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Aviso 18460/2007, de 26 de Setembro

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Sumário

Inquérito público do projecto de regulamento municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino superior

Texto do documento

Aviso 18 460/2007

Inquérito público - Projecto de regulamento municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino superior

José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino superior, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 12 de Setembro corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

13 de Setembro do ano 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de regulamento municipal de concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino superior

Preâmbulo

Nas sociedades actuais, a educação é um dos factores de maior relevo que condiciona directamente o nível de desenvolvimento do território. Mais do que um indicador de desenvolvimento, a educação é hoje da responsabilidade de toda a sociedade. Assim, cabe a todos e, principalmente, aos agentes locais de cada município, envolver-se e fazer parte deste processo de formação dos futuros profissionais.

Às autarquias, esta responsabilidade é reforçada pelas suas competências no domínio do desenvolvimento social local. Assim, os municípios não podem, nem devem, eximir-se das suas responsabilidades na educação dos seus residentes.

Atendendo à conjuntura socio-económica, um grande número de famílias vê-se obrigado a desistir de alguns projectos de vida, nomeadamente no investimento na prossecução dos estudos dos seus educandos.

Consciente do seu papel social e no sentido de contrariar esta tendência, a Câmara Municipal procura conceder mais oportunidades. Assim, entende ser fundamental promover a formação superior (média ou superior), através da atribuição de incentivos, ou seja, de bolsas de estudo para alunos do ensino superior.

Com a concessão de bolsas de estudo aos alunos mais carenciados do concelho, a autarquia pretende promover a formação superior dos seus residentes, apoiando a continuação dos estudos dos jovens, oriundos de famílias mais vulneráveis. Esta intenção visa a formação de quadros técnicos (médios e superiores), que possam contribuir, no futuro, com o seu trabalho e dedicação, para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.

Assim, nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 4, alínea d), conjugado com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se o presente projecto de regulamento para apreciação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como a discussão pública, de acordo com o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas para a atribuição de bolsas de estudo para alunos do ensino superior, a conceder pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se a todos os cidadãos nacionais ou equiparados, residentes no município de Vila Nova de Cerveira, que reúnam as condições expressas no artigo 6.º

Artigo 3.º

Objectivo

A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal que visa comparticipar nos encargos resultantes da frequência de um curso de ensino superior, em Portugal Continental e ilhas.

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

1 - O valor da bolsa de estudo terá como referência o salário mínimo nacional (SMN), anualmente fixado pelo Governo que estiver em vigor no início do ano lectivo.

2 - A bolsa de estudo tem um valor fixo, equivalente a 30% do salário mínimo nacional.

3 - As bolsas de estudo serão atribuídas no ano lectivo a que se reportam e por um período máximo de 10 meses.

4 - O número máximo de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal, em cada ano, é de 12.

5 - Os alunos podem candidatar-se, anualmente, desde que cumpram as condições de candidatura, até ao tempo mínimo estabelecido para a conclusão do curso frequentado pelo candidato, com aproveitamento total.

6 - A prestação da bolsa de estudo será mensal, reportando a sua atribuição ao mês de Outubro de cada ano lectivo, sendo depositada na conta bancária do bolseiro, nos meses de Dezembro, Abril e Julho.

Artigo 5.º

Concurso

Para a concessão das bolsas de estudo será aberto concurso pela Câmara Municipal, anualmente e por anúncio público.

Artigo 6.º

Condições de candidatura

Só pode requerer bolsa de estudo o aluno que satisfaça as seguintes condições:

1) Condições gerais para todos os candidatos:

a) Ser residente há mais de cinco anos no concelho de Vila Nova de Cerveira;

b) Ingresso ou frequência em curso de ensino superior reconhecido oficialmente;

c) Comprovada insuficiência de recursos económicos, ou seja, possuir uma capitação mensal inferior ou igual ao salário mínimo nacional, auferida nos termos do artigo 8.º;

d) Não ser titular de curso de ensino superior.

2) Condições especiais:

a) No caso de ingresso - o candidato deverá ter uma média igual ou superior a 14 valores, devidamente comprovada;

b) No caso de frequência de ensino superior - o candidato deverá ter uma média igual ou superior a 12 valores, devidamente comprovada.

Artigo 7.º

Agregado familiar

Para efeito de concessão de bolsa de estudo, considera-se agregado familiar do candidato o conjunto de pessoas constituído pelo aluno e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e de rendimentos.

Artigo 8.º

Capitação média mensal

A capitação média mensal, ou o rendimento per capita do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão, de acordo com o despacho do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, publicado anualmente para o ano lectivo em curso, referentes as condições de aplicação das medidas de acção social escolar:

C=(R-(I+H+S))/12N

em que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento anual bruto do agregado referente ao ano anterior, incluindo todas as receitas auferidas a qualquer título pelo agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos anuais com a habitação permanente do agregado até ao montante definido por despacho do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação;

S = despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas através de documentos ou declarações originais;

N = número de pessoas do agregado familiar.

§ único. Por impostos e contribuições entende-se o valor dos impostos pagos que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração de IRS e o valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios de protecção social que corresponde ao valor inscrito na declaração de IRS.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo é apresentada por meio de requerimento (disponibilizado e entregue na secretaria da autarquia) dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo publicitado.

2 - O requerimento de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Atestado de residência ou cartão de eleitor do aluno;

c) Certidão ou certificado de matrícula no ensino superior ou outro documento equivalente, com indicação do ano escolar;

d) No caso de ingresso no ensino superior, impresso de prova de ingresso (ficha ENES - exames nacionais do ensino secundário), com indicação da média de ingresso;

e) No caso do aluno já frequentar o ensino superior, certidão ou declaração do estabelecimento de ensino, com indicação da média do ano lectivo anterior;

f) Última declaração de IRS e nota de liquidação da Direcção-Geral de Finanças do agregado familiar. Na ausência deste documento, deve ser apresentada certidão dos serviços de finanças de não declaração de rendimentos;

g) Comprovativos do último recibo de vencimento, pensão ou outros rendimentos auferidos por todos os membros de agregado familiar;

h) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, relativamente à veracidade de todas as informações prestadas.

3 - Quando não for possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, os candidatos poderão fazê-lo no prazo de 10 dias úteis, após a apresentação da sua candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo 10.º

Júri de selecção

O júri de selecção dos candidatos é constituído por três elementos:

a) O vereador responsável pelo Pelouro da Acção Social;

b) Um técnico superior na área social da autarquia;

c) Um técnico superior na área de direito, economia ou gestão.

Artigo 11.º

Processo de selecção

1 - Para efeito de selecção dos candidatos, o júri utilizará os seguintes critérios e pontuação:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar do candidato:

... Pontos

>= 0,35

>= 0,40 -

>= 0,50 -

>= 0,55 -

>= 0,60 -

>= 0,65 -

>= 0,75 -

>= 0,85

1

b) Melhor média de ingresso no ensino superior:

... Pontos

Nota de 14 aos 14,9 valores ... 1

Nota de 15 aos 15,9 valores ... 2

Nota de 16 aos 16,9 valores ... 3

Nota de 17 aos 17,9 valores ... 4

Nota de 18 aos 18,9 valores ... 5

Nota superior a 19 valores ... 6

c) Média do ano lectivo anterior do curso superior frequentado:

... Pontos

Nota de 12 aos 12,9 valores ... 1

Nota de 13 aos 13,9 valores ... 2

Nota de 14 aos 14,9 valores ... 3

Nota de 15 aos 15,9 valores ... 4

Nota de 16 aos 16,9 valores ... 5

Nota de 17 aos 17,9 valores ... 6

Nota de 18 aos 18,9 valores ... 7

Nota superior a 19 valores ... 8

d) Número de membros do agregado familiar a frequentar o ensino superior:

Um membro - 1 ponto;

Dois ou mais membros - 5 pontos;

e) Candidato portador de deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada por junta médica, com incapacidade superior a 30% - 2 pontos.

2 - Em caso de empate ou de dúvida, o júri terá a decisão de atribuição de bolsa de estudo, de acordo com um relatório socio-económico dos candidatos que se encontram nestas situações.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

Aos membros do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais de incompatibilidade e impedimentos consagrados nos artigos 44.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Audiência prévia

1 - De acordo com os critérios definidos, o júri deverá elaborar uma acta provisória da qual constará a selecção dos candidatos, devidamente seriados, indicando os candidatos admitidos como bolseiros e os excluídos.

2 - A acta provisória será remetida a todos os candidatos, os quais terão 10 dias úteis para se pronunciar sobre a acta provisória, por escrito, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - No caso de algum candidato exercer o seu direito de audiência prévia, o júri analisará a mesma e comunicará a sua decisão através da respectiva acta final.

4 - Findo o prazo da audiência prévia e ou após decisão do júri sobre o exercido de audiência prévia por algum candidato, o júri elaborará a acta final, que será remetida à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira para deliberar sobre a concessão das bolsas de estudo propostas.

5 - Da deliberação referida no número anterior, havendo reclamação, desde que fundamentada e após parecer do júri, cabe à Câmara Municipal deliberar, na sua reunião subsequente, o seu deferimento ou indeferimento.

Artigo 14.º

Obrigação do bolseiro

Constitui obrigação de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira informar a Câmara Municipal, num prazo de 30 dias seguidos, de qualquer alteração dos pressupostos/condições que justificaram a concessão da bolsa de estudo.

Artigo 15.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - São causas de cessação imediata da bolsa de estudo o não cumprimento das obrigações dos bolseiros.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem este se encontrar, a restituição das mensalidades já pagas e de adoptar os procedimentos que julgar por convenientes.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do município.

3 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino superior informações relativas aos candidatos e ou bolseiros.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Revogação

O presente regulamento, com a sua entrada em vigor, revoga o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 21 de Fevereiro de 1995 e em Assembleia Municipal de 24 de Fevereiro de 1995.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias úteis a contar da afixação de editais nos lugares do estilo habituais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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