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Aviso (extracto) 19493/2007, de 11 de Outubro

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Sumário

Nomeação do funcionário António Joaquim Pirote Carrilho na categoria de técnico profissional principal, desenhador

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 19 493/2007

Concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar de técnico-profissional principal, desenhador, do grupo de pessoal técnico-profissional

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 20 de Setembro de 2007, foi nomeado definitivamente no lugar de técnico profissional principal, desenhador, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, o candidato António Joaquim Pirote Carrilho, aprovado no concurso interno de acesso limitado, aberto por despacho do presidente do conselho directivo de 13 de Agosto de 2007, cujo aviso foi afixado no átrio do edifício desta Associação em 14 de Agosto de 2007.

O candidato deverá aceitar a nomeação no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. (Isento do visto do Tribunal de Contas.)

20 de Setembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, João Manuel Rocha da Silva.

2611052914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1612992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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