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Regulamento 269/2007, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Ocupação da Via Pública, do Mobiliário Urbano e Publicidade no Município de Estremoz

Texto do documento

Regulamento 269/2007

Para os devidos efeitos se transcreve o Regulamento de Ocupação da Via Pública, do Mobiliário Urbano e Publicidade no Município de Estremoz, aprovado pela Câmara Municipal de Estremoz em sua reunião ordinária de 8 de Novembro de 2006 e pela Assembleia Municipal de Estremoz em sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2006:

"Regulamento de Ocupação da Via Pública, do Mobiliário Urbano e Publicidade no Município de Estremoz

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentação adequada na Câmara Municipal de Estremoz da ocupação do espaço público e mobiliário urbano, impõe-se, assim, a necessidade de regulamentar esta matéria.

Este novo Regulamento Municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal pretende implementar a curto prazo, no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administração mais aberta e eficiente.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que regule toda a ocupação do espaço público na área do município de Estremoz, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito da ocupação do espaço público.

A necessidade de melhorar a qualidade de vida em Estremoz passa em larga medida pela correcção de uma série de elementos urbanos que se têm vindo a degradar com o tempo, entre os quais assume especial relevo o espaço público, pelo facto de constituir o suporte físico que permite a instalação de inúmeros equipamentos e a realização de um conjunto muito diversificado de actividades.

Pretende-se assim que o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano constitua um instrumento compatibilizador das diferentes formas de ocupação e que, como instrumento de gestão, contribua para salvaguardar a imagem do concelho e a segurança dos cidadãos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas na Lei 97/88, de 17 de Agosto, no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Publicidade, Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano do Município de Estremoz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, em matéria de publicidade, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, em matéria de ocupação do espaço público e de mobiliário urbano.

Artigo 2.º

Objecto da ocupação do espaço público

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visível ou perceptível do espaço público.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Espaço público" toda a área não edificada, de livre acesso, afecta ao domínio público municipal, nomeadamente ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais;

b) "Ocupação do espaço público" qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

c) "Equipamento urbano" o conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

d) "Mobiliário urbano" todo o equipamento instalado ou apoiado no espaço público que permite um uso, presta um serviço ou serve de apoio a uma actividade, designadamente quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos;

e) "Corredor pedonal" o percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

f) "Publicidade" qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições que não tenham natureza política ou religiosa;

g) "Publicidade exterior" todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público;

h) "Suporte publicitário" o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento dispõe sobre o regime aplicável a qualquer forma de publicidade afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano e obras de arte, quando ocupem o espaço público ou dele sejam visíveis ou perceptíveis.

2 - O presente Regulamento aplica se, ainda, a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos, cujos proprietários ou possuidores utilizem os veículos com aqueles fins, quando ocupem o espaço público.

3 - Este Regulamento aplica-se também a todo o equipamento urbano e mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessão, que ocupe o espaço público concelhio, com excepção da sinalização viária semafórica e vertical.

4 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a propaganda política ou religiosa sem prejuízo do dever de cumprimento das normas técnicas de instalação nele previstas.

5 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento de ocupações do espaço público que assumam objectivos ou características incomuns, designadamente de ordem especial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso.

Artigo 6.º

Licenciamento cumulativo

O licenciamento da ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que, por si só, exija obras de construção civil ocorrerá cumulativamente com o licenciamento das mesmas, regendo-se o último pelas disposições legais em vigor que estabeleçam o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 7.º

Remoção de Equipamentos

Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, de execução de obras ou outras acções de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 8.º

Reserva de espaço publicitário

O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este.

Artigo 9.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário, o elemento de mobiliário urbano, a envolvente urbanística e a reserva de espaço publicitário para o município.

Artigo 10.º

Responsabilidade das empresas de montagem e instalação

As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e publicidade a instalar no espaço público só podem efectuar a montagem e instalação após ter sido emitido o respectivo alvará de licença nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 11.º

Obrigatoriedade do licenciamento

Em nenhum caso será permitido qualquer tipo de ocupação do espaço público, colocação de mobiliário urbano e publicidade sem prévia aprovação do projecto, licenciamento ou autorização das obras e licenciamento da ocupação do espaço público pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal de Estremoz, através de formulário, informação escrita, a fornecer no prazo de 20 dias, sobre os elementos que possam condicionar a emissão da licença de ocupação de espaço público e ou publicidade para determinado local.

2 - O requerente deve indicar o texto publicitário, o local, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação.

3 - Na resposta escrita ao requerente, a Câmara Municipal de Estremoz indicará, designadamente, as condições gerais de instalação e as características do(s) elemento(s) a colocar.

4 - Na resposta ao requerente constará ainda a identificação das entidades cujos pareceres poderão condicionar a decisão final.

5 - O conteúdo da informação prévia prestada pelo município releva para um eventual pedido de licenciamento, desde que apresentado no prazo de 30 dias após a data da comunicação ao requerente.

Artigo 13.º

Formulação do pedido

1 - O requerimento contendo o pedido de licenciamento deverá conter:

a) A identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio e número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoa singular;

b) A denominação social da entidade, sede/filial e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) O ramo de actividade exercido;

e) A identificação do local onde se pretende efectuar a ocupação pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de projecto de arquitectura contendo:

a) Planta de localização à escala de 1:1000 ou de 1:2000, com exacta identificação do local previsto para a ocupação;

b) Peças desenhadas e elementos gráficos à escala adequada;

c) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

d) Outros documentos que sejam exigidos conforme o caso em análise;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que a ocupação seja em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

3 - No caso de licenciamento de esplanadas fechadas, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de projecto de arquitectura à escala de 1:100 relativa ao pretendido.

4 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e tabuletas ou dispositivos biface a instalar em galerias, deverá o requerente entregar um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

5 - No caso de licenciamento do suporte publicitário, o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade da estrutura do anúncio.

6 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

7 - Na formulação do pedido, os munícipes poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso, que deverá ser fornecido pelos serviços municipais.

8 - É interdita a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do município;

e) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

f) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

g) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos.

Artigo 14.º

Menções especiais

1 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixos.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1 requererão as devidas autorizações e serão por conta do requerente.

3 - As ligações far-se-ão às redes gerais.

Artigo 15.º

Pareceres meramente consultivos

1 - O licenciamento poderá ser condicionado à emissão de prévio parecer de carácter meramente consultivo das entidades que operam ou possuam infra-estruturas no subsolo.

2 - A promoção da consulta ou consultas para emissão do parecer no número anterior é da responsabilidade do requerente.

3 Os pareceres a que aludem os números anteriores devem ser emitidos no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da recepção do respectivo pedido.

4 - Constituirão condições de licenciamento as condicionantes constantes dos pareceres acima referidos.

5 - O requerente é responsável por quaisquer danos eventualmente causados em infra-estruturas existentes no subsolo em resultado da instalação de equipamentos.

Artigo 16.º

Pareceres vinculativos

1 - O licenciamento está sujeito a parecer obrigatório e vinculativo sempre que o local da pretensão esteja sujeito a jurisdição de outras entidades, cabendo à Câmara Municipal, nos termos legais, promover a consulta.

2 - Os pareceres a que alude o artigo anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da recepção do respectivo pedido.

3 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 1 entende-se como parecer favorável.

Artigo 17.º

Juntas de freguesia

Durante o processo de apreciação, a Câmara promoverá consulta à junta de freguesia da área, devendo esta pronunciar-se no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela é formulada.

Artigo 18.º

Procedimento

1 - Os pedidos de licenciamento da ocupação do espaço público são apreciados pelo Departamento de Gestão Urbanística, que deverá ter em conta a respectiva localização, atendendo a:

a) Locais de estacionamento e vias de circulação;

b) Espaços verdes;

c) Áreas enquadradas em zonas de salvaguarda do património.

2 - Finda a instrução do processo, será o mesmo presente a despacho do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

3 - Deferido o pedido será emitida a respectiva licença.

4 - Os serviços competentes da Câmara, na presença do titular, efectuarão a demarcação exacta, no local, do elemento a instalar.

CAPÍTULO III

Da decisão e emissão de licenças

Artigo 19.º

Menções obrigatórias da decisão

Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida pelo órgão instrutor do processo os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva);

b) A enunciação do pedido formulado;

c) A descrição da situação existente;

d) A discriminação dos pareceres emitidos;

e) O conteúdo ou o sentido da decisão tomada e o respectivo objecto;

f) A exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, quando se decida em contrário à pretensão do requerente;

g) A data em que é proferida a decisão;

h) A identificação do órgão que proferiu a decisão e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando exista.

Artigo 20.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no artigo 40.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 41.º a 46.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários estabelecidos no artigo 47.º;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas;

e) Não respeitar as disposições complementares referidas no artigo 49.º;

f) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas no presente Regulamento.

2 - O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente for devedor à autarquia por dívidas relacionadas com a ocupação do espaço público e ou com a publicidade.

Artigo 21.º

Garantia

1 - Poderá constituir condição de licenciamento a prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.

2 - O valor da caução a prestar com a licença de ocupação será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação da ocupação.

Artigo 22.º

Taxas

Ao licenciamento inicial e às renovações previstos neste Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas na tabela de taxas e tarifas do município de Estremoz.

Artigo 23.º

Emissão da Licença

1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes deverão assegurar a emissão da licença.

2 - A licença de ocupação do espaço público será emitida de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Estremoz.

Artigo 24.º

Natureza

A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária, mesmo quando resultar de atribuição em regime de concessão pelo período de tempo determinado na hasta ou concurso público.

Artigo 25.º

Utilização da licença

A licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser transmitida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, sem prejuízo da sucessão mortis causa.

Artigo 26.º

Mudança de titularidade

1 - A mudança de titularidade só será autorizada nas seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas previstas na tabela de taxas e licenças do município de Estremoz;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo é extensível às licenças de ocupação do espaço público cuja atribuição tenha sido precedida de hasta ou concurso público, conforme estipulado no presente Regulamento.

4 - No caso previsto no número anterior, a mudança de titularidade ocorrerá no decurso do período de tempo atribuído para a concessão.

5 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

6 - Exceptuam se do disposto no n.º 1 do presente artigo as licenças de ocupação do espaço público com quiosques ou bancas, atribuídas segundo critérios de natureza social, previstos no artigo 60.º do presente Regulamento, cuja mudança de titularidade não é permitida.

Artigo 27.º

Duração

O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, salvo nos casos em que, por hasta ou concurso público, outro prazo seja fixado.

CAPÍTULO IV

Da caducidade, revogação e cancelamento

Artigo 28.º

Caducidade do licenciamento

1 - A licença de ocupação do espaço público caduca se o titular não cumprir os prazos estipulados de pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal de Estremoz, de harmonia com a regulamentação em vigor.

2 - Ocorrendo o licenciamento da ocupação do espaço público cumulativamente com o licenciamento de obra de construção civil, a decisão favorável caducará sempre que:

a) Não ocorrer o levantamento da licença de obra findo o prazo concedido para o efeito;

b) Não ocorrer a execução da obra findo o prazo estipulado na respectiva licença concedido quer inicialmente quer em eventuais prorrogações atribuídas.

Artigo 29.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma;

f) Por desrespeito às condições estabelecidas no licenciamento.

Artigo 30.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada a todo o tempo sempre que situações excepcionais de manifesto interesse público, nos termos do artigo 7.º, assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 31.º

Cessação da licença

A licença de ocupação do espaço público cessará sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

Artigo 32.º

Renovação

1 - A licença cujo prazo inicial seja igual ou superior a 90 dias é sucessivamente renovável desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, até ao limite de um ano.

2 - A renovação das licenças deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do período em curso.

3 - As licenças anuais são automaticamente renováveis mediante pagamento da respectiva taxa com antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do período em curso.

4 - As licenças de ocupação por quiosques e esplanadas fechadas de qualquer outro estabelecimento são anualmente renováveis até ao limite de cinco anos, nos termos do número anterior.

CAPÍTULO V

Deveres do titular

Artigo 33.º

Deveres gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 26.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;

e) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do mobiliário urbano ou do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

f) Permitir o acesso às infra-estruturas existentes no subsolo, por parte da Câmara Municipal e operadores, sempre que necessário, e sem direito a indemnização por motivo de suspensão da actividade pelo período da intervenção.

Artigo 34.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incubem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

Artigo 35.º

Urbanidade

O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido do comportamento dos utentes não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 36.º

Higiene e apresentação

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 37.º

Conservação

O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas à conservação dos seus elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

Artigo 38.º

Utilização

O titular de licença de ocupação do espaço público não pode suspender o exercício da actividade salvo em casos devidamente fundamentados ou até ao limite de 22 dias úteis por ano, no caso de titular individual.

Artigo 39.º

Remoção

1 - Ocorrendo caducidade, cancelamento da licença ou determinação de transferência do mobiliário urbano para local diverso, o titular deverá proceder à remoção no prazo de 30 dias após notificação municipal.

2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento, a expensas daquele.

3 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.

4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não emerge qualquer direito a indemnização.

CAPÍTULO VI

Princípios orientadores do licenciamento

Artigo 40.º

Critérios gerais

O licenciamento previsto pelo presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação e dos núcleos antigos;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

Artigo 41.º

Segurança

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direccionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

Artigo 42.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

e) Dificulte a acção das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo, bem como a acessibilidade e a operacionalidade dos seus meios de manobra.

Artigo 43.º

Sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 44.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários em:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Templos ou cemitérios;

e) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos.

2 - As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva apenas à identificação da entidade que ocupa os espaços em causa, devendo no entanto respeitar as disposições referidas no capítulo VI do presente Regulamento e sempre que as soluções apresentadas produzam uma mais-valia do ponto de vista plástico.

Artigo 45.º

Áreas verdes

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo 46.º

Ambiente

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários quando estes, ou os seus suportes, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de carácter temporário de obras.

Artigo 47.º

Regras gerais

1 - A implantação de elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários será efectuada em locais de forma a não constituírem barreiras urbanísticas e arquitectónicas.

2 - O equipamento urbano e mobiliário urbano e os suportes publicitários devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público, devendo na sua concepção optar-se por um desenho, sem arestas vivas e elementos pontiagudos ou cortantes, e ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

3 - Não poderá ser instalado mobiliário urbano em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral de largura igual ou inferior a 2,5 m ou de largura superior quando, uma vez instalado aquele, não fique um espaço livre para circulação de pelo menos 1,5 m.

4 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários não pode ultrapassar metade da largura do passeio.

5 - Exceptuam-se da proibição anterior os elementos cuja instalação num determinado ponto seja exigido para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos.

6 - A título excepcional poderão ser autorizadas ocupações de espaço público que não respeitem o n.º 3 quando se trate de vias com tráfego pedonal reduzido e cuja localização obtenha parecer técnico favorável ou esteja em causa a satisfação do interesse público.

7 - O equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários devem ser instalados na parte exterior do passeio a pelo menos 0,5 m do lancil e de modo que a sua face maior seja paralela ao mesmo.

8 - Na implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, e tentar-se a equidistância relativamente a eles de modo que se torne perceptível a noção de compasso e ritmo.

9 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários não deve ainda dificultar o acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos e edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

10 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários deve respeitar as normas regulamentares em vigor e ajustar-se à distância de 10 m desde a esquina mais próxima referida ao umbral do edifício, das paragens de veículos de serviços públicos, entradas de metropolitano, passagens de peões devidamente assinaladas ou outros elementos semelhantes, quando possa dificultar a visibilidade ou a circulação.

11 - O disposto no número anterior não se aplica quando exista projecto específico de localização para determinados espaços públicos aprovado pela Câmara Municipal de Estremoz ou quando tal resulte de normas reguladoras da exploração da actividade a desenvolver ou da natureza do mobiliário.

Artigo 48.º

Projectos de ocupação do espaço público

1 - Os particulares poderão solicitar a instalação de mobiliário urbano em locais que reúnam as condições previstas no presente Regulamento e que estejam de acordo com a legislação específica que regula a actividade que se pretende exercer.

2 - A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano e de publicidade, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer.

3 - Os projectos serão vinculativos tanto para os novos licenciamentos bem como para as renovações.

Artigo 49.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que se pretendam efectuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal de Estremoz terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que se encontram definidas em normativos municipais específicos.

CAPÍTULO VII

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano

SECÇÃO I

Quiosques

Artigo 50.º

Quiosque

Entende-se por quiosque, para efeitos do presente Regulamento, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.

Artigo 51.º

Limites

1 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 1,2 m do lancil do passeio respectivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,25 m.

2 - Mediante despacho do presidente da Câmara Municipal poderão ser realizados concursos públicos para atribuição de locais para instalação de quiosques.

Artigo 52.º

Utilização

Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício da actividade de comércio, nos seguintes ramos:

a) Jornais, revistas, tabacos e lotarias;

b) Venda de flores;

c) Conserto de calçado e outras pequenas reparações;

d) Artesanato.

Artigo 53.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade na respectiva aba, mediante parecer técnico favorável.

Artigo 54.º

Destinatários

1 - A licença de ocupação do espaço público com quiosques de qualquer tipo é reservada a pessoas singulares.

2 - Cada pessoa singular apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação do espaço público com quiosque.

Artigo 55.º

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques, quer com bancas, será precedido de hasta pública, de concurso público ou a requerimento dos interessados para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - O titular da licença gozará de preferência quando das subsequentes atribuições de licenças.

Artigo 56.º

Reversão da propriedade

Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque ou da banca, conforme os casos, reverterá para a Câmara Municipal de Estremoz, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

SECÇÃO II

Bancas

Artigo 57.º

Banca

1 - Entende-se por banca de venda toda a estrutura amovível fixa ao solo que não possa ser englobada na noção constante do artigo 50.º, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio, manufacturados ou não pelo vendedor.

2 - Nas estruturas referidas no número anterior só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviço:

a) Venda de jornais, revistas e lotaria;

b) Artesanato;

c) Engraxadores;

d) Todos os ramos autorizados no âmbito da regulamentação da venda ambulante.

3 - O referido na alínea d) do número anterior só será aplicável a locais de venda ambulante ou mercados de levante.

Artigo 58.º

Bancas de venda de jornais e revistas

A instalação de bancas de venda de jornais e revistas só é autorizada nas seguintes condições:

a) A ocupação deve garantir um corredor livre para circulação de peões de largura não inferior a 2,25 m;

b) A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios nem perto do lancil dos mesmos;

c) A ocupação não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral nem pode ter lugar a uma distância inferior a 1,5 m das respectivas entradas;

d) A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,5 m de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações existentes no espaço público.

Artigo 59.º

Bancas de venda de artesanato

A instalação de bancas de venda de artesanato só poderá ser autorizada quando se destinarem a zonas objecto de projecto específico, previamente elaborado pelos serviços.

Artigo 60.º

Bancas de engraxadores

1 - A ocupação de passeios e placas do espaço público para exercício de actividade de engraxador só é autorizada nos locais previamente estabelecidos.

2 - Mediante despacho do presidente da Câmara poderão ser realizados concursos públicos para atribuição de locais para exercício desta actividade, podendo reservar-se um certo número de licenças para atribuição segundo critérios eminentemente sociais.

Artigo 61.º

Bancas de apoio à venda ambulante ou a mercados de levante

1 - A ocupação de locais no espaço público com bancas de apoio à venda ambulante só poderá ser autorizada em locais previamente estabelecidos pelo presidente da Câmara em resultado de projecto de ordenamento do espaço e do mobiliário urbano correspondente.

2 - A atribuição de licenças estará dependente do cumprimento das normas relativas à venda ambulante e deverá processar-se por despacho do presidente da Câmara, podendo ser realizados concursos públicos para o efeito.

SECÇÃO III

Esplanadas

Artigo 62.º

Reversão da propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade da esplanada autónoma do quiosque ou da banca reverterá para a Câmara Municipal de Estremoz, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência quando das subsequentes atribuições de licenças.

Artigo 63.º

Esplanadas abertas

1 - Entende se por esplanada aberta, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados e sem qualquer tipo de protecção frontal.

2 - A ocupação referida no número anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos.

Artigo 64.º

Condições de instalação

1 - Mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos.

2 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 1,5 m contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

3 - Para além do disposto no artigo 45.º, a ocupação do espaço público com esplanadas não deverá exceder a fachada do estabelecimento respectivo nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,2 m.

4 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.

5 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 3 do presente artigo quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

6 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos.

7 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço público.

Artigo 65.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada aberta dever se á juntar projecto constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1:2000;

b) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e chapéus-de-sol);

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo;

d) Desenho indicando com precisão a área de implantação requerida;

e) Cópia de licença de utilização do estabelecimento a que a esplanada aberta se destina a apoiar.

2 - No pedido de licenciamento da instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas abertas dever se á juntar projecto onde conste:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da mensagem;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

c) Planta de localização à escala de 1:2000, com identificação do local previsto para a ocupação;

d) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação.

Artigo 66.º

Esplanada fechada

Por esplanada fechada entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior/exterior concebido como estrutura de carácter transitório e cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 67.º

Limites

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 2,25 m medidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º

2 - Em caso algum será autorizada esplanada fechada que ocupe mais de metade da largura do passeio com o limite de 3,5 m.

Artigo 68.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correcto e necessário isolamento acústico na esplanada e no piso confinante do edifício.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá preferencialmente manter o pavimento existente.

4 - A estrutura principal de suporte da esplanada deverá ser desmontável, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, devido à eventual necessidade de acesso às infra-estruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal e dos operadores.

5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios em si representadas no projecto da esplanada fechada.

Artigo 69.º

Conforto térmico

1 - Sem prejuízo da ligação física interior exterior (para a qual deverão prever se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto directo, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem), deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afectado através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tectos falsos, etc.

2 - O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada.

3 - A esplanada fechada deve prever a abertura de vãos em 50% (mínimo) da superfície das fachadas, sendo de adoptar, preferencialmente, o sistema de fole.

Artigo 70.º

Publicidade

1 - Caso se preveja a incorporação de mensagens publicitárias em esplanadas fechadas, a sua definição deverá constar no projecto de arquitectura de modo que se obtenha uma melhor integração nessas estruturas.

2 - Não é permitida a afixação de autocolantes ou outros dísticos nas esplanadas fechadas.

Artigo 71.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada fechada, o projecto a apresentar será constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1:2000;

b) Fotografias a cores do local, apostas em folha A4, abrangendo uma delas o estabelecimento e a outra também toda a área envolvente lateral e superiormente;

c) Memória descritiva e justificativa, com indicação das características, coloração e textura dos materiais a utilizar;

d) Desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala mínima de 1:50, cotados, com indicação de cores e materiais, incluindo referência à largura e configuração do passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas de incêndio e outros obstáculos existentes;

e) Pormenores construtivos à escala adequada;

f) Fotomontagem de integração da esplanada fechada no edifício ou alçado à escala mínima de 1:100 esclarecendo essa integração;

g) Fotografias ou catálogos dos equipamentos amovíveis propostos (mesas, cadeiras, etc.) com indicação das cores e materiais;

h) Projecto pormenorizado da mensagem publicitária sempre que se pretenda incluir.

2 - Ao requerimento deverão ainda ser juntos os seguintes documentos:

a) Cópia de licença de utilização do estabelecimento a que a esplanada fechada se destina a apoiar;

b) Declaração de responsabilidade do requerente pelos danos que possam ser causados no espaço público;

c) Termo de responsabilidade pelo projecto de arquitectura;

d) Prova da legitimidade do requerente como proprietário, co proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel junto ao qual se pretende instalar a esplanada fechada;

e) Autorização escrita do titular do direito, no caso de o requerente não estar na situação descrita anteriormente;

f) Cópia do título que comprove a qualidade invocada pelo requerente;

g) Projecto de estabilidade.

Artigo 72.º

Condições de instalação de estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em módulos amovíveis e salvaguardadas as devidas condições de segurança, bem como as regras gerais constantes no artigo 47.º

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

3 - Em qualquer caso o estrado só poderá ser autorizado quando o desnível do pavimento for superior a 5%.

Artigo 73.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com estrado dever se á juntar projecto constituído por:

a) Desenho do estrado, indicando com precisão a área de implantação requerida;

b) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo.

Artigo 74.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem ser instalados junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, a salubridade, a boa visibilidade do local ou as árvores existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m contados a partir do solo;

d) Não podem ter avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3 m;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,6 m contada a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 1,2 m;

g) Os vidros se utilizados deverão ser inquebráveis e não poderão exceder 1,35 m de altura e 1 m de largura.

2 - Entre o guarda-ventos e qualquer outro elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deverá obrigatoriamente existir uma distância nunca inferior a 2,25 m.

Artigo 75.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com guarda vento dever se á juntar projecto constituído por:

a) Desenho do equipamento, à escala de 1:10 ou de 1:20, indicando as respectivas dimensões;

b) Desenho indicando com precisão a área de implantação requerida;

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo.

SECÇÃO IV

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo 76.º

Toldos, alpendre e sanefa

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Toldo" o elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) "Alpendre" o elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

c) "Sanefa" o elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

Artigo 77.º

Limites

Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas observar-se-ão os seguintes limites:

a) Em passeio de largura superior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,8 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,4 m em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se de modo que a menor distância ao solo seja igual ou superior a 2,1 m ou 2,5 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

e) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,1 m.

Artigo 78.º

Proibições

1 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres e sanefas.

2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior a afixação de mensagens publicitárias licenciadas pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Sanefas

Só poderão ser autorizadas sanefas após o licenciamento do respectivo alpendre ou pala.

Artigo 80.º

Zonas especiais

1 - O mobiliário urbano a instalar nos locais adiante mencionados deverá ter em conta as normas e recomendações do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR):

a) Imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção das mesmas;

b) Núcleos antigos delimitados e respectivas áreas periféricas de protecção.

2 - O mobiliário urbano constante da alínea a) do número anterior encontra-se sujeito a parecer prévio do IPPAR.

3 - Nos respectivos núcleos antigos poderão ser estabelecidos condicionamentos à instalação de elementos referidos nesta secção, mediante normas a aprovar em estudos de ordenamento.

Artigo 81.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com toldo, alpendre ou sanefa o projecto a apresentar será constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1:2000;

b) Desenho do meio ou suporte com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

d) Fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a instalação.

2 - Ao requerimento deverão ainda ser juntos os seguintes documentos:

a) Prova da legitimidade do requerente como proprietário, co proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel onde se pretende instalar o elemento;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso de o requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura reconhecida;

c) Cópia do título que comprove a qualidade invocada pelo requerente.

SECÇÃO V

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

Artigo 82.º

Condições de instalação de floreiras

As floreiras deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

Artigo 83.º

Publicidade

Caso seja possível publicidade, esta deverá restringir-se ao nome/logótipo do estabelecimento.

Artigo 84.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com floreira dever se á juntar projecto constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1:2000;

b) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar, indicando com precisão as dimensões e a localização pretendida;

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características da mesma.

SUBSECÇÃO I

Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo 85.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento entende se por expositor qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

Artigo 86.º

Condições de instalação

1 - Apenas será autorizada a colocação de um único equipamento de apoio, desta natureza, por estabelecimento.

2 - Exceptua se do disposto no número anterior os equipamentos destinados a expor produtos horto frutícolas em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

4 - Quando se trate de um pedido de arca de gelados para estabelecimento com esplanada, deve a mesma ser instalada dentro da respectiva área autorizada.

Artigo 87.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com expositor, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares dever se á juntar projecto constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/2000;

b) Catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar, indicando com precisão as dimensões e a localização pretendida;

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo.

2 - No caso de expositor de produtos horto frutícolas deverá o requerente provar que se encontra autorizado a vendê los no seu estabelecimento.

SUBSECÇÃO II

Outras

Artigo 88.º

Noção de vitrinas

Entende-se por vitrina, para efeitos do presente Regulamento, qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo 89.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na instalação de vitrinas, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício nem a distância ao solo ser inferior a 0,4 m.

4 - Na sua instalação, não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

5 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

Artigo 90.º

Noção de exposição

A ocupação do espaço público poderá ser autorizada para efeitos de exposição de objectos desde que obedeça às normas constantes deste Regulamento.

Artigo 91.º

Exposição de apoio a estabelecimentos

1 - As ocupações com estruturas de exposição, quando destinadas a apoio de estabelecimentos, poderão ser autorizadas desde que respeitem as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2,25 m definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,6 m ou 0,8 m a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio seja até 3 m ou superior, respectivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,4 m sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,5 m a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.

2 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

Artigo 92.º

Grandes exposições

1 - As ocupações do espaço público ou em áreas expectantes com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos podem ser autorizadas desde que obedeçam às seguintes condições:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não poderão exceder a altura de 5 m;

b) Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida da área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

2 - As autorizações referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 60 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, que será fixado caso a caso.

Artigo 93.º

Pilaretes

Entende-se por pilaretes, para efeitos deste Regulamento, os elementos de protecção, fixos ao passeio, que têm como função a delimitação de espaços.

Artigo 94.º

Condições de instalação

1 - A implantação de pilaretes deve obedecer a um estudo prévio da zona de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - O modelo a instalar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Se o pedido for de interesse particular, poderá o município autorizar a sua colocação desde que se respeite o disposto nos números anteriores, devendo o requerente suportar os respectivos custos.

SUBSECÇÃO III

Ocupação periódica

Artigo 95.º

Entende-se por ocupação periódica, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras similares.

Artigo 96.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos espaços públicos com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - As feras ou animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

Artigo 97.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação periódica do espaço público com circos, carrosséis e similares dever se á juntar:

a) Planta de localização à escala de 1:2000;

b) Planta de implantação à escala de 1/100 indicando com precisão a área prevista para o circo, carrossel ou similar e respectivos equipamentos de apoio (viaturas e outros);

c) Declaração de responsabilidade do requerente pelos danos que possam ser causados no espaço público;

d) Seguro de responsabilidade civil.

Artigo 98.º

Ocupação ocasional

Entende-se por ocupação ocasional, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados.

Artigo 99.º

Condições de instalação

1 - A ocupação ocasional do espaço público com estruturas de exposição deverá obedecer ao disposto nos artigos 40.º a 46.º do presente Regulamento.

2 - Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

SUBSECÇÃO IV

Ocupações por motivo de obras

Artigo 100.º

Noção

1 - Entende-se por ocupação do espaço público por motivo de obras, para efeitos do presente Regulamento, a ocupação por andaimes, tapumes, gruas, contentores de recolha de entulhos e outros similares.

2 - O prazo das licenças de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado na licença de obra a que se reportam.

3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 101.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público por motivos de obras dever se á juntar:

a) Planta de localização à escala de 1:2000;

b) Desenho ou fotografia do equipamento a utilizar, indicando com precisão as dimensões e a implantação pretendida;

c) Descrição do período pretendido;

d) Declaração de responsabilidade do requerente pelos danos que possam ser causados no espaço público;

e) Seguro de responsabilidade civil.

Artigo 102.º

Ocupações de carácter cultural

São consideradas ocupações ocasionais de carácter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas cujo exercício da actividade artística (pintura, artesanato, música e representação) é realizada no espaço público.

CAPÍTULO VIII

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento de suportes publicitários

SECÇÃO I

Artigo 103.º

Noção

Consideram-se suportes publicitários autónomos, para efeitos do presente Regulamento, as peças de mobiliário urbano ou os dispositivos com estrutura própria de fixação ao solo cuja função principal é a afixação de mensagens publicitárias, nomeadamente:

a) Painel - dispositivo estático ou rotativo, constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4 m2, envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo;

b) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

c) Coluna publicitária - peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

d) Direccionador (mupe) - peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente ao solo, não luminosa, concebida para suportar setas direccionais, com afixação acima dos 2,2 m de altura.

SUBSECÇÃO I

Painéis

Artigo 104.º

Condições de instalação

1 - É interdita a instalação de painéis em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos e nos núcleos de interesse histórico.

2 - Não podem ser afixados painéis em edifícios nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.

3 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

4 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

5 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito uma placa identificativa da identidade do requerente.

6 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 105.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter a altura máxima de 3 m e largura máxima de 8 m, devendo ser assegurado o correcto dimensionamento de modo que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,5 m.

3 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,5 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,5 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

Artigo 106.º

Outras disposições

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 8 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

2 - É obrigatória a colocação nos dispositivos gráficos e ou publicitários, em local visível, da identificação do titular da respectiva licença, não podendo esta exceder as dimensões de 0,4 m x 0,2 m.

Artigo 107.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações ou elementos congéneres

1 - É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos e nos núcleos antigos.

2 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes enquanto no local decorrerem obras.

3 - As obras a que se refere o número anterior deverão ter um desenvolvimento vertical acima do solo com pelo menos 5 m de altura.

4 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá de ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

5 - Poderão ser instaladas mensagens publicitárias nos próprios tapumes de obra.

Artigo 108.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento de painéis dever se á juntar projecto onde conste:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

c) Planta de localização à escala de 1:2000 com identificação do local previsto para a ocupação;

d) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação;

e) Termo de responsabilidade do projecto de estabilidade;

f) Deve igualmente ser junto com o requerimento documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

g) Seguro de responsabilidade civil;

h) Cópia do pedido de licença do tapume, vedação ou elemento congénere (quando aí se pretender instalar painel publicitário).

2 - No caso de o local requerido para instalar painéis se reportar a bens afectos ao domínio privado, dever se á juntar complementarmente:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente como proprietário, co proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem onde se pretende instalar o meio ou suporte;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso de o requerente não estar na situação descrita anteriormente;

c) Termo de responsabilidade pelo projecto de arquitectura caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou electrónicos, cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4 m do solo ou na cobertura de um edifício ou no caso de painéis;

d) Estudo de estabilidade da estrutura do anúncio, caso se trate de estruturas que se pretendam instalar na cobertura de um edifício;

e) Cópia do pedido de licença de tapume, vedação ou elemento congénere no caso de se pretender afixar ou inscrever a mensagem publicitária em tapume.

SUBSECÇÃO II

Mupis

Artigo 109.º

Condições de Licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com mupis será precedido de hasta pública, concurso público ou a requerimento dos interessados para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 110.º

Condições de instalação

À instalação de mupis é aplicável o disposto nos artigos 40.º a 47.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Colunas publicitárias

Artigo 111.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com colunas publicitárias será sempre precedido de hasta pública, concurso público ou a requerimento dos interessados para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos

Artigo 112.º

Condições de instalação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º a 47.º, as colunas publicitárias devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam praças e largos, sendo proibido a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

SUBSECÇÃO IV

Bandeirolas

Artigo 113.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

Artigo 114.º

Dimensões

1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 1,2 m de altura por 0,8 m de largura como limites máximos;

b) 1 m de altura por 0,6 m de largura como limites mínimos.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 115.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m havendo passeios ou 4,5 m inexistindo passeios.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

SUBSECÇÃO V

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 116.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por faixas, pendões e outros semelhantes todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 117.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser no mínimo 3 m.

SUBSECÇÃO VI

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 118.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes todo o meio publicitário temporário constituído por papel ou tela colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com o espaço público.

Artigo 119.º

Condições de aplicação

A afixação de cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes só poderá ter lugar em locais de domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito ou em tapumes ou outras vedações provisórias, pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos.

SECÇÃO II

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 120.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) 'Anúncio luminoso' todo o suporte que emita luz própria;

b) 'Anúncio iluminado' todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) 'Anúncio electrónico' o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação de TV e vídeo.

Artigo 121.º

Condições de aplicação

A colocação dos anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar:

a) A distância de 2,5 m da parte inferior dos anúncios em relação ao solo;

b) A distância de 0,5 m medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio;

c) A distância de 0,5 m medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta caso não exista passeio.

Artigo 122.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser da cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO III

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 123.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios deve obedecer a regras específicas de acordo com o seu local de inserção, considerando-se as seguintes classes:

a) Publicidade instalada em fachadas;

b) Publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos;

c) Publicidade instalada em pisos térreos.

Artigo 124.º

Princípios reguladores

A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspectos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

Artigo 125.º

Proibições

É interdita a instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços.

SUBSECÇÃO I

Publicidade instalada em fachadas

Artigo 126.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em fachadas, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se situa acima do piso térreo.

Artigo 127.º

Condições de instalação

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas a entidades localizadas no edifício e no piso ou pisos respectivos.

2 - Devem ser utilizados preferencialmente suportes publicitários constituídos por letras ou símbolos soltos ou recortados, aplicados directamente aos paramentos.

3 - A colocação de dispositivos publicitários em fachadas só poderá conter o nome/logótipo da entidade e a indicação da actividade principal.

SUBSECÇÃO II

Publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos

Artigo 128.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Empena" a parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

b) "Alçado lateral cego" o alçado lateral de um edifício que confina com o espaço público ou propriedade municipal, sem vãos.

Artigo 129.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas ou alçados laterais cegos deve obedecer cumulativamente às seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida mais do que uma licença por local ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

d) Seja autorizada a sua colocação pelo proprietário confinante, no caso de empenas.

2 - A instalação de telas e lonas publicitárias em prédios com obras em curso serão recuadas em relação ao tapume de protecção e só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos que, se interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou alçados laterais cegos só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para o concelho.

4 - Poderá ser exigida uma caução de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.

SUBSECÇÃO III

Publicidade instalada em pisos térreos e em obras de construção

Artigo 130.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em pisos térreos, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:

a) Chapa - suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para assinalar escritórios ou outras actividades similares;

b) Pala elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

c) Letreiro - dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;

d) Tabuleta/dispositivo biface - suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces.

Artigo 131.º

Condições de instalação e dimensões de chapas

1 - Em cada edifício as chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares.

2 - Só será autorizada a instalação de uma chapa por cada fracção autónoma.

3 - Não podem ser colocadas acima do nível do tecto do piso térreo.

4 - A maior dimensão não exceder os 0,6 m e a máxima saliência de 0,03 m.

Artigo 132.º

Condições de instalação de palas

Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 133.º

Dimensões e distâncias a observar nas palas

1 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos nem um balanço de 0,5 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,5 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 134.º

Condições de instalação de letreiros

Os letreiros devem ser, preferencialmente, em letras ou símbolos soltos ou recortados e não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 135.º

Dimensões e distância a observar nos letreiros

1 - Os letreiros não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos nem um balanço de 0,1 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,1 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 136.º

Condições de instalação de tabuletas/dispositivos biface

1 - Só será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface por cada fracção autónoma, a qual não poderá ser colocada acima do piso térreo.

2 - Em cada edifício deverá procurar-se que as tabuletas ou dispositivos biface tenham todos o mesmo tamanho e que a sua instalação defina um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.

Artigo 137.º

Dimensões a observar nas tabuletas/dispositivos biface

1 - A dimensão máxima das tabuletas ou dispositivos biface não pode exceder 0,7 m nem o seu afastamento ao plano marginal dos edifícios exceder 50% daquela.

2 - A espessura das tabuletas ou dos dispositivos biface não deve exceder 0,2 m, quando emitam luz própria, e 0,03 m, quando não emitam.

Artigo 138.º

Distâncias a observar nas tabuletas/dispositivos biface

1 - O limite inferior das tabuletas ou dispositivos biface não pode distar menos de 2,2 m do solo.

2 - Quando os passeios tiverem largura inferior a 2 m, a distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,5 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - Não podem ser instaladas tabuletas ou dispositivos biface a menos de 3 m de dispositivos similares.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior em que outras distâncias poderão ser consideradas os casos em que se trate da instalação de tabuletas ou dispositivos biface, em galerias ou centros comerciais, em que tenha sido entregue um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, prevendo a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Artigo 139.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou de cancelamento, deve o respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários instalados ou à eliminação da mensagem publicitária no prazo de 10 dias após o termo do prazo de validade, depois de notificado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior a Câmara Municipal procederá a expensas daquele à remoção dos meios ou suportes utilizados, sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas de carácter sancionatório a que haja lugar.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público, ou privado, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder a expensas do infractor à remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários bem como à eliminação das mensagens publicitárias, sem prévia notificação do titular.

4 - A Câmara Municipal de Estremoz não se responsabilizará por eventuais danos resultantes das remoções previstas nos números anteriores.

Artigo 140.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres e floreiras, e ainda com outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público, permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade titulada por correspondente alvará de licença de ocupação do espaço público, sem que para tal se encontrem habilitados;

b) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias efectuadas sem licença;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A adulteração dos elementos tal como aprovados ou alterações da demarcação efectuada;

f) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 34.º;

g) A violação do dever de higiene e de apresentação previsto no artigo 36.º;

h) O incumprimento pelo responsável pela ocupação abusiva da determinação de proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

i) A instalação de suportes publicitários, bem como a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 40.º a 47.º, bem como as condições do respectivo licenciamento;

j) A instalação de mobiliário urbano ou de outros objectos que não possuindo natureza de mobiliário urbano se encontrem instalados ou apoiados no espaço público, permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade, que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 40.º a 47.º, bem como as condições do respectivo licenciamento;

l) A não remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários dentro do prazo de remoção voluntária previsto neste Regulamento;

m) Montagem de mobiliário urbano e suportes publicitários no espaço público por empresas prestadoras deste serviço sem que tenha sido emitido o respectivo alvará de licença.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 141.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas:

a) De um a cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso das alíneas a), b), c), d) e m);

b) De metade a três vezes o salário mínimo nacional, no caso das alíneas e), h), i) e j);

c) Da décima parte a uma vez e meia o salário mínimo nacional, nos casos das alíneas f), g) e l).

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.

Artigo 142.º

Fiscalizações

1 - Compete à fiscalização municipal a verificação do cumprimento do presente Regulamento, do cumprimento por parte do titular da licença das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares legalmente instituídas para impedir o desaparecimento, destruição e ou ocultação de provas.

Artigo 143.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra ordenação e para aplicar as coimas resultantes da violação das normas previstas no presente Regulamento pertence ao presidente da Câmara Municipal de Estremoz ou vereador com competência delegada.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 144.º

Planos municipais de ordenamento do território

Os planos municipais de ordenamento do território a vigorar na área do município de Estremoz poderão estabelecer disposições específicas sobre a ocupação de espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, em complemento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 145.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

Artigo 146.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que versem sobre a matéria objecto do presente Regulamento.

Artigo 147.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República."

2 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.

2611053669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1614225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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