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Regulamento 257-A/2007, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Contrato Individual de Trabalho do Pessoal não Docente da Universidade Aberta

Texto do documento

Regulamento 257-A/2007

Por despacho reitoral de 2 de Julho de 2007, foi aprovado o seguinte Regulamento a aplicar à contratação de pessoal não docente, em regime de contrato individual de trabalho, desta Universidade:

Regulamento de Contrato Individual de Trabalho do Pessoal não Docente da Universidade Aberta

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contratação de pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à Universidade Aberta, adiante designada simplesmente por UAb, e abrange:

a) Pessoal com contrato em regime de contrato individual de trabalho;

b) Pessoal com contrato a termo certo ou incerto no regime previsto no Código do Trabalho;

c) Pessoal em comissão de serviço no regime previsto no Código do Trabalho, com as especificidades próprias da Lei de Autonomia das Universidades.

Artigo 3.º

Enquadramento do pessoal contratado

A categoria profissional é definida pela natureza das funções a desenvolver e pelo nível de complexidade e responsabilidade que lhes está inerente.

Artigo 4.º

Gestão dos quadros de pessoal

1 - No exercício do poder de superintendência, os quadros de pessoal são aprovados pelo órgão competente, sob proposta do Reitor, nos termos constantes dos estatutos da UAb.

2 - Os quadros de pessoal não docente serão parcialmente afectados a situações de contrato individual de trabalho.

3 - A afectação parcial prevista no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I do presente Regulamento, devendo as dotações respeitar os quantitativos globais do quadro de pessoal existente.

4 - O preenchimento dos lugares do quadro e as contratações individuais que vierem a ser celebradas terão igualmente em conta os termos e as condições que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a unidades ETI de pessoal não docente, decorrentes da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os encargos resultantes da contratação sejam suportados exclusivamente por receitas próprias da instituição contratante, no respeito pelo disposto no n.º 3 do presente artigo e nos restantes princípios contidos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Contratos de trabalho

Os contratos individuais de trabalho celebrados pela UAb estão sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Natureza do contrato;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início de actividade;

f) Indicação do processo de selecção utilizado;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

Artigo 6.º

Modalidades contratuais

As entidades contratantes adoptarão as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedecerão ao preceituado no Código do Trabalho e às especificidades da Lei de Autonomia das Universidades, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental.

Artigo 7.º

Critérios de contratação

A contratação de pessoal reger-se-á por critérios objectivos, com subordinação aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos Estatutos da UAb em matéria de gestão de pessoal.

b) Definição prévia do perfil de cada lugar a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.

Artigo 8.º

Selecção e recrutamento

1 - A celebração de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado em jornal de circulação nacional, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissão gerais e especiais e a retribuição mensal a auferir.

Artigo 9.º

Requisitos

1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais exigidas para cada categoria profissional.

2 - Poderão ser fixados também requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil requerido para o exercício de determinados cargos.

Artigo 10.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o "perfil psicológico" e a "especial aptidão para o exercício de funções".

3 - A aplicação dos métodos de selecção previamente definidos será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.

4 - Concluído o processo de selecção e fundamentada a escolha, será(ão) publicitado(s) o(s) nome(s) do(s) candidato(s) escolhido(s).

Artigo 11.º

Recrutamento excepcional

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais acima enunciados, e tendo em conta as características especiais das funções a desempenhar, o recrutamento pode, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha directa baseada no mérito do curriculum vitae do candidato a contratar e na sua experiência profissional.

2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissão nomeada para o efeito pelo Reitor.

Artigo 12.º

Deveres da entidade empregadora

Para além da obrigação geral de colaborar na promoção humana, profissional e social do trabalhador, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Deveres gerais do trabalhador

O trabalhador, para além do dever geral de colaborar na sua promoção humana, profissional e social e na obtenção da maior produtividade, está sujeito às obrigações impostas pelo artigo 121.º do Código do Trabalho e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício de funções ao serviço do interesse público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e acumulações.

Artigo 14.º

Prestação de trabalho

As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, serão definidas de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

Artigo 15.º

Progressão profissional

A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais da UAb e a participação dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na prossecução desses objectivos, tendo em conta a legislação que vigorar para a Administração Pública.

Artigo 16.º

Funções

1 - O pessoal contratado é enquadrado profissionalmente em categorias, nos termos do anexo I ao presente Regulamento.

2 - O trabalhador deve desempenhar as funções para que foi contratado, bem como as funções afins e funcionalmente ligadas e para as quais detenha qualificação profissional adequada.

3 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 17.º

Retribuição e suplementos

1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento tem como referência a remuneração mensal auferida para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade pelo pessoal com vínculo à função pública e consta do anexo II.

2 - Poderão ainda ser atribuídas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias da entidade empregadora.

3 - Aos assessores, consultores, auditores, técnicos superiores que, sob proposta da entidade que superintende no serviço e após nomeação pelo órgão de gestão competente, exerçam funções de coordenação poderá ser atribuída uma gratificação calculada com base numa percentagem sobre o índice 400 do regime geral da função pública, a definir pelo Reitor, tendo em conta a formação relevante para o cargo.

4 - O montante da gratificação pelo exercício de funções de coordenação não pode ultrapassar o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro, nem a remuneração total pode exceder o vencimento de chefe de divisão.

5 - Por decisão de quem os nomeou, os coordenadores podem, a todo o tempo, cessar o exercício dessas funções.

Artigo 18.º

Avaliação de desempenho

O pessoal com contrato individual de trabalho, bem como o que esteja contratado a termo por períodos superiores a seis meses, está sujeito a avaliação de desempenho para os efeitos e nos termos da Lei 10/2004, de 22 de Março, e demais legislação em vigor sobre a matéria.

TÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 19.º

Horário de trabalho

1 - Os horários de trabalho são definidos pela UAb, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.

2 - A Universidade poderá fixar quaisquer tipos de horário previstos no Código do Trabalho.

3 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de adaptabilidade previstos nos artigos 164.º e 165.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

2 de Julho de 2007. - O Reitor, Carlos Reis.

ANEXO I

Categorias e respectivo conteúdo funcional (estrutura de quadro)

(ver documento original)

ANEXO II

A - Tabela com os níveis remuneratórios

Nível ... Vencimento ... Nível ... Vencimento

5 ... 373,43

6 ... 392,10

7 ... 448,11

8 ... 470,52

9 ... 477,99

10 ... 485,46

11 ... 496,66

12 ... 511,60

13 ... 530,27

14 ... 545,20

15 ... 563,88

16 ... 578,81

17 ... 597,48

18 ... 616,15

19 ... 634,83

20 ... 653,50

21 ... 675,90

22 ... 679,64

23 ... 687,11

24 ... 698,31

25 ... 705,78

26 ... 716,98

27 ... 724,45

28 ... 735,65

29 ... 743,12

30 ... 754,32

31 ... 761,79

32 ... 772,99

33 ... 780,46

34 ... 799,13

35 ... 814,07

36 ... 829,01

37 ... 851,41

38 ... 870,09

39 ... 888,76

40 ... 911,16

41 ... 914,90

42 ... 929,83

43 ... 948,51

44 ... 967,18

45 ... 985,85

46 ... 1 004,52

47 ... 1 023,19

48 ... 1 045,60

49 ... 1 064,27

50 ... 1 082,94

51 ... 1 101,61

52 ... 1 120,28

53 ... 1 138,95

54 ... 1 161,36

55 ... 1 180,03

56 ... 1 198,70

57 ... 1 217,37

58 ... 1 239,78

59 ... 1 250,98

60 ... 1 258,45

61 ... 1 269,65

62 ... 1 288,32

63 ... 1 307,00

64 ... 1 325,67

65 ... 1 344,34

66 ... 1 363,01

67 ... 1 381,68

68 ... 1 400,35

69 ... 1 419,02

70 ... 1 437,69

71 ... 1 456,37

72 ... 1 475,04

73 ... 1 493,71

74 ... 1 512,38

75 ... 1 531,05

76 ... 1 549,72

77 ... 1 568,39

78 ... 1 587,07

79 ... 1 605,74

80 ... 1 624,41

81 ... 1 643,08

82 ... 1 661,75

83 ... 1 680,42

85 ... 1 717,77

86 ... 1 736,44

87 ... 1 755,11

88 ... 1 773,78

89 ... 1 792,45

90 ... 1 811,12

91 ... 1 829,79

92 ... 1 848,46

93 ... 1 867,14

94 ... 1 885,81

95 ... 1 904,48

96 ... 1 923,15

97 ... 1 941,82

98 ... 1 960,49

99 ... 1 979,16

100 ... 1 997,84

101 ... 2 016,51

102 ... 2 035,18

103 ... 2 053,85

104 ... 2 072,52

105 ... 2 091,19

106 ... 2 109,86

107 ... 2 128,54

108 ... 2 147,21

109 ... 2 165,88

110 ... 2 184,55

111 ... 2 203,22

112 ... 2 221,89

113 ... 2 240,56

114 ... 2 259,23

115 ... 2 277,91

116 ... 2 296,58

117 ... 2 315,25

118 ... 2 333,92

119 ... 2 352,59

120 ... 2 371,26

121 ... 2 389,93

122 ... 2 408,61

123 ... 2 427,28

124 ... 2 445,95

125 ... 2 464,62

126 ... 2 483,29

127 ... 2 501,96

128 ... 2 520,63

129 ... 2 539,30

130 ... 2 557,98

131 ... 2 576,65

132 ... 2 595,32

133 ... 2 613,99

134 ... 2 632,66

135 ... 2 651,33

136 ... 2 670,00

137 ... 2 688,68

138 ... 2 707,35

139 ... 2 726,02

140 ... 2 744,69

141 ... 2 763,36

142 ... 2 782,03

143 ... 2 800,70

144 ... 2 819,38

145 ... 2 838,05

146 ... 2 856,72

147 ... 2 875,39

148 ... 2 894,06

149 ... 2 912,73

150 ... 2 931,40

151 ... 2 950,07

152 ... 2 968,75

153 ... 2 987,42

154 ... 3 006,09

155 ... 3 024,76

156 ... 3 043,43

157 ... 3 062,11

158 ... 3 080,77

159 ... 3 099,45

160 ... 3 118,12

161 ... 3 136,79

162 ... 3 155,46

163 ... 3 174,13

164 ... 3 192,80

165 ... 3 211,47

166 ... 3 230,15

167 ... 3 248,82

168 ... 3 267,49

169 ... 3 286,16

170 ... 3 304,83

171 ... 3 323,50

172 ... 3 342,17

173 ... 3 360,84

174 ... 3 379,52

175 ... 3 398,19

176 ... 3 416,86

177 ... 3 435,53

178 ... 3 454,20

179 ... 3 472,87

180 ... 3 491,54

B - Níveis remuneratórios por categoria/grau profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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