Aviso 20 234/2007
O Dr. João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 18 de Setembro de 2007, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de alteração ao Regulamento do Loteamento Industrial de Mogadouro.
Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de alteração ao Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.
O referido projecto de alteração ao Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Secretaria dos Paços do município, no horário de expediente.
Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.
3 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.
Projecto de alteração ao Regulamento do Loteamento Industrial de Mogadouro
Preâmbulo
Com o presente Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 4 de Abril de 2003, apêndice n.º 53, a Câmara Municipal de Mogadouro visou apoiar a instalação de unidades industriais, oficinas e de comércio em geral, criando condições de investimento, nomeadamente através da cedência de terrenos a preços reduzidos, visando assim a fixação de população, aumento de emprego e o ordenamento da construção.
Face às necessidades específicas da actividade industrial no concelho, nomeadamente o recurso ao crédito, a Câmara Municipal de Mogadouro deliberou aprovar a presente alteração ao Regulamento, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Neste sentido é alterado o artigo 20.º, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
O artigo 20.º do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - Não poderá a empresa ou a sociedade, o proprietário ou possuidor, alienar, onerar ou permitir que outrem utilize o lote para fins diversos do previsto neste Regulamento.
3 - Em casos devidamente justificados perante a Câmara Municipal e mediante decisão desta, podem os lotes adquiridos ser transaccionados, sem decorrer o prazo previsto no n.º 1 ou ser permitida a alienação ou a utilização por outrem dos lotes adquiridos para fim diverso ao previsto neste Regulamento."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.