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Regulamento 273/2007, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Um Prémio Bienal de Arquitectura e Urbanismo do Município de Loulé

Texto do documento

Regulamento 273/2007

O presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 12 de Setembro de 2007, o Regulamento para Atribuição de Um Prémio Bienal de Arquitectura e Urbanismo do Município de Loulé.

3 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento para Atribuição de Um Prémio Bienal de Arquitectura e Urbanismo do Município de Loulé

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objectivo e âmbito

1 - É instituído o Prémio de Arquitectura e Urbanismo do Município de Loulé (PAUML) com o objectivo de promover e incentivar a qualidade arquitectónica e urbanística do concelho de Loulé, procurando traduzir publicamente o reconhecimento do profissionalismo e do espírito inovador dos intervenientes e proporcionar um serviço aos cidadãos, enquanto destinatários últimos das obras de arquitectura e de urbanismo, e, complementarmente, motivar o debate, a reflexão e a crítica acerca destas questões.

2 - Este Prémio destina-se a premiar obras novas, conjuntos e espaços verdes de utilização colectiva cuja concepção e qualidade sejam relevantes, assim como obras de recuperação e reabilitação cuja intervenção mereça destaque pelo respeito do património, assim como pela integração ambiental e pela sustentabilidade do imóvel. Para o reconhecimento da qualidade arquitectónica e urbanística de cada intervenção será dada uma especial importância aos aspectos do enquadramento e articulação com a envolvente, à criatividade e originalidade e ao rigor na construção.

Artigo 3.º

Periocidade do Prémio

1 - O PAUML será bienal e serão contempladas as obras concluídas, com licença de utilização ou auto de recepção provisória, consoante se trate de entidade pública, obra particular em edifício ou de urbanização, correspondentes ao biénio anterior ao ano da atribuição do Prémio.

2 - Excepcionalmente, na primeira edição do Prémio (2008) será contemplado o período entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2007.

Artigo 4.º

Natureza e conteúdo do Prémio

1 - O PAUML será atribuído ao(s) autor(es) do projecto e ao promotor da obra e consta de:

a) Um valor pecuniário no montante de Euro 1000 para cada categoria, a dividir em partes iguais entre o promotor e o(s) autor(es) do projecto;

b) Atribuição, em cerimónia pública, de um diploma ao(s) autor(es) do projecto e outro ao promotor da obra;

c) Atribuição de uma placa em material imperecível onde constem os nomes do(s) autor(es) do projecto e do promotor da obra e a referência ao PAUML para ser colocada na obra premiada, em local a definir pelo(s) autor(es)do projecto.

2 - Além dos prémios, poderá o júri decidir atribuir até duas menções honrosas por categoria, sem valor pecuniário. Nestes casos, o(s) autor(es) do projecto receberá(ão) um diploma(s) e o promotor uma placa para colocação na obra premiada, nas condições referidas no número anterior.

3 - O Prémio integra três categorias:

Categoria A (obra nova) - são consideradas as intervenções não condicionadas por preexistências na área de intervenção;

Categoria B (obra de recuperação e reabilitação) - são consideradas as intervenções que respeitem as características originais do edifício existente e que concilie linguagens actuais com preexistências;

Categoria C (obra de urbanização) - são consideradas as intervenções de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações e ainda espaços verdes ou espaços de utilização colectiva.

Artigo 5.º

Constituição do júri

1 - O júri do PAUML terá a seguinte constituição:

a) Presidente do júri - designado pela Câmara Municipal;

b) Vice-presidente do júri - designado pela Assembleia Municipal;

c) Cinco vogais - um munícipe de reconhecido prestígio a nomear pela Câmara Municipal, um representante da Ordem dos Arquitectos, um representante da Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses, um representante da Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas e um vogal especialista das matérias técnicas analisadas designado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

2 - O júri será assessorado por um arquitecto, que ficará responsável por todo o processo referente ao Prémio, e por um funcionário administrativo, a quem caberá a elaboração das actas das reuniões e o apoio ao regular funcionamento das mesmas.

3 - Os assessores referidos no número anterior deverão ser designados pela direcção municipal.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - Não pode fazer parte do júri qualquer interveniente com relação de parentesco, directo ou indirecto, com o autor, promotor ou construtor das obras em apreciação, ou que com eles colabore ou tenha colaborado regularmente.

2 - O interveniente que se encontre nas condições referidas no número anterior deverá declarar-se impedido por declaração ditada para a acta, não participando na deliberação respectiva.

3 - São nulas todas as deliberações tomadas em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Selecção e admissão

1 - A direcção municipal, na 2.ª quinzena de Outubro do ano anterior ao do Prémio, solicitará a todos os serviços municipais e demais serviços do Estado ou empresas públicas que desenvolvam actividades na área da construção, urbanização ou recuperação de imóveis no concelho de Loulé o envio, até 31 de Janeiro do ano seguinte, das relações de obras concluídas, ou com licença de utilização ou auto de recepção provisório, quando obrigatórios, nos anos respeitantes ao Prémio, com as respectivas localizações e com projecto de autoria de arquitecto/urbanista/arquitecto paisagista.

2 - Em 31 de Janeiro do ano do Prémio será encerrada a lista de admissão de obras a seleccionar para apreciação.

3 - Até ao dia 15 de Fevereiro, a direcção municipal promoverá a exclusão da lista de obras a admitir para apreciação todas as obras que sejam beneficiações gerais.

4 - Só serão de admitir para apreciação obras novas ou recuperações totais e integrais.

5 - Sempre que, tendo em conta os n.os 2 e 3 do presente artigo, existam duvidas quanto à admissibilidade da obra, a direcção municipal inclui-la-á na lista definitiva, de forma devidamente assinalada, para decisão do júri.

6 - Até ao dia 15 de Março, a direcção municipal promoverá a lista definitiva das obras admitidas para apreciação.

7 - Na lista definitiva referida no número anterior deverão constar, para cada obra, os seguintes elementos:

a) Localização;

b) Programa;

c) Nome do arquitecto ou arquitectos responsáveis;

d) Nome do promotor da obra;

e) Data da conclusão da obra ou da emissão da licença de utilização ou do auto de recepção, quando obrigatória;

f) Número do processo de obra correspondente, caso exista;

g) Outros elementos considerados de interesse.

Artigo 8.º

Prerrogativas do júri

1 - O júri poderá inquirir o(s) autor(es) ou o promotor das obras admitidas acerca da sua vontade/disponibilidade em participar neste evento.

2 - O júri poderá ainda solicitar ao(s) autor(es) do projecto e ao promotor da obra determinados elementos, designadamente:

a) Documentação fotográfica em papel e em suporte digital, onde constem fotografias do terreno ou do imóvel antes da intervenção, como ainda fotografias que possibilitem avaliar a integração da intervenção no conjunto urbano e na paisagem envolvente;

b) Peças desenhadas, onde constem planta de localização, planta de implantação, plantas, cortes e alçados com indicação do nome do Prémio, em formato digital e um dossier com a documentação em papel.

Artigo 9.º

Apuramento e classificação

1 - As obras constantes da lista definitiva submetida ao júri serão, em primeiro lugar, apreciadas em mérito absoluto, sendo imediatamente excluídas as que não apresentarem qualidade bastante com classificação positiva, numa escala de 1 a 20, nos seguintes parâmetros:

a) Enquadramento da obra na envolvente tanto a nível formal como funcional;

b) Criatividade e originalidade da obra;

c) Rigor na construção/recuperação/requalificação.

2 - Até ao dia 30 de Abril, as obras apuradas em mérito absoluto serão classificadas em mérito relativo, de acordo com a escala e parâmetros referidos no número anterior, para efeitos da atribuição do Prémio, em acta a homologar pelo presidente da Câmara Municipal de Loulé.

3 - As reuniões do júri são restritas aos membros que o integram e devem ser reduzidas em acta.

4 As deliberações são tomadas por votação nominal, mas serão por escrutínio secreto sempre que algum membro do júri o requeira.

5 - As deliberações são tomadas por quórum dos membros presentes na atribuição dos prémios.

6 - A Câmara Municipal de Loulé não assume qualquer responsabilidade directa ou indirecta decorrente da atribuição deste Prémio para além das previstas no presente Regulamento.

7 - O PAUML destinado a cada uma das categorias poderá não ser atribuído, caso o júri entenda que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o merecer.

Artigo 10.º

Exclusões

1 - Não serão aceites os trabalhos executados pelos próprios serviços autárquicos e as obras em cujos projectos tenham, a qualquer título, participado:

a) Membros do júri;

b) Técnicos da entidade promotora do Prémio;

c) Elementos com relação de parentesco, directo ou indirecto, com membros do júri;

d) Associados ou colaboradores permanentes de qualquer membro do júri.

2 - Os autores e promotores de obras passíveis de serem premiadas que não pretendam ser considerados devem notificar a Câmara Municipal nesse sentido.

Artigo 11.º

Divulgação dos prémios

1 - A atribuição do PAUML, e respectivas menções honrosas, será publicada em jornal diário e na imprensa local, sendo transmitida aos interessados logo após a homologação da acta do júri.

2 - A Câmara Municipal de Loulé reserva-se o direito de expor e ou publicar, no todo ou em parte, o conteúdo dos projectos/obras, como forma de servir os objectivos da instituição do presente Prémio, após autorização escrita do(s) autor(es) respectivo(s) ou do promotor das obras.

3 - O(s) autor(es) do projecto ou o promotor das obras premiadas e menções honrosas são convidados a entregar um painel A0, em suporte rígido, explicativo do projecto, onde deverão constar fotografias, memória descritiva e peças desenhadas, por forma que conste toda a informação necessária para a visualização das obras pelo público.

Artigo 12.º

Entrega dos prémios

A entrega do PAUML terá lugar no Salão Nobre dos Paços do Concelho, em sessão solene, e será efectuada pelo presidente da Câmara Municipal de Loulé ou por elemento do júri a designar, podendo ser antecedida de inauguração da exposição pública das obras premiadas e menções honrosas e de divulgação da brochura comemorativa ou, não o sendo, em data oportuna após a entrega do mesmo.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos e supridos pela Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

2611054070

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1614575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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