Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Águeda publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1995
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, de 22 de Junho de 2007, que aprovou a alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Águeda, conforme proposta da Câmara Municipal, bem como a redacção do texto regulamentar alterado:
"A Assembleia Municipal de Águeda, em sessão ordinária realizada no dia 22 de Junho do corrente ano, cuja minuta da acta foi aprovada no final da mesma, deliberou, por maioria, aprovar a alteração dos artigos 8.º, 11.º e 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal, nos termos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 53.º, n.º 3, e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro."
Os artigos 8.º, 11.º e 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
[...]
Zonas de construção existente e a completar:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
§ único. ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nas construções novas aplicam-se os parâmetros de estacionamento estabelecidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, com excepção dos casos definidos no n.º 11 do presente artigo e das situações onde comprovadamente, face à consolidação do tecido urbano, não é possível a aplicação dos parâmetros da portaria.
9 - ...
10 - ...
a) ...
b) ...
11 - Ocupações industriais:
Nestas áreas não é permitida qualquer nova instalação industrial dos tipos 1, 2 e 3, com excepção das do tipo 3 que ultrapassem o número de trabalhadores definido para as do tipo 4 até ao limite de 15 trabalhadores. As intervenções urbanísticas devem pautar-se em função do abandono das empresas aí instaladas, corrigindo os espaços à medida que a deslocação das mesmas o permitir. As alterações ou ampliações a estabelecimentos já existentes podem ser licenciadas, após análise caso a caso, podendo a Câmara solicitar pareceres às entidades de administração central envolvidas no licenciamento industrial, devendo cumprir-se o n.º 9 do artigo 11.º;
Os estabelecimentos industriais já existentes à data da entrada em vigor do REAI de 21 de Maio de 1991 e que não disponham de licenciamento industrial podem requerer certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham obtido licença de obras emitida pela Câmara Municipal onde conste o fim para que estão ocupados;
Dêem cumprimento à legislação aplicável em vigor, designadamente quanto à poluição sonora, atmosférica, resíduos, óleos e líquidos;
Obtenham parecer favorável da Câmara Municipal e obtenham os pareceres das entidades conforme a legislação em vigor.
Os novos estabelecimentos industriais a instalar e as ampliações dos existentes têm de cumprir, em termos de estacionamento, os seguintes parâmetros:
Um lugar por cada 200 m2/abc para ligeiros;
Um lugar por cada 1000 m2/abc para pesados (com mínimo de um lugar).
Na legalização dos estabelecimentos industriais cujas instalações actuais já se encontravam totalmente construídas à data da entrada em vigor do PDM, e desde que a área do lote/parcela não permita a instalação de estacionamento de ligeiros de acordo com os parâmetros definidos no parágrafo anterior, dispensa-se o cumprimento dos mesmos, com excepção dos estacionamentos de pesados, os quais podem ser efectuados em local adequado no interior das instalações edificadas, quando não viável em espaço não coberto;
No caso dos edifícios que se encontram construídos às estremas ou não cumpram os 5 m de afastamento às mesmas, é permitida a sua legalização desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
Tenham sido iniciados antes de 1995, servindo de comprovativos os ortofotomapas do CNIG de 1995 ou as cópias de documentos entregues no Ministério da Economia até à data limite para a regularização da actividade industrial, ou desde que a ampliação resulte da necessidade de alterar o layout não sendo possível cumprir os afastamentos regulamentares.
Não colidam com a área non aedificandi das vias estruturantes e com as quais os terrenos confinem directamente.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Nas zonas industriais definidas no n.º 1 do presente artigo é permitido, para além do uso industrial, o comércio e serviços.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
a) A área coberta nos talhões não pode ultrapassar o afastamento mínimo de 5 m a todos os alinhamentos (anterior, posterior e laterais). No caso dos edifícios que se encontram construídos às estremas ou não cumpram os 5 m de afastamento às mesmas, é permitida a sua legalização desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
i) Tenham sido iniciados antes de 1995, servindo de comprovativos os ortofotomapas do CNIG de 1995 ou as cópias de documentos entregues no Ministério da Economia até à data limite para a regularização da actividade industrial, ou desde que a ampliação resulte da necessidade de alterar o layout não sendo possível cumprir os afastamentos regulamentares;
ii) Não colidam com a área non aedificandi das vias estruturantes e com as quais os terrenos confinem directamente.
b) ...
c) Os novos estabelecimentos industriais a instalar e as ampliações dos existentes têm de cumprir, em termos de estacionamento, os seguintes parâmetros:
Um lugar por cada 200 m2/abc para ligeiros;
Um lugar por cada 1000 m2/abc para pesados (com mínimo de um lugar).
Na legalização dos estabelecimentos industriais cujas instalações actuais já se encontravam totalmente construídas à data da entrada em vigor do PDM, e desde que a área do lote/parcela não permita a instalação de estacionamento de ligeiros de acordo com os parâmetros definidos no parágrafo anterior, dispensa-se o cumprimento dos mesmos, com excepção dos estacionamentos de pesados, os quais podem ser efectuados em local adequado no interior das instalações edificadas, quando não viável em espaço não coberto;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
2 - ..."
27 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.