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Aviso 20533/2007, de 24 de Outubro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento de utilização e funcionamento da casa Férias em Arronches

Texto do documento

Aviso 20 533/2007

Projecto de regulamento de utilização e funcionamento da casa Férias em Arronches

Gil da Conceição Palmeiro Romão, presidente da Câmara Municipal de Arronches, faz saber que esta edilidade deliberou, em reunião de 11 do mês em curso, aprovar o projecto de regulamento em epígrafe e submetê-lo a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual se publica em anexo, podendo igualmente ser consultado no Serviço de Atendimento Público deste órgão autárquico.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Arronches, durante os 30 dias úteis seguintes à data da publicação do presente aviso no Diário da República.

27 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Gil da Conceição Palmeiro Romão.

ANEXO

Projecto de regulamento de utilização e funcionamento da casa Férias em Arronches

Nota justificativa

Considerando que se encontram concluídas as obras da casa de habitação anexa à Escola Adães Bermudes, em Arronches;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e regras de uso e funcionamento das instalações da casa Férias em Arronches;

Considerando que o conjunto de regras e normas vem contribuir para uma melhor fruição daquelas instalações;

Considerando que se deve desde já tomar um conjunto de medidas que visem a preservação e dinamização daquele espaço;

Considerando, por fim, que poderá haver por parte dos Arronchenses, não residentes no concelho, uma crescente procura com vista à utilização destas instalações:

Propõe-se a aprovação do regulamento de utilização e funcionamento da casa Férias em Arronches, elaborado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea f) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 6, ambas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à casa de habitação anexa à Escola Adães Bermudes, em Arronches, adiante designada por casa Férias em Arronches, sita no Largo de França Borges, sem número, 1.º, em Arronches, edifício este fruto do aproveitamento de um espaço que visa estreitar os laços com todos os Arronchenses espalhados pelo País e pelo mundo e não possuam habitação em Arronches.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento visa estabelecer regras de utilização e funcionamento da casa Férias em Arronches, no sentido de garantir uma melhor fruição e satisfação aos utilizadores, bem como de responsabilizar e sensibilizá-los, quer para a necessidade de salvaguarda e preservação das respectivas instalações quer para a obrigatoriedade de cumprimento das regras ora previstas.

2 - No sentido de potencializar e dinamizar as actividades culturais e desportivas no concelho, as instalações da casa férias em Arronches, poderão ser utilizadas, sob solicitação, de associações culturais e recreativas, sendo nestes casos regulamentadas as condições especiais de utilização, conforme n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 3.º

Valências

A casa Férias em Arronches oferece aos seus utilizadores o seguinte espaço: fogo T2, composto por hall de entrada, dois quartos, um com cama de casal e outro com duas camas individuais, sala de estar equipada com um sofá cama e TV, cozinha devidamente equipada e WC.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Arronches é a entidade responsável pela gestão das instalações da casa Férias em Arronches.

CAPÍTULO II

Da utilização

Artigo 5.º

Número de utilizadores

1 - A utilização das instalações da casa Férias em Arronches está condicionada a um número máximo de utilizadores.

2 - Nos termos do número anterior não serão aceites ocupações com mais de seis pessoas.

Artigo 6.º

Regime de utilização

A utilização prevista para o presente fogo insere-se no regime de aluguer diário de das instalações devidamente equipada.

Artigo 7.º

Forma de solicitação da reserva

1 - Os interessados que pretendam utilizar as instalações da casa Férias em Arronches deverão solicitar a respectiva reserva, por carta, fax ou e-mail, a instruir com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente ou responsável;

b) Período/data/hora de utilização;

c) Número de utilizadores e respectiva identificação;

d) Termo de responsabilidade que assegure e responsabilize a entidade requerente e ou responsável pelo cumprimento do presente regulamento.

2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do responsável pela utilização;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do requerente.

3 - O pedido poderá ser indeferido pela entidade gestora quando se verifiquem determinadas situações, nomeadamente:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Incumprimento do estipulado no artigo 5.º;

c) As previstas no artigo 10.º;

d) Outros motivos que a entidade gestora verifique como atendíveis e suficientes.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - O requerente é o único responsável durante o período de utilização e respondem nomeadamente pelo(a)s:

a) Danos e consequente reparação causados nas instalações da casa Férias em Arronches, ou em qualquer equipamento ou bens nelas existentes;

b) Disciplina e ordem nas instalações;

c) Conservação e preservação das instalações;

d) Pelo pagamento da respectiva taxa de utilização.

2 - De forma a assumir a responsabilidade prevista na alínea a) do n.º 1, o requerente dispõem do prazo de cinco dias (sem prejuízo do referido no n.º 3), a contar do momento em que ocorreu a produção do dano ou prejuízo ou da data em que a entidade gestora dele teve conhecimento, para regularizar a situação, sob pena de aplicação de outras medidas legais.

3 - Os danos ou prejuízos que sejam conhecidos até ao fim do período de utilização serão imediatamente contabilizados e liquidados juntamente com a taxa de utilização devida.

4 - O requerente responde pelos acidentes pessoais e pelos danos sofridos pelos seus utilizadores, que ocorram nas instalações da casa Férias em Arronches, não podendo por esse facto ser a entidade gestora responsabilizada pelos mesmos.

Artigo 9.º

Deveres

1 - Aos utilizadores não será permitido, designadamente:

a) Danificar as instalações ou qualquer equipamento ou bem nelas existentes;

b) Introduzir pessoas nas instalações da casa Férias em Arronches que não constem do pedido efectuado à entidade gestora;

c) Introduzir quaisquer animais e ou armas de fogo nas instalações da casa Férias em Arronches;

e) Proceder a lavagem de viaturas ou materiais, à entrada do edifício;

f) Promover propaganda política ou religiosa;

g) Desrespeitar o estipulado no presente regulamento.

Artigo 10.º

Situações especiais

1 - A entidade gestora sempre que o entenda poderá alojar na casa Férias em Arronches os elementos que participem em actividades e ou programas por si promovidas e organizadas.

2 - Através da celebração de protocolos com outras entidades poderão ser regulamentadas condições especiais de utilização.

Artigo 11.º

Condições de reserva

1 - As reservas serão efectuadas mediante o pagamento, na tesouraria municipal, de um mínimo de 50% da importância total, num prazo de cinco dias úteis após o deferimento do pedido, por via postal, em dinheiro, cheque ou por transferência bancária.

2 - O pagamento dos restantes 50% será efectuado pela mesma forma, no dia de entrada ou no caso de ser fim-de-semana ou feriado, no dia útil imediatamente a seguir.

3 - O município envia, por correio, fax ou correio electrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis o documento de confirmação de reserva.

4 - A anulação da reserva dará lugar à cobrança das taxas fixadas no artigo seguinte.

5 - As chaves serão levantadas em local e hora a indicar pelo município, tendo o responsável pela marcação de se identificar no acto de recepção, com documento adequado (bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução) acompanhado do documento de confirmação de reserva.

6 - As instalações só podem ser ocupadas a partir das 17 horas do dia da entrada e têm de ser desocupadas até às 12 horas do dia da saída, entendendo-se que, se não o fizerem, renovam a sua estada por mais um dia.

7 - O município não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 12.º

Anulação das reservas

A anulação da reserva dará lugar à cobrança da taxa fixada da seguinte forma:

a) Até 30 dias antes da entrada - devolução integral da reserva efectuada;

b) De 29 a 15 dias antes da data de entrada - pagamento de 25% da estada da reserva;

c) Menos de 15 dias antes da data de entrada - pagamento de 50% da estada da reserva.

Artigo 13.º

Livro de reclamações

Os utilizadores têm ao seu dispor o livro de reclamações.

Artigo 14.º

Reclamação/sugestão

Quaisquer reclamações ou sugestões dos utilizadores deverão ser apresentadas ao município de Arronches, devendo conter os elementos de identificação de quem as subscreve.

Artigo 15.º

Funcionamento

A casa Férias em Arronches encontra-se em funcionamento durante todo o ano.

Artigo 16.º

Caducidade

O direito de utilização das instalações caduca findo o período previsto para a utilização.

Artigo 17.º

Taxa de utilização

Pela utilização das instalações da casa Férias em Arronches é devida uma taxa de Euro 7,5/dia, acrescida de IVA à taxa de 5%.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à entidade gestora, em colaboração com o pessoal/funcionário ao serviço e com o utilizador, a fiscalização do estabelecido no presente regulamento.

Artigo 19.º

Revisão

O presente regulamento poderá ser, anualmente, objecto de revisão.

Artigo 20.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Arronches.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e seus anexos entram em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal, mediante a fixação de editais nos lugares públicos de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1616837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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