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Edital 821/2007, de 3 de Outubro

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Sumário

3.ª alteração ao Código de Posturas Municipais de Trânsito - capítulo II, "Freguesias da Matriz e Conceição", para apreciação pública e recolha de sugestões, para cumprimento do artigo 118.º do CPA

Texto do documento

Edital 821/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta da 3.ª alteração ao Código de Posturas Municipais de Trânsito do Concelho - capítulo II, "Freguesias da Matriz e Conceição", na versão constante do documento anexo a este edital.

O período de consulta e de exposição do referido Regulamento é de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços, onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido documento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente desta Câmara Municipal.

20 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Nota justificativa

Decorrido algum tempo da aplicação do actual Código de Posturas Municipais de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande, aprovado pela Câmara e sancionado pela assembleia municipal a 21 de Junho de 2005, posteriormente publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de Setembro, a actual Comissão de Trânsito considerou ser necessário proceder a algumas alterações e ajustamentos ao capítulo II, "Freguesias da Matriz e Conceição".

Assim, considerando a necessidade de se ter que implementar:

Sinalização luminosa em alguns cruzamentos;

Proibição de circulação de trânsito em algumas vias;

Sinalização de vias integradas em novas urbanizações;

Alteração dos sentidos de trânsito em algumas vias;

procedeu-se, deste modo, à modificação de alguns dos artigos do capítulo II, "Freguesias da Matriz e Conceição", como se aditou outros, passando o referido capítulo a ter a redacção que a seguir se transcreve.

Passa, ainda, a fazer parte integrante deste capítulo II uma planta à escala de 1/2000, com os sentidos de trânsito nas freguesias de Matriz e Conceição.

"CAPÍTULO II

Freguesias da Matriz e Conceição

Artigo 11.º

Limitação de velocidade

Na ponte dos Oito Arcos é proibido circular a velocidade superior a 30 km/h.

Artigo 12.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Envolvente à Ribeira Grande;

b) Rua de Adolfo Medeiros;

c) Rua de São Francisco;

d) Rua de Nossa Senhora da Conceição;

e) Rua El-Rei D. Carlos I;

f) Largo de 5 de Outubro;

g Rua do Passal;

h) Rua do Rosário;

i) Estrada Regional n.º 1 - 1.ª (Ribeira Grande - Ribeirinha);

j) Rua do Estrela;

k) Rua de Sousa e Silva;

l) Rua de São Sebastião;

m) Rua de Artur Hintze Ribeiro;

n) Rua do Vigário Matias;

o) Rua da Salvação;

p) Caminho do Mar;

q) Rua de São Vicente;

r) Rua da Ponte Nova;

s) Rua do Dr. Gaspar Fructuoso;

t) Largo das Freiras.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua de Nossa Senhora das Dores sobre a Travessa da Nossa Senhora da Conceição;

b) Rua das Rosas sobre a Travessa da Rua das Rosas;

c) Rua dos Apóstolos sobre o arruamento que a liga à Rua do Padre Luís da Silva Cabral;

d) Rua do Padre Luís da Silva Cabral sobre o arruamento que a liga à Rua dos Apóstolos;

e) Rua de Antero de Quental sobre as Ruas de Ângelo Pacheco Alfinete, de Faustino Teixeira de Lima, do Padre Luís da Silva Cabral e do Dr. Lucindo Machado;

f) Rua de Faustino Teixeira Lima sobre a Rua de Maria Germana R. Pereira;

g) Rua de Ângelo Pacheco Alfinete sobre a 1.ª e 2.ª Travessas da Rua do Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

h) Rua do Dr. Lucindo Machado sobre a Rua de Ezequiel Moreira da Silva;

i) Rua do Dr. Jorge Gambôa sobre a Rua do Dr. Edmundo Machado Oliveira;

j) Rua de Manuel Joaquim Costa Leite sobre as Ruas da Cidade de Laval, do Dr. Manuel Barbosa e do Dr. Jorge Gambôa;

k) Rua da Cidade de Laval sobre a Rua do Dr. Jorge Gambôa;

l) Alameda de 29 de Junho sobre a Rua de Manuel Joaquim Costa Leite e Rua da Cidade de Laval;

m) Rua de Ezequiel Moreira da Silva sobre as Ruas do Dr. Jorge Gambôa, de Edmundo Machado de Oliveira, da Cidade de Laval e de Manuel Joaquim Costa Leite;

n) Rua do Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues sobre a 1.ª Travessa do Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

o) 2.ª Travessa do Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues sobre a Rua do Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

p) Rua do Berquó sobre a Travessa da Rua do Berquó;

q) Travessa da Rua do Estrela (prolongamento da Rua do Infante D. Henrique) sobre a Rua da Feira;

r) Rua do Ouvidor sobre a Rua dos Condes da Ribeira Grande;

s) Rua de Eduíno Rocha sobre o Largo de Mouzinho de Albuquerque;

t) Rua de Gonçalo Bezerra sobre a Rua do Botelho;

u) Rua dos Condes da Ribeira Grande sobre a Rua do Berquó;

v) Rua de Trás-os-Mosteiros sobre a Rua do Padre Manuel Moreira Candelária e a Travessa da Rua de Trás-os-Mosteiros;

w) Canada do Rato sobre a Rua do Padre Manuel Moreira Candelária e as 1.ª e 2.ª Travessas da Canada do Rato;

x) Rua do Espírito Santo sobre as Ruas da Ribeira Nova e do Caminho da Tondela;

y) Rua das Freiras sobre a Canada do Rato;

z) Rua Nova sobre a Rua de Frei Agostinho Mont'Alverne, a saída do parque de estacionamento do Passal e os arruamentos do Loteamento Jomalima;

aa) Rua de Frei Agostinho Mont'Alverne sobre a saída do parque de estacionamento do Passal;

ab) Rua do Conde Jácome Correia sobre a 2.ª Travessa do Conde Jácome Correia, a Rua dos Fundadores da Vila, as ruas adjacentes ao Largo de Santo André e o Largo de Gaspar Fructuoso;

ac) Rua de João d'Horta sobre a Rua da Madre Margarida do Apocalipse, Fundadores da Vila e 1.ª e 2.ª Travessas de Santa Luzia;

ad) Rua do Prior Evaristo Carreiro Gouveia sobre a Rua de João d'Horta e a Rua de Medeiros Correia;

ae) Rua de Santa Luzia sobre a Rua de Estevam Alves e o Largo do Palheiro;

af) Largo do Palheiro sobre a Rua do Outeiro do Palheiro;

ag) Rua da Praça sobre a 1.ª Travessa do Conde Jácome Correia;

ah) Caminho das Caldeiras sobre o caminho do Pico das Freiras;

ai) Caminho do Pico das Freiras sobre a Rua do Cemitério;

aj) Caminho da Tondela sobre o caminho do Pico das Freiras;

ak) Rua do Maestro Raposo Marques sobre as travessas do Bairro de Santa Luzia.

3 - Os parques de estacionamento não têm prioridade sobre as ruas adjacentes.

Artigo 12.º-A

Trânsito proibido

É proibida a circulação nas seguintes vias:

a) Rua da Matriz, com excepção para cargas e descargas no sentido poente-nascente;

b) Largo do Conselheiro Hintze Ribeiro, excepto no lado nascente.

Artigo 13.º

Sentido proibido

1 - É proibida a circulação no sentido nascente/poente nas seguintes vias:

a) Travessa da Madre Margarida do Apocalipse;

b) Travessa da Rua de Trás-os-Mosteiros;

c) Rua de El-Rei D. Carlos I;

d) Rua do Passal;

e) Largo de 5 de Outubro;

f) Rua de São Francisco, entre a Rua do Vencimento e a Rua do Infante D. Henrique;

g) Travessa de Nossa Senhora da Conceição;

h) Rua do Vigário Matias;

i) Rua da Salvação;

j) Rua do Meio do Bairro de Santa Luzia;

k) Rua do Berquó.

l) 2.ª Travessa do Conde Jácome Correia.

2 - É proibida a circulação no sentido poente/nascente nas seguintes vias:

a) Rua de São Vicente;

b) Rua dos Fundadores da Vila;

c) Rua do Estrela, entre a Rua de East Providence e a Avenida de Luís de Camões;

d) Rua de Sousa e Silva, entre o Largo do Rosário e a Rua de East Providence;

e) Rua de Medeiros Correia;

f) Travessa da Nossa Senhora das Dores;

g) Rua Nova, entre a Rua do Cónego Cristiano Jesus Borges e as instalações industriais do Sr. Alfredo Vieira;

h) 1.ª Travessa do Conde Jácome Correia;

i) 1.ª e 2.ª Travessas de Santa Luzia;

j) Travessa do Aresta (excepto autocarros de turismo);

k) Rua das Rosas;

l) Rua da Ponte Nova;

m) Rua da Feira (desde a Rua da Praia até à entrada para o parque de estacionamento).

3 - É proibida a circulação no sentido norte/sul nas seguintes vias:

a) Rua do Botelho, entre a Rua de Gonçalo Bezerra e a Rua da Salvação;

b) Rua de António Augusto Mota Moniz;

c) Rua de Eduíno Rocha;

d) Rua de East Providence;

e) Rua da Praça, entre o Largo de Hintze Ribeiro e a Rua de Sousa e Silva e entre o Largo de Santo André e o entroncamento localizado em frente ao Mini-Mercado Correia;

f) Travessa do Dr. Gaspar Fructuoso;

g) Rua de Santa Luzia, entre a Rua do Prior Evaristo Carreiro Gouveia e o Largo do Palheiro;

h) Rua de Gonçalo Bezerra;

i) Rua de Nossa Senhora das Dores;

j) Travessa de Nossa Senhora das Rosas;

k) Rua da Ribeira;

l) Travessa da Rua da Salvação;

m) Rua do Dr. Manuel Barbosa, entre a Rua de Manuel Joaquim da Costa Leite e a Rua do Dr. Lucindo Machado;

n) Rua do Aljube;

o) Lado Nascente do Largo de Hintze Ribeiro;

p) Rua do Infante D. Henrique;

q) Rua da Praia, entre a Rua do Estrela e a Rua da Feira;

r) Rua de Nossa Senhora do Vencimento.

4 - É proibida a circulação no sentido sul/norte nas seguintes vias:

a) Rua do Botelho, entre a Rua da Salvação e a Rua de São Vicente;

b) Rua de Artur Hintze Ribeiro, entre a Rua do Ouvidor e a Rua de Antero de Quental;

c) Rua de São Sebastião;

d) Rua de João d'Horta;

e) Rua do Alcaide;

f) Rua de Ezequiel Moreira da Silva, entre a Rua do Dr. Lucindo Machado e a Rua de Manuel Joaquim da Costa Leite;

g) Rua do Frei Agostinho Mont'Alverne;

h) Rua do Dr. Oliveira San-Bento, entre a entrada para o Hiper Modelo e a Rua do Estrela;

i) Rua das Freiras;

j) Rua da Praça, entre a Travessa do Aresta e o Mini-Mercado Correia, excepto para cargas e descargas e autocarros de turismo;

k) Rua do Conde Jácome Correia.

5 - Na Rua dos Apóstolos, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado sul (Rua de Antero de Quental) e saída para nascente (Rua de Artur Hintze Ribeiro).

6 - Na Rua do Prior Evaristo Carreiro Gouveia, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado poente (Largo de Gaspar Fructuoso) e saída para norte (Rua do Passal).

7 - Na Rua de Estevam Alves, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado sul (Rua do Rosário) e saída para poente (Rua de Santa Luzia).

8 - No Largo das Freiras só se pode circular pela direita do mesmo.

Artigo 13.º-A

Sinalização luminosa

1 - Nos seguintes cruzamentos o trânsito é regulado por sinalização luminosa:

a) Cruzamento formado pelas Ruas de São Francisco, de Oliveira San-Bento e de Nossa Senhora do Vencimento;

b) Cruzamento formado pelas Ruas do Estrela e do Infante D. Henrique;

c) Cruzamento formado pelas Ruas da Praça e de Sousa e Silva.

...

Artigo 14.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Largo de Mouzinho de Albuquerque;

b) Rua da Feira;

c) Lado sul da Canada do Rato;

d) Lado sul da Rua de Trás-os-Mosteiros;

e) Lado sul da Rua de Faustino Teixeira Lima;

f) Lado sul da Rua de Ângelo Pacheco Alfinete;

g) Travessa da Rua do Berquó;

h) Rua do Barracão Velho;

i) 1.ª e 2.ª Travessas da Canada do Rato;

j) Bairro de Santa Luzia junto à Casa Leo;

k) Lado sul do Largo de Gaspar Frutuoso;

l) Canada da Mariana;

m) Lado sul da Rua de Gonçalo Bezerra;

n) Rua Nova até ao número de polícia 18.

Artigo 15.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, excepto para cargas e descargas e na Estrada Regional n.º 1 - 1.ª

2 - É proibida a circulação de tractores e máquinas agrícolas e de motocultivadores nas Ruas de São Francisco, de Nossa Senhora da Conceição, de El-Rei D. Carlos I e no Largo de 5 de Outubro.

3 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana da cidade.

Artigo 16.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, excepto nos lugares criados para o efeito, nos quais se incluem as praças de táxis.

2 - É proibido estacionar na Rua do Botelho, entre a Rua da Salvação e a Rua de São Vicente, excepto os moradores.

3 - É proibido estacionar e parar nas zonas identificadas com linhas amarelas contínuas.

4 - Nos lugares criados para cargas e descargas, o estacionamento só é permitido para este fim.

5 - É proibido estacionar na Rua do Estrela entre a Rua de East Providence e a Rua de António Augusto da Mota Moniz.

6 - É proibido estacionar na Rua do Estrela entre a Rua de António Augusto da Mota Moniz e a Avenida de Luís de Camões, das 7 horas e 30 minutos e as 19 horas.

7 - Na Rua dos Apóstolos o estacionamento far-se-á do lado esquerdo.

8 - Na Travessa da Rua das Rosas o estacionamento far-se-á do lado esquerdo e a partir dos números de polícia 8 e 13 o estacionamento é proibido em ambos os lados da via.

Artigo 17.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Rua do Dr. Oliveira San-Bento;

b) Parque da Rua do Estrela, com entrada de viaturas feita pela Rua da Feira (antigo Mercado do Gado) e pela Rua do Estrela;

c) Parque da Rua do Ouvidor, junto ao estabelecimento da PSP, com entrada pelas Ruas do Ouvidor e do Vigário Matias;

d) Parque da Rua do Passal, com entrada pelas Ruas do Passal, de Frei Agostinho Mont'Alverne e Rua Nova;

e) Parque da Rua do Berquó;

f) Parque da Rua de Antero de Quental (em frente ao Restaurante Encostas do Mar).

Artigo 18.º

Aprendizagem de condução de motociclos e velocípedes

A aprendizagem de condução de motociclos e velocípedes só é permitida no Largo de Santo André."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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