 - Qualquer das situações enunciadas no número anterior não confere direito a indemnização.

7 - Para efeitos do estipulado no n.º 5, deverá a decisão justificativa da Câmara ser comunicada ao titular da licença com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 12.º

Obrigações do titular da licença

1 - No âmbito da licença que lhe for concedida, é obrigação do titular da mesma:

a) Cumprir rigorosamente o determinado no Regulamento da Salubridade, Higiene, Limpeza e Recolha de Resíduos Sólidos na Área do Município;

b) Velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe, a definir caso a caso pela Câmara;

c) Respeitar a área de distribuição da esplanada à que se encontra licenciada, de forma a não prejudicar o trânsito ou a circulação de peões;

d) Respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento;

e) Não provocar emissões sonoras do interior do estabelecimento para a esplanada através de altifalantes ou equipamentos análogos;

f) A utilização de guarda-sóis no Centro Histórico só é permitida se os mesmos forem de cor branca ou creme.

2 - Nos casos de suspensão, cancelamento ou transferência da esplanada para nova localização nos termos do n.º 5 do artigo 11.º, deverá o titular da licença remover a esplanada dentro dos prazos e condicionantes impostos.

3 - Verificado o incumprimento das determinações referidas no número anterior, poderá a Câmara Municipal remover e armazenar o mobiliário da esplanada a expensas do titular da licença.

4 - A restituição do mobiliário removido far-se-á mediante o pagamento das despesas relativas à remoção, transporte e armazenamento.

Artigo 13.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos fiscais e às autoridades policiais.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenação:

a) A utilização da via pública com esplanada sem a emissão da necessária licença da Câmara Municipal;

b) A instalação de estrados em esplanadas sem a emissão de licença da Câmara Municipal;

c) A instalação e uso de esplanadas em desconformidade com a licença ou não cumprimento das condicionantes de aprovação do projecto;

d) O incumprimento das obrigações constantes do artigo 8.º;

e) A manutenção da instalação de esplanada para além da data limite de licenciamento;

f) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do titular (explorador do estabelecimento).

2 - A instauração de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas compete, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

Artigo 15.º

Punibilidade

A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com uma coima:

a) De 1/2 UC a 4 UC para pessoas singulares e de 1 UC a 7 UC para pessoas colectivas, a falta de licenciamento de esplanada;

b) De 1/6 UC a 1 UC para pessoas singulares e de 1/2 UC a 2 UC para pessoas colectivas as restantes infracções.

2 - A unidade de conta (UC) é igual à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no presente Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da licença de funcionamento, até ao máximo de dois anos;

b) Redução da área licenciada;

c) Imposição de alteração do tipo de esplanada licenciada.

Artigo 18.º

Embargos e demolições

A instalação de qualquer esplanada sem o necessário licenciamento prévio dá origem à imediata suspensão da sua instalação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 292/95, de 9 de Maio.

Artigo 19.º

Norma transitória

As licenças que hajam sido já concedidas e se encontram com validade à data de entrada em vigor deste Regulamento manterão a sua validade até ao fim do período que houver sido fixado em cada uma, devendo a sua renovação, se requerida, ser feita nos termos e nas condições do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

2 de Outubro de 2007. - O Vereador, José Manuel Ferreira Bagorro.

2611058703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda