Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 270/2007, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a atribuição de bonificações para os arrendatários dos fogos propriedade do município de Sines sujeitos ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio

Texto do documento

Regulamento 270/2007

Regulamento para a Atribuição de Bonificações para Arrendamentos Sujeitos ao Regime de Renda Apoiada dos Imóveis da Câmara Municipal de Sines

Considerando o disposto na Lei 159/99, de 14 de Setembro, que transfere para as autarquias locais um conjunto de competências, nas quais se insere a definição das políticas de habitação (artigo 24.º);

Considerando que a aplicação das regras estabelecidas para o cálculo da determinação do valor da renda apoiada não corresponde totalmente a critérios de justiça social:

Considerou esta Câmara a necessidade de criação de mecanismos que possibilitem aumentar o grau de justiça social no cálculo das rendas, facilitando o cumprimento dos arrendatários pelo ajustamento do valor da renda ao rendimento disponível dos agregados familiares, e estabelecer bonificações facultadas pela Câmara Municipal, e que são concretizáveis ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no que concerne ao apoio a estratos sociais desfavorecidos, concretizáveis mediante regulamento, bem como pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião de câmara de 19 de Julho de 2007, foi objecto de apreciação pública e mereceu aprovação em reunião da assembleia municipal de Sines de 28 de Setembro de 2007.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece a atribuição de bonificações para os arrendatários dos fogos propriedade do município de Sines sujeitos ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 2.º

Bonificações

a) Todos os pensionistas cujos rendimentos não atinjam o valor correspondente ao rendimento mensal mínimo garantido são bonificados com o previsto no Decreto-Lei 166/93 para a categoria de "dependente".

b) A todos os elementos do agregado familiar que desempenhem uma profissão mas que sofram de doença crónica ou incapacitante comprovada são-lhes contabilizados apenas 50% dos rendimentos declarados.

c) Para os jovens de idade não superior a 25 anos, desde que não sejam titulares do contrato de arrendamento, são apenas contabilizados 25% dos seus rendimentos no apuramento do rendimento bruto do agregado familiar.

d) Para todos os elementos do agregado familiar que frequentem jardim-de-infância ou ensino universitário público ou privado é descontada a mensalidade/propinas ao rendimento bruto do agregado familiar desde que esse pagamento seja devidamente comprovado. Para o 1.º elemento o desconto será efectuado por inteiro e para os restantes elementos o desconto será de 50%.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Só podem beneficiar deste apoio os arrendatários que não possuam dívidas à Câmara Municipal, ou, possuindo, estejam em processo de regularização das mesmas.

2 - Todos os inquilinos do parque habitacional da Câmara Municipal de Sines podem beneficiar das bonificações à renda apoiada desde que respeitem integralmente o estipulado no contrato de arrendamento celebrado com o município.

Artigo 4.º

Regularização de rendas

Os arrendatários que possuam à data rendas em atraso e que queiram beneficiar da bonificação na renda devem solicitar à Câmara Municipal de Sines que lhes seja aplicado um plano de amortização com prestações constantes até perfazer o valor em dívida.

Artigo 5.º

Apresentação de documentos

1 - Os membros do agregado familiar com actividade remunerada devem apresentar os recibos do vencimento mensal ilíquido dos meses de Setembro, Outubro e Novembro, emitido pela entidade patronal, onde conste também o total dos descontos efectuados.

2 - Os trabalhadores por conta própria devem apresentar a respectiva declaração de IRS, ou o recibo do vencimento mensal, onde conste também o total dos descontos efectuados.

3 - Os trabalhadores que não possam apresentar a declaração do IRS ou o recibo do vencimento deverão preencher e assinar uma declaração fornecida pelos serviços da Câmara.

4 - Os beneficiários de reformas, pensões ou rendimento social de inserção devem apresentar declaração da entidade competente ou cópia do último vale de correio.

5 - Os desempregados devem comprovar esta situação através de declaração do centro regional de segurança social da área da sua residência, com indicação do valor do último subsídio de desemprego recebido ou declaração da segurança social onde conste que não são efectuados descontos para esta instituição.

6 - Os estudantes até aos 25 anos têm de comprovar a sua situação apresentando fotocópia do cartão de estudante ou documento comprovativo emitido pelo estabelecimento de ensino.

7 - Os agregados familiares com crianças ou jovens a frequentar o ensino universitário ou jardim-de-infância deverão apresentar o comprovativo do valor da mensalidade pago.

8 - Os elementos do agregado familiar que desempenhem uma profissão mas que sofram de doença crónica ou incapacitante deverão apresentar atestado médico comprovativo.

Artigo 6.º

Omissões

Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação deste Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Disposições finais

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

2 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

2611053674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1614263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda