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Aviso 19714/2007, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Santa Cruz da Graciosa

Texto do documento

Aviso 19 714/2007

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento do Mercado Municipal de Santa Cruz da Graciosa, aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada em 14 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em sua reunião ordinária de 26 de Julho último.

21 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Ramos de Aguiar.

Regulamento do Mercado Municipal de Santa Cruz da Graciosa

Introdução

As regras de funcionamento do mercado municipal de Santa Cruz da Graciosa datam de 15 de Novembro de 1989.

Volvidos 14 anos sobre a sua aplicação, a realidade do tecido económico-social alterou-se profundamente e, consequentemente, a utilização do mercado municipal diversificou-se.

Por outro lado, mudou igualmente o suporte legislativo que esteve na génese das mencionadas regras do mercado municipal actualmente em vigor.

Desta forma, torna-se imperativo adequar a regulamentação das actividades comerciais exercidas no mercado municipal com o actual quadro legislativo e com o tecido económico.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa propõe a aprovação pela Assembleia Municipal do Regulamento do Mercado Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O mercado municipal de Santa Cruz da Graciosa localiza-se num edifício para esse fim sito na Rua do Mercado e é um local aberto ao público para exposição e venda de produtos para abastecimento público e, também, para nele ser exercida actividade comercial.

Artigo 2.º

A organização e o funcionamento do mercado municipal de Santa Cruz da Graciosa obedecerão às disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º

O mercado municipal destina-se à venda de hortaliças, legumes, fruta, carne, peixe e, em geral, de qualquer género alimentício.

§ único. Quando o julgar conveniente, a Câmara poderá autorizar a venda, acidental, temporária ou contínua, de quaisquer outros produtos ou artigos.

CAPÍTULO II

Horário de funcionamento

Artigo 4.º

O mercado municipal terá o horário de funcionamento que a Câmara determinar e qualquer alteração será anunciada, pelo menos, com sete dias de antecedência.

§ único. O horário estará afixado, no mercado municipal, em local bem visível.

Artigo 5.º

O período de funcionamento das lojas integradas no mercado municipal reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e nas determinações e regulamentos da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa que não lhe sejam contrários.

§ único. As lojas integradas no mercado municipal devem afixar o seu horário de funcionamento em local bem visível do exterior das mesmas, assumindo a obrigatoriedade do seu cumprimento.

CAPÍTULO III

Do funcionamento e instalação

Artigo 6.º

A utilização do mercado para venda de produtos ou quaisquer outros fins depende de autorização da Câmara, concedida directa-

mente ou por intermédio dos seus representantes, a qual é sempre onerosa, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.º

Os interessados na utilização de lojas do mercado municipal devem dirigir-se à Câmara Municipal através de requerimento cuja minuta será aprovada por esta entidade.

Artigo 8.º

Nenhuma autorização será concedida sem que o interessado apresente documento comprovativo do cumprimento das disposições legais respeitantes ao pagamento das contribuições e impostos devidos pelo exercício do comércio, profissão, ou indústria.

Artigo 9.º

A instalação de talhos, peixarias e outros locais de venda de produtos alimentares, designadamente marisqueiras, gelatarias, pastelarias, confeitarias, charcutarias, depósito e venda de pão, frutarias e outros estabelecimentos congéneres, só se pode fazer mediante parecer favorável das autoridades sanitárias ou outras previstas em diploma legal.

Artigo 10.º

As instalações do mercado municipal não poderão em caso algum servir para depósitos, arrecadações ou armazéns.

Artigo 11.º

Correm por conta do concessionário todas as diligências burocráticas e as despesas com o consumo de água e energia eléctrica das lojas.

Artigo 12.º

Não é permitido o estacionamento de veículos junto dos portões do mercado municipal, excepto as cargas e descargas, que devem ser efectuadas com a máxima brevidade.

CAPÍTULO IV

Da concessão do direito à ocupação

Artigo 13.º

As lojas serão atribuídas por arrematação em hasta pública e licitação verbal, realizada perante a Câmara Municipal, com a base de licitação que for fixada, que incidirá sobre o valor mensal a pagar pela ocupação, e será anunciada por editais afixados com a antecedência mínima de sete dias nos locais públicos do costume. A Câmara reserva-se o direito de não fazer a adjudicação se verificar que há conluio entre os licitantes.

§ 1.º A cada concorrente só poderá ser atribuída uma loja, excepto se não houver concorrentes em número suficiente para todas as lojas.

§ 2.º A praça será anunciada por editais afixados com a antecedência mínima de sete dias nos locais públicos do costume.

§ 3.º Só serão admitidos à praça os interessados que o requererem nos termos do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

A adjudicação será feita pelo prazo de cinco anos, findos os quais a Câmara poderá, se assim o entender, abrir nova praça para adjudicação do "direito à ocupação" das referidas lojas, nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes, que, contudo, podem preferir no resultado da arrematação.

§ 1.º O arrematante é obrigado a depositar no acto da praça o equivalente ao 1.º mês de ocupação, devendo o restante ser pago mensalmente, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito.

§ 2.º Em caso de urgência e até ao dia da arrematação, pode ser permitida a ocupação de lojas por despacho do presidente da Câmara, pagando o interessado o valor de ocupação diária correspondente ao quociente da divisão do valor de ocupação mensal por 30. Se o ocupante não se apresentar a licitar na 1.ª praça que se seguir ao dia da ocupação, ser-lhe-á retirado esse direito.

Artigo 15.º

O adjudicatário que por qualquer motivo pretenda desistir da ocupação da loja que lhe foi atribuída deverá comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que o deseje fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do valor de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.

Artigo 16.º

A recusa de autorização, por parte da Câmara, em consentir a exploração de determinado ramo de comércio, na loja arrematada, não desobriga o adjudicatário do pagamento dos respectivos valores de ocupação até ao fim do mês seguinte àquele em que o facto se der.

§ único. Podem constituir causa de recusa de autorização nomeadamente as actividades que envolvam ou provoquem acção poluente ou que, de algum modo, sejam prejudiciais aos utentes do mercado municipal.

Artigo 17.º

O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação e a abertura ao público da loja no prazo que a Câmara lhe determinar, sob pena de lhe ser declarada caduca a respectiva autorização, sem direito ao reembolso dos valores já pagos.

Artigo 18.º

O pagamento do valor de ocupação mensal será feito na Tesouraria da Câmara, mediante guia, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.

§ único. Na falta de pagamento no prazo indicado, a Câmara poderá, independentemente da cobrança coerciva, declarar a perda do direito de ocupação.

Artigo 19.º

O ocupante de um local do mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que foi concedido, sob pena de lhe poder ser retirada a respectiva autorização em qualquer altura que haja conhecimento da infracção, sem direito à restituição dos valores pagos.

Artigo 20.º

As autorizações de ocupação não poderão ser cedidas, proibindo-se ajustes particulares ou que terceiros tomem conta das lojas e dirijam a respectiva venda, salvo nos casos especiais consignados neste Regulamento.

Artigo 21.º

Por morte do ocupante e com dispensa de outras formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento do valor de ocupação desde o falecimento, será concedida nova autorização para a utilização do local ao cônjuge sobrevivo, e, na sua falta, a favor dos filhos menores, se um ou outros o requererem nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com certidões dos registos de óbito, de casamento ou de nascimento conforme os casos.

§ único. A autorização a favor dos filhos menores será dada a quem efectivamente os mantiver e cessará um ano após a maioridade do mais novo.

Artigo 22.º

Mediante requerimento dos interessados, poderá ser autorizada a troca de lojas.

Artigo 23.º

Nas lojas do mercado não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem autorização da Câmara Municipal e, quando impliquem a realização de obras, deverão elas ser requeridas nos termos legais e regulamentares e sujeitas ao pagamento das respectivas licenças.

§ 1.º Quando a realização de beneficiações ou modificações seja determinada por imposição legal relativa à actividade desenvolvida e implique benfeitorias para o mercado, fica ressalvado o direito ao seu ressarcimento no termo do "direito à ocupação" ou da sua renovação, desde que no acto de autorização tal seja previsto.

§ 2.º As obras de conservação das lojas incumbem aos respectivos ocupantes e poderão ser feitas sem dependência de licença, por iniciativa destes, ou em cumprimento da intimação camarária.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 24.º

A disciplina interna, a vigilância e a manutenção do funcionamento do mercado municipal, bem como a observação de todas as normas legais aplicáveis quanto à defesa da higiene e cumprimento de normas sanitárias dos produtos alimentares expostos e à venda, é da competência:

a) Dos fiscais municipais, devidamente identificados;

b) Das autoridades policiais e seus agentes ou a quem a legislação confira tais poderes;

c) Dos funcionários da inspecção da Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 25.º

Qualquer pessoa pode denunciar à Câmara Municipal a prática de factos que integrem contra-ordenações previstas neste Regulamento ou em legislação especial.

CAPÍTULO VI

Das penalidades

Artigo 26.º

As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação sancionada com coima.

Artigo 27.º

Para além de outras previstas em legislação especial, constituem contra-ordenações:

a) A falta de afixação de horário de funcionamento nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) A utilização das instalações do mercado municipal para os fins identificados no artigo 10.º do presente Regulamento;

c) A infracção ao disposto no artigo 12.º do presente Regulamento;

d) A não comunicação nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;

e) O não início de ocupação nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento;

f) O não cumprimento do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento;

g) A cedência de lojas em violação do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;

h) A troca de lojas não autorizada nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;

i) A realização de beneficiações ou modificações sem autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento;

j) A não realização de obras de conservação por intimação camarária nos termos do artigo 23.º, § 2.º

§ 1.º As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do presente artigo são puníveis com coima de Euro 20 a Euro 100 no caso de se tratar de pessoa singular e de Euro 50 a Euro 200 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

§ 2.º As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e f) do presente artigo são puníveis com coima de Euro 50 a Euro 200 no caso de se tratar de pessoa singular e de Euro 100 a Euro 350 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

§ 3.º As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do presente artigo são puníveis com coima de Euro 100 a Euro 350 no caso de se tratar de pessoa singular e de Euro 250 a Euro 550 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

§ 4.º As contra-ordenações previstas nas alíneas g) e h) do presente artigo são puníveis com coima de Euro 150 a Euro 400 no caso de se tratar de pessoa singular e de Euro 300 a Euro 750 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

Artigo 28.º

O valor das coimas fixado nos termos do artigo anterior é aplicado sem prejuízo de pena mais grave aplicável por força de legislação geral ou especial.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Não são permitidas actividades diversas das autorizadas nos termos do presente Regulamento, nomeadamente actividades de venda ambulante com ou sem instalações fixas ao solo.

Artigo 30.º

Com a entrada em vigor deste Regulamento cessa a aplicação de quaisquer outros existentes sobre a mesma matéria.

Artigo 31.º

O prazo a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento inicia-se, para os actuais ocupantes das lojas do mercado municipal, com a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Os actuais ocupantes cuja actividade não se insira no âmbito do presente Regulamento mantêm o direito de ocupação pelo prazo estabelecido no artigo anterior, desde que a actividade desenvolvida não implique acções poluentes incompatíveis com a utilização do mercado municipal.

§ único. Terminado o prazo estabelecido, compete à Câmara Municipal deliberar sobre a continuidade do "direito à ocupação", nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2611053313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1613943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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