Aviso 20 052/2007
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar, aprovada em reunião realizada em 17 de Julho de 2007, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, na sua 4.ª sessão ordinária, realizada em 28 de Setembro de 2007, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar.
3 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Paulino da Silva Paiva.
Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar
No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborada a presente alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar.
A alteração ao presente Regulamento foi aprovada por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 17 de Julho de 2007, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Julho de 2007.
Após inquérito público foi a referida alteração submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, na 4.ª sessão ordinária de 28 de Setembro de 2007, de que resultou as alterações que a seguir se publicam.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar
Os artigos 29.º, 30.º, 34.º e 52.º do Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do Concelho de Tomar (RMEU) passam a ter a seguinte redacção, sendo ainda acrescentado o artigo 30.º-A com o teor que se segue:
"Artigo 29.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacte semelhante a loteamentos a)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Pp - representa o valor das despesas de capital em conta de gerência dos investimentos municipais dos últimos quatro anos, anteriores a 2002, fixado em Euro 29 705 130.
...
Artigo 30.º
Taxa devida para construções a licenciar ou autorizar não contempladas no artigo anterior a)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Pp - representa o valor das despesas de capital em conta de gerência dos investimentos municipais dos últimos quatro anos anteriores a 2002, fixado em Euro 29 705 130;
i) ...
j) ...
Artigo 30.º-A
1 - No caso de aplicação do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, as taxas determinadas nos artigos 29.º e 30.º e as compensações do artigo 34.º poderão ser reduzidas em função do valor total ou parcial das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor.
2 - A parte e a valorização das obras referidas no número anterior serão aprovadas pela Câmara Municipal e constarão obrigatoriamente do contrato a celebrar por aplicação do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.
3 - Em caso algum a dedução referida no n.º 1 poderá implicar um valor a pagar, ao abrigo dos artigos 29.º, 30.º e 34.º, inferior a Euro 5000 por fogo, no caso das habitações unifamiliares, ou por 140 m2 de área bruta de construção destinada a habitação, comércio e serviços, nos restantes casos previstos na operação urbanística.
Artigo 34.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e operações de impacte semelhante a loteamento
...
a) ...
K(índice 9) ... i. u. l. propostos no loteamento
0,5 ... i. u. l. =
1,0 ... i. u. l. > 0,2.
K(índice 8) ... Categoria de espaço
2,0 ... Urbano I e POACBE.
1,5 ... Urbanizável nível I.
0,3 ... Restantes.
b) Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município que resulta da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 52.º
Estacionamento
1 - O dimensionamento do estacionamento no território concelhio segue as orientações que de seguida se definem. Qualquer licença ou autorização solicitada para o centro histórico da cidade de Tomar está isenta da exigência de criação de lugares de estacionamento.
2 - Em operações de loteamento e em operações de impacte semelhante a um loteamento:
a) Nas situações previstas em PDM ou noutro plano municipal de ordenamento do território (PMOT) cumpre-se o regulamento desse plano. No entanto, aplica-se o n.º 4.1 sempre que o PMOT determinar valores mínimos menos exigentes;
b) Nos casos não previstos em PMOT ou quando o respectivo regulamento for omisso, cumpre-se o previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou legislação que a substitua. No entanto, aplica-se o n.º 4.1 sempre que a Portaria 1136/2001 for menos exigente ou omissa. No caso dos usos previstos no n.º 4.2 aplica-se o disposto nesse número.
3 - Em outras operações urbanísticas:
a) Nas situações previstas em PDM ou noutro plano municipal de ordenamento do território (PMOT) cumpre-se o regulamento desse plano. No entanto, aplica-se o n.º 4.1 sempre que o PMOT determinar valores mínimos menos exigentes;
b) Nos casos não previstos em PMOT ou quando o respectivo regulamento for omisso, aplicam-se os n.os 4.1 e 4.2.
4 - Dimensionamento de estacionamento:
4.1 - Parâmetros:
a) Os parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento estão definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
b) Para outras situações de usos não previstos no quadro anterior será exigido estudo que fundamente o número de lugares proposto, a ser aprovado pela Câmara Municipal.
4.2 - Para equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa e gestão pública ou privada, designadamente as instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, tais como saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública e protecção civil, e ainda as destinadas à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto será exigido estudo que fundamente o número de lugares proposto, a ser aprovado pela Câmara Municipal.
4.3 - A fundamentação prevista nos estudos exigidos nos n.os 4.1, alíneas a) e b), e 4.2 terá de ser baseada na localização, dimensão e capacidade da instalação, justificada por comparação com situações semelhantes, já em funcionamento, ou, na sua ausência, em dados coligidos em bibliografia credível.
4.4 - Sempre que resulte impossível a criação do número de lugares de estacionamento que decorrerem da aplicação dos números anteriores e desde que exista oferta excedentária de estacionamento público nas proximidades ou exista a intenção de o vir a criar, poderá a Câmara Municipal reduzir o número de lugares a criar mediante o pagamento de uma compensação.
4.5 - O valor da compensação referida no número anterior será determinado recorrendo à aplicação da seguinte fórmula:
C = K(índice 8) x 3 x V x n
onde:
C - compensação;
K(índice 8) - factor variável (artigo 34.º);
V - valor em euros correspondente ao preço de construção por metro quadrado no concelho de Tomar, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito, de determinação do valor real do fogo de renda condicionada;
n - número de lugares de estacionamento não criados."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.