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Despacho 22877/2007, de 2 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências da directora de Estudos e Estratégia

Texto do documento

Despacho 22 877/2007

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos dos n.os 5 e 7 da deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM de 22 de Março de 2007, e de 3 de Maio de 2007, no despacho do vogal do conselho de administração do ICP-ANACOM Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro, de 20 de Setembro de 2007, decido:

1 - Subdelegar no chefe da Divisão de Informação e Estudos sobre Mercados (DIE1), Dr. João Aires de Almada Contreiras da Piedade Noronha, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), e da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e às entidades que prestam serviços postais;

b) Autorizar a realização de despesas para exploração relativas à actividade da Divisão de Informação e Estudos sobre Mercados, até ao montante de Euro 1000, com excepção da autorização de despesas inerentes à celebração e renovação de contratos de admissão de pessoal, à obtenção de estudos e consultoria externa, bem como a deslocações ao estrangeiro.

2 - Subdelegar na chefe da Divisão de Informação e Estudos sobre Entidades (DIE2), Dr.ª Teresa Maria Lopes de Andrade da Silva Lima Nazareth de Sousa, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), e da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e às entidades que prestam serviços postais;

b) Autorizar a realização de despesas para exploração relativas à actividade da Divisão de Informação e Estudos sobre Entidades, até ao montante de Euro 1000, com excepção da autorização de despesas inerentes à celebração e renovação de contratos de admissão de pessoal, à obtenção de estudos e consultoria externa, bem como a deslocações ao estrangeiro.

3 - Determinar que o presente despacho produzirá efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

20 de Setembro de 2007. - A Directora de Estudos e Estratégia, Maria Teresa Reis Sobral Lupi Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 150/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-12 - Decreto-Lei 116/2003 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, altera o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, e altera a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabeleci (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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