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Decreto-lei 269/75, de 30 de Maio

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Sumário

Introduz alterações na redacção de vários artigos do Regulamento do Imposto Sobre Veículos aprovado pelo Decreto Lei 782/74, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/75

de 30 de Maio

As alterações introduzidas por este diploma no campo da incidência do imposto sobre veículos visam essencialmente a tributação dos motociclos e o ajustamento das taxas respeitantes a aeronaves e barcos de recreio.

De salientar que a sujeição a imposto dos motociclos atinge apenas os de grande potência e elevado preço, veículos normalmente utilizados com fins recreativos por certos sectores sociais, ficando libertos da tributação os ciclomotores e os motociclos de utilização generalizada pelas classes trabalhadoras.

Ao mesmo tempo são revistas as isenções e as taxas do imposto relativamente a aeronaves e barcos de recreio, de modo a atender a situações oportunamente expostas e dignas de ponderação, como sejam as relacionadas com alguns tipos de veículos e sua utilização e os reflexos que tais situações têm no sector do trabalho e no campo social.

Especialmente quanto aos barcos de recreio, houve a preocupação de não prejudicar a prática dos desportos náuticos por parte dos entusiastas de fracos recursos, onerando mais fortemente os barcos cujas características denunciam elevado poder económico dos seus proprietários. É assim, por exemplo, que um barco de 2 t de arqueação bruta, com motor de 28 H. P. e registado há dez anos pagará 650$00; se a potência do motor não exceder 25 H. P., ficará isento, benefício igualmente aplicável aos barcos com ou sem motor construídos pelo seu proprietário, desde que a tonelagem não seja superior a 10 t. Por outro lado, um barco de 80 t com motor de 183 H. P. e dez anos de antiguidade pagará de imposto 66850$00.

Ainda como medida de carácter social, concede-se a isenção do imposto, embora limitada a alguns tipos de veículos, à generalidade dos deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, benefício que até agora contemplava apenas os militares.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para introduzir reajustamentos que a execução do Regulamento aconselha.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos ao imposto sobre veículos, reestruturado pelo Decreto-Lei 782/74, de 31 de Dezembro, os motociclos de passageiros com ou sem carro.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 782/74, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. ..........................................................

a) Automóveis ligeiros, de passageiros ou mistos, e motociclos de passageiros com ou sem carro;

................................................................................

2. A matrícula ou o registo a que se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos serviços competentes de viação, da aeronáutica civil, da marinha mercante e dos serviços hidráulicos.

................................................................................

Art. 5.º - 1. ..............................................................

................................................................................

h) Outros deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 4 deste artigo.

................................................................................

3. As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não podem ser fruídas por cada beneficiário em relação a mais de um veículo, devendo o grau de invalidez ser comprovado por documento emitido por entidade competente para o efeito.

4. A isenção prevista na alínea h) do n.º 1 respeita apenas aos seguintes veículos, cuja propriedade esteja registada em nome do beneficiário:

a) Automóveis compreendidos nos grupos A, B e C da tabela I do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º;

b) Motociclos compreendidos nos grupos G a I da tabela II do n.º 1, alínea b), do mesmo artigo.

Art. 6.º - 1. ..............................................................

................................................................................

c) As aeronaves concebidas ou preparadas para (trabalho aéreo» (aerial-work), quando autorizadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e exclusivamente utilizadas em actividades no âmbito do «trabalho aéreo»;

d) As aeronaves sem motor e os barcos de arqueação bruta até 2 t sem motor ou com motor de potência não excedente a 25 H. P.;

e) Os barcos, com ou sem motor, pertencentes a clubes náuticos cuja actividade esteja autorizada pela entidade competente;

f) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 10 t construídos pelo seu proprietário;

g) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 20 t, transformados a partir de embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata;

................................................................................

................................................................................

3. A isenção prevista na alínea f) do n.º 1 será concedida mediante a apresentação de documento, emitido pelos serviços competentes da Inspecção-Geral de Navios, comprovativo de a embarcação ter sido construída pelo próprio («autoconstrução»).

4. Para efeitos da isenção estabelecida na alínea g) do n.º 1 e da redução do imposto prevista na tabela IV do n.º 1, alínea d), do artigo 8.º, deverá ser apresentado documento comprovativo da transformação do barco, emitido pelos serviços a que se refere o número anterior.

Art. 8.º - 1. ..............................................................

................................................................................

b) Para motociclos:

TABELA II

(ver documento original) c) Para aeronaves:

TABELA III

(ver documento original) d) Para barcos de recreio:

TABELA IV

(ver documento original) 2. A antiguidade dos automóveis e motociclos e dos barcos de recreio será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto e contada por anos civis, incluindo, quanto aos automóveis e motociclos, o ano da matrícula constante do respectivo livrete e, quanto aos barcos, o do registo constante do respectivo título.

3. ............................................................................

4. Os automóveis que, segundo o livrete e o título de registo, estejam simultaneamente classificados como automóveis e barcos de recreio ficam sujeitos às taxas da tabela I ou da tabela IV, conforme as que produzirem maior imposto.

5. A alteração da cilindrada ou do combustível utilizado pelos automóveis e motociclos e, bem assim, da potência da propulsão dos barcos de recreio não implica correcção do imposto já pago, respeitante ao ano em que a alteração se verificar.

Art. 11.º - 1. ............................................................

2. O processamento da guia será solicitado pelo contribuinte, devendo para o efeito ser exibido o título de matrícula ou registo do veículo e, no caso das aeronaves, também o certificado de navigabilidade.

Art. 12.º - 1. O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e, em especial, pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, de Transportes Terrestres, de Viação, dos Serviços Hidráulicos e das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Fiscal, das conservatórias do registo comercial e de automóveis, das capitanias dos portos e da Polícia Marítima e, bem assim, pelo pessoal privativo dos serviços de estradas e dos aeroportos.

................................................................................

Art. 13.º - 1. ............................................................

2. Os dísticos modelos n.os 2, 4 e 7, depois de inscritas no verso, de forma indelével, a tinta ou esferográfica, a marca e a matrícula do veículo, serão obrigatoriamente afixados ou colocados:

a) Nos automóveis - no canto superior direito do pára-brisas e em lugar bem visível do exterior;

b) Nos motociclos - à frente, do lado direito, em lugar visível e preservados da humidade, devendo para o efeito ser utilizados suportes apropriados.

Art. 3.º Consideram-se aplicáveis aos motociclos, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Regulamento do Imposto sobre Veículos respeitantes a automóveis, designadamente os modelos de impressos.

Art. 4.º No ano de 1975 é fixado em 30 de Junho o termo do prazo referido no artigo 9.º do Regulamento para pagamento do imposto respeitante a motociclos, aeronaves e barcos de recreio, o qual é devido por inteiro, nos termos do artigo 2.º do mesmo Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/30/plain-161325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 782/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o novo Regulamento do Imposto Sobre Veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 81/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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