Decreto Legislativo Regional 15/2003/A
Constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos de petróleo
O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º
98/93/CE
, de 14 de Dezembro, e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos.
Embora o mencionado decreto-lei seja uma lei geral da República, dispõe, no seu artigo 14.º, que o regime nele estabelecido "aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.».
A necessidade de adaptação do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, verifica-se igualmente no domínio das competências atribuídas no mesmo, decorrentes das especificidades orgânicas da administração regional autónoma.
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo a Directiva da Comissão n.º
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, de 14 de Dezembro, faz-se tendo em conta o disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas à Direcção-Geral da Energia, nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 9 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, consideram-se reportadas à Direcção Regional com competência em matéria de energia.
2 - As referências feitas ao director-geral, no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, consideram-se reportadas à Direcção Regional com competência em matéria de energia.
3 - A referência feita ao Ministro da Economia no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, considera-se reportada ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Artigo 3.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas por força do presente diploma constitui receita do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.