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Aviso 20246/2007, de 19 de Outubro

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Sumário

Loteamento - expedição do alvará n.º 6/2007

Texto do documento

Aviso 20 246/2007

Loteamento - Expedição de alvará

André Martins, vereador da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, no uso da competência conferida pelo artigo 94.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, delegada pela presidente da mesma Câmara, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, revisto, aplicável por força do disposto no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 29.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, foi expedido o alvará 6/2007, a favor da Comissão de Administração Conjunta do Prédio Área Urbana de Génese Ilegal n.º 3, adiante designado por AUGI, formada pelo presidente, António Vieira, casado, residente na Rua de Brancanes, 42, 1.º, em Setúbal, portador do bilhete de identidade n.º 2192394 e com o número de contribuinte 106254529, pela tesoureira, Maria de Jesus Silva dos Santos, solteira, residente na Rua da Aldeia Grande, 86, em Setúbal, portadora do bilhete de identidade n.º 5219561 e com o número de contribuinte 117624080, e pelo vogal José Sebastião de Brito Alvito, casado, residente na Rua da Sociedade Filarmónica Perpétua Azeitonense, 161, em Azeitão, portador do bilhete de identidade n.º 5302814 e com o número de contribuinte 133303756.

A requerente apresentou a listagem a que se refere a alínea f) do artigo 18.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto.

O prédio rústico em que é desenvolvida a operação de loteamento, AUGI n.º 3, está incluído no perímetro cuja delimitação foi aprovada por esta Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da antes citada Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, em sua reunião ordinária realizada em 30 de Março de 1999.

Situa-se em Várzeas, Azeitão, freguesia de São Lourenço, deste concelho, está descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 00080/140585, inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 103 da secção D, confrontando a norte com sociedade Ramos & Varela, Lda., a sul com Luís Santos Brinca, João Caetano de Sousa e prédio inscrito sob o artigo 11, a nascente com a Urbanização das Várzeas de Ramos & Varela, Lda., e a poente com caminho público e prédio inscrito sob o artigo 13, com a área total de 49 750 m2.

O mesmo prédio está abrangido por três espaços de classificação distintos face ao Plano Director Municipal em vigor, a saber:

a) Espaço urbano consolidado;

b) Espaço urbanizável de baixa densidade H1 - área não programada;

c) Área verde de recreio e lazer proposto.

O projecto de loteamento foi aprovado em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 6 de Novembro de 2001.

É autorizada a constituição de 101 lotes de terreno, designados pelos n.os 1 a 101, cada um com dois pisos e um fogo.

As respectivas obras de urbanização foram licenciadas por deliberação desta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 25 de Agosto de 2004, tendo sido fixado em Euro 1 347 919,55 o montante da caução que assegurará a boa execução daquelas obras.

Aquela caução, a que se refere o artigo 27.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, nos termos dos n.os 2 e 3 da mesma disposição, é prestada mediante hipoteca legal constituída sobre todos os lotes que integram a AUGI, sendo de Euro 13 345,73 a cota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das referidas obras de urbanização.

Assegura a boa e regular execução de arruamentos, arranjo de espaços exteriores, rede de abastecimento de água, prolongamento da rede de água, rede de drenagem de águas residuais pluviais, regularização da linha de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas, colector B e ETAR, rede de telecomunicações, rede eléctrica e rede de gás.

O prazo fixado para conclusão de todas as obras de urbanização é de 12 meses contados da data do registo deste alvará nos Serviços Municipais.

A planta-síntese do loteamento aprovada e as demais prescrições do alvará estão patentes no respectivo processo, podendo ser consultado no Departamento de Urbanismo todos os dias úteis no horário normal de expediente na Divisão Técnico-Administrativa, Secção de Arquivo Administrativo, na Rua de Acácio Barradas, em Setúbal.

Para constar se publica o presente aviso num jornal de âmbito nacional e vai ser afixado edital de idêntico teor nos Paços do Município e na sede da Junta de Freguesia de São Lourenço.

24 de Setembro de 2007. - O Vereador, com competência delegada na Área do Urbanismo, André Martins.

2611054861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1615345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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