Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 20857/2007, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais do Parque Tecnológico

Texto do documento

Aviso 20 857/2007

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, foi aprovado por unanimidade pelo executivo camarário em 17 de Setembro de 2007 e pela Assembleia Municipal em 29 de Setembro de 2007 o Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais do Parque Tecnológico.

2 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

ANEXO

Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais do Parque Tecnológico

Preâmbulo

Considerando que a Câmara Municipal de Óbidos tem vindo ao longo dos últimos anos a ter em atenção os aspectos económicos e sociais do concelho;

Considerando que a Câmara Municipal de Óbidos tem vindo a dinamizar o sector empresarial local, regional e nacional;

Considerando que a Câmara Municipal de Óbidos verificou a inexistência de uma área empresarial para atracção de empresas de base tecnológica;

Considerando a necessidade de dar condições favoráveis às empresas que se queiram instalar no parque tecnológico;

Considerando a existência de interesse por parte da Câmara Municipal de Óbidos em atrair cada vez mais empresas para o concelho que tragam mais valias em termos tecnológicos, financeiros e de recursos humanos, que permitirá o aumento do número de novas oportunidades de negócio e do produto interno bruto;

Considerando que o aumento do número de novas empresas irá incrementar o produto interno bruto no concelho;

Considerando que a instalação de empresas no parque tecnológico permitirá o desenvolvimento de novas oportunidades de negócio no concelho de Óbidos, aumentando o número de empregos;

Considerando que a instalação de empresas no parque tecnológico permitirá o aumento, no concelho de Óbidos, de uma massa crítica de elevado nível educacional e cultural;

Considerando que o incremento de empresas no parque tecnológico levará ao aumento do número de habitantes no concelho;

Considerando que existirá uma maior e melhor distribuição da riqueza gerada no concelho de Óbidos, em consequência da constituição do parque tecnológico;

Considerando que com o parque tecnológico ocorrerá a evolução da economia do concelho de Óbidos dos sectores primário e secundário para o terciário;

Considerando que a concessão de benefícios fiscais às empresas instaladas no parque tecnológico irá fomentar a economia concelhia:

A Câmara Municipal de Óbidos delibera aprovar o presente Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais do Parque Tecnológico, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Poder regulamentar) e da alínea d) do artigo 11.º (Poderes tributários) e dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º (Isenções e benefícios fiscais) da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º (Competências da Assembleia Municipal) e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º (Competências da Câmara Municipal) da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias):

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa regular os benefícios fiscais a conceder às empresas que se instalem no parque tecnológico.

Artigo 2.º

Área geográfica

O presente Regulamento é aplicável exclusivamente a empresas que se instalem no parque tecnológico (conforme os n.os 3 e 4 do artigo 45.º do PDM de Óbidos).

Artigo 3.º

Tipo de benefícios fiscais

Os benefícios fiscais a conceder às empresas que se instalem no parque tecnológico, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Óbidos, são os seguintes:

a) Isenção de imposto municipal sobre transmissões onerosas (IMT);

b) Isenção de imposto municipal de imóveis (IMI);

c) Isenção de taxas de emissão de alvará de licença, autorização para obras de edificação e emissão de alvará de utilização;

d) Isenção de taxas de ligação de ramais de água e saneamento.

Artigo 4.º

Duração dos benefícios fiscais

Os benefícios fiscais a conceder às empresas que se instalem no parque tecnológico serão concedidos:

a) Por uma vez os benefícios fiscais referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) O benefício fiscal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º será concedido por prazo de cinco anos e eventualmente prorrogado por mais cinco anos.

Artigo 5.º

Formas de concessão de benefícios fiscais

A concessão dos benefícios fiscais é solicitada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos requerendo:

a) Isenção de IMT - antes da celebração de escritura de compra e venda deverá a empresa requerer a isenção do IMT, o qual será despachado e oficiado ao Serviço de Finanças de Óbidos de modo a emitir uma declaração de isenção a apresentar no acto da escritura;

b) Isenção de IMI - após celebração de escritura de compra e venda deverá a empresa requerer a isenção do IMI, o qual será despachado e oficiado ao Serviço de Finanças de Óbidos;

c) Isenção de taxas de emissão de alvará de licença, autorização para obras de edificação e emissão de alvará de utilização - aquando da entrega do processo de obras deverá a empresa requerer a isenção de taxas de licenciamento;

d) Isenção de taxas de ligação de ramais de água e saneamento - aquando da entrega do pedido de ligação de ramais de água e saneamento deverá a empresa requerer a isenção das respectivas taxas.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos de concessão de benefícios fiscais

Os requerimentos com o pedido de concessão de benefícios fiscais deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento para a isenção do IMT:

i) Cópia do contrato promessa de compra e venda;

ii) Certidão da conservatória do registo comercial (em caso de sociedade comercial) ou declaração de início de actividade emitida pelo serviço de finanças (em caso de empresário em nome individual);

iii) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal da sociedade comercial;

iv) Fotocópia dos cartões de identificação dos administradores/gerentes;

v) Declaração sob compromisso de honra de que irá manter a empresa no concelho de Óbidos durante um prazo mínimo de cinco anos;

vi) Formulário próprio;

b) Requerimento para isenção de IMI, taxas de emissão de alvará de licença, autorização para obras de edificação, emissão de alvará de utilização e taxas de ligação de ramais de água e saneamento:

i) Cópia da escritura de compra e venda;

ii) Certidão da conservatória do registo comercial (em caso de sociedade comercial) ou declaração de início de actividade emitida pelo serviço de finanças (em caso de empresário em nome individual);

iii) Certidão da Conservatória do Registo Predial de Óbidos;

iv) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal da sociedade comercial;

v) Fotocópia dos cartões de identificação dos administradores/gerentes;

vi) Declaração sob compromisso de honra de que irá manter a empresa no concelho de Óbidos durante um prazo mínimo de cinco anos;

vii) Formulário próprio.

Artigo 7.º

Apreciação dos pedidos de concessão de benefícios fiscais

1 - Os requerimentos com o pedido de concessão de benefícios fiscais serão apreciados através da análise documental.

2 - A Câmara Municipal de Óbidos poderá solicitar ao requerente a prestação de mais informações e esclarecimentos.

3 - Os benefícios fiscais serão concedidos através de deliberação camarária sob proposta fundamentada.

Artigo 8.º

Notificação das decisões

1 - O Serviço de Finanças de Óbidos e os serviços camarários serão notificados da decisão de concessão de benefícios fiscais num prazo que não deve exceder os 15 dias após despacho de deliberação da Câmara Municipal.

2 - As empresas e os empresários em nome individual requerentes serão notificados da decisão de atribuição dos benefícios fiscais num prazo que não deve exceder os 90 dias após entrega dos requerimentos.

Artigo 9.º

Formalização da concessão dos benefícios fiscais

Após a notificação da concessão dos benefícios fiscais será celebrado um contrato entre a Câmara Municipal de Óbidos e o requerente, onde ficarão indicados os benefícios fiscais concedidos e as obrigações das duas partes.

Artigo 10.º

Incumprimento

Caso ocorra o incumprimento do clausulado integrante do presente Regulamento Municipal, os benefícios fiscais serão revogados pela Câmara Municipal sob proposta fundamentada, sendo exigidas à empresa ou empresário em nome individual todas as quantias concedidas a título de benefícios fiscais.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal de Óbidos e pela Assembleia Municipal de Óbidos e depois de publicado na 2.ª série do Diário da República e conjugado com a publicação da alteração do PDM de Óbidos por forma a que seja permitida a constituição de um parque tecnológico.

2611057245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1617602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda