Considerando que as universidades podem celebrar contratos individuais de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho;
Considerando que, nos termos do artigo 15.º, n.os 5 e 6, da Lei 108/88, de 24 de Setembro - Lei de Autonomia das Universidades -, as universidades e as unidades orgânicas dotadas de autonomia podem alterar os respectivos quadros de pessoal desde que tal alteração não se traduza em aumento dos quantitativos globais;
Considerando que a evolução entretanto ocorrida em matéria de gestão de pessoal aconselha o recurso a instrumentos de contratação mais ágeis e eficientes;
Considerando que a actual conjuntura impulsiona as universidades a procederem à alteração do quadro de pessoal não docente com vínculo à função pública;
Considerando que o recurso ao regime de contrato individual de trabalho carece de mapa de pessoal específico;
O Senado, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro (Lei da Autonomia das Universidades), e no n.º 1 do artigo 57.º dos Estatutos da UBI, deliberou o seguinte:
1) Proceder à extinção e criação de lugares no quadro de pessoal não docente com vínculo à função pública - mapa I;
2) Proceder à criação do mapa de pessoal não docente com contrato individual de trabalho, por desagregação do quadro de pessoal não docente com vínculo à função pública - mapa II;
3) Proceder à republicação do quadro de pessoal não docente com vínculo à função pública após estas alterações - mapa III.
23 de Dezembro de 2006. - O Reitor, Manuel José dos Santos Silva.
MAPA I
Quadro de pessoal não docente com vínculo à função pública
(ver documento original)
MAPA II
Quadro de pessoal não docente com contrato individual de trabalho
(ver documento original)
MAPA III
Quadro de pessoal não docente com vínculo à função pública
(ver documento original)