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Despacho 23110/2007, de 8 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do CEME no chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

Texto do documento

Despacho 23 110/2007

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, delego no chefe do meu Gabinete, coronel TIR TM Rui Manuel Xavier Fernandes Matias, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do referido Gabinete:

a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;

b) Autorizar a prestação pelo pessoal civil de trabalho extraordinário, nos termos da lei, bem como o pagamento dos respectivos abonos;

c) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil;

d) Despachar os assuntos de gestão corrente do Gabinete.

2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 1065/2007, de 3 de Janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2007, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para autorizar despesas com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 11 de Setembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo chefe do meu Gabinete que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

17 de Setembro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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