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Regulamento 649/2015, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamento do cemitério

Texto do documento

Regulamento 649/2015

Regulamento do Cemitério

Nos termos do disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a assembleia de freguesia de Arneiro das Milhariças por proposta da junta de freguesia, aprova o seguinte:

Capítulo I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a guarda nacional republicana;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o ministério público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

f) Exumação: a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou cremados;

h) Cremação: redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viaturas e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração do cemitério: junta de freguesia do Arneiro das Milhariças;

n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em jazigos;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Alvará: Título de posse de sepultura perpétua;

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivente;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia de Arneiro das Milhariças, situado na Rua Combatentes da Grande Guerra, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia de Arneiro das Milhariças.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia de Arneiro das Milhariças, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios de freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos não naturais e não residentes na área da freguesia, mas que em vida tenham manifestado a vontade de serem sepultados no cemitério da freguesia mediante autorização do presidente da junta de freguesia;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Arneiro das Milhariças que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da junta de freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da junta de freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao (s) coveiro (s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamentos da autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da junta de freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos;

c) Na falta deste compete a um outro funcionário da junta destacado para o efeito.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da junta de freguesia, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, arquivo das concessões de terrenos, programa informático adequado, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, a cargo da junta de freguesia de Arneiro das Milhariças, serão cobradas as taxas definidas na tabela de taxas e licenças, em vigor.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias no seguinte horário:

Verão - das 9 às 19 horas.

Inverno - das 9 às 17 horas.

2 - Não serão admitidos cadáveres no cemitério fora dos horários estabelecidos, salvo casos especiais em que, mediante autorização do presidente da junta de freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Locais de inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e em jazigos particulares.

Artigo 8.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados (soldados).

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 9.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 11.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da junta de freguesia de Arneiro das Milhariças, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá, quando em período normal de expediente, contactar a secretaria da junta de freguesia para os seguintes procedimentos:

a) Requerer autorização para a respetiva inumação, conforme o modelo previsto no anexo II ao Decreto-Lei 109/2010 de 14 de outubro, o qual veio alterar o anexo I constante no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, o qual se encontra no anexo I deste regulamento, e fazer a entrega do boletim de óbito;

b) Receber a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar o pagamento das taxas devidas;

3 - No cemitério e para efetuação da inumação, compete ao encarregado do cemitério verificar a guia do funeral;

4 - As inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio encarregado do cemitério;

Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o encarregado do cemitério que, confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança das respetivas taxas devidas contra a emissão de um recibo provisório;

Compete ao encarregado do cemitério fazer a entrega na secretaria da junta de freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;

Após registo definitivo, a secretaria da junta de freguesia enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.

Artigo 12.º

Registo das inumações

Os documentos referentes as inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 13.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 14.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 6 anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;

Artigo 15.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 16.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos (parte antiga do cemitério):

Comprimento 2,00 m;

Largura 0,70 m;

Profundidade 1,30 m.

b) Para crianças (parte antiga do cemitério):

Comprimento 1,00 m;

Largura 0,55 m;

Profundidade 1,00 m.

c) Para adultos (parte nova do cemitério):

Comprimento 2,00 m;

Largura 0,70 m;

Profundidade 1,40 m.

d) Para crianças (parte nova do cemitério):

Comprimento 1,00 m;

Largura 0,55 m;

Profundidade 1,00 m.

Artigo 17.º

Sepulturas Temporárias

1 - Não é permitido o uso nas sepulturas temporárias de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

2 - Não é permitido a inumação de cadáver, da mesma família, em sepultura temporária, sem que primeiro haja a sua concessão.

Artigo 18.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de seis anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Com caixões em zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:

Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

As ossadas encontradas se removam ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 19.º

Espécies de jazigos

Os jazigos são apenas da espécie capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

Artigo 20.º

Inumações em jazigos

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 21.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a junta de freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 20 % que reverterá como receita própria para a junta de freguesia, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da junta de freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos concessionários com o agravamento previsto no número anterior.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 22.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos seis anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 23.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior proceder-se-á à exumação.

2 - Logo que se decida uma exumação, a junta de freguesia avisará os interessados, convidando-os a acordar com os serviços do cemitério o destino a dar às ossadas, a exumação ou conservação de ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 16.º

5 - Quando não existir acordo entre os interessados, prevalecerá a decisão da junta de freguesia de Arneiro das Milhariças.

Artigo 24.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 21.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a junta de freguesia.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 25.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da junta de freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II ao Decreto-Lei 109/2010 de 14 de outubro, artigo 24.º, o qual veio alterar o anexo I constante no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, o qual se encontra no anexo I deste regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, a autorização será concedida mediante alvará emitido pela junta de freguesia que o remeterá, com o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

5 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 26.º

Condições de trasladação

1 - Antes de decorridos seis anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

2 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

4 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

5 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 27.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - A junta de freguesia comunicará à conservatória do registo civil a trasladação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º co código civil.

3 - Pelo serviço da trasladação é devida a respetiva taxa, constante na tabela de taxas em vigor.

Capítulo VI

Da concessão de terrenos

Secção I

Das formalidades

Artigo 28.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da junta de freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo, para sepulturas perpétuas e para jazigos particulares.

2 - O requerimento deve conter os dados completos do (s) interessado (s), e a assinatura do requerente ou a rogo (se não souber assinar ou não estiver presente) e anexados os respetivos bilhetes de identidade e números de contribuintes ou cartões de cidadão (anexo IV).

3 - Os terrenos serão concessionados a pedido dos interessados e conforme a hierarquia no mencionado no artigo n.º 2.

4 - Para efeitos no número anterior, quem não estiver interessado, na ordem do estipulado no artigo n.º 2, passará declaração desse mesmo desinteresse (anexo V).

Artigo 29.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da junta de freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização do covato e quem nele se encontra sepultado.

2 - Após a entrega do requerimento na secretaria da junta de freguesia do Arneiro das Milhariças, será o mesmo presente em reunião de executivo para aprovação.

Artigo 30.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, a junta de freguesia notificará o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela de taxas em vigor, é de cinco dias a contar da notificação da decisão.

3 - Nunca nem a título excecional, será permitida a concessão antes da inumação, só será permitida trinta dias após a inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 31.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da junta de freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um único alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a junta de freguesia do Arneiro das Milhariças, passar 2.ª via do título da concessão, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado.

6 - O novo alvará substituirá em definitivo o anterior cumprindo aos serviços de registo da junta de freguesia do Arneiro das Milhariças, providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

7 - Não serão permitidos títulos ou alvarás de concessão em nome de concessionários já falecidos, após este facto o (s) novo (s) concessionário (s) deverá no prazo de noventa dias proceder à respetiva atualização junto da Junta de Freguesia. Não sendo regularizado neste prazo será cobrada uma taxa adicional de mora. (sendo esta igual a 50 % do valor a pagar).

8 - Atendendo ao elevado número de casos em que o concessionário já faleceu, entendeu-se colocar um prazo de doze meses para a regularização das concessões, que se encontram nestes termos. Não sendo regularizado neste prazo será cobrada uma taxa adicional de mora.

9 - A transferência de título ou alvará de concessão será classificada como:

a) Transmissão para cônjuge e descendentes.

b) Transmissão para outros.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 32.º

Conservação de Jazigos

Os concessionários de jazigos devem efetuar obras de conservação dos mesmos periodicamente, ou quando as circunstâncias o imponham, de acordo com o estipulado no artigo 51.º deste regulamento.

Artigo 33.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigo ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição de respetivo título de concessão (original do alvará) e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários a autorização terá de ser dada por todos através de uma declaração dirigida ao presidente da junta de freguesia (em caso de não haver acordo prevalece a decisão da junta de freguesia).

3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

4 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

Artigo 34.º

Transladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular ou de sepultura pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da junta de freguesia do Arneiro das Milhariças.

3 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo.

4 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 35.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

2 - Neste ultimo caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Capítulo VII

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 36.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 37.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, bastando para tal o interessado proceder ao preenchimento e entrega na secretaria da junta de freguesia do requerimento patente no anexo VI.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 38.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos ou sepulturas de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 39.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da junta de freguesia através do preenchimento do requerimento patente no anexo VII deste regulamento.

2 - Pela transmissão será paga à junta de freguesia 30 % e 20 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua, respetivamente.

Artigo 40.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização da junta de freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 41.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da junta de freguesia de Arneiro das Milhariças em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da junta de freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e jazigos deteriorados e abandonados

Artigo 42.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do município e afixados na junta de freguesia.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa de abandono.

5 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da freguesia, os jazigos e sepulturas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

Artigo 43.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a junta de freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela junta de freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 44.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos do município, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a junta de freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 45.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela junta de freguesia, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.

Artigo 46.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 47.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para as obras de construção, reconstrução ou modificação de jazigos capelas particulares e o revestimento de sepulturas, perpétuas e temporárias, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra elaborado por técnico inscrito na câmara municipal.

2 - São isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

3 - O licenciamento das obras a que se refere o presente artigo está sujeito ao pagamento das taxas fixadas anualmente na tabela da autarquia.

Artigo 48.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior deve constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à câmara municipal para que sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços técnicos de obras.

Artigo 49.º

Horário dos trabalhos

1 - Dadas as condições especiais do recinto do cemitério, terão os construtores funerários a obrigação de assegurar que no decurso das obras não se perturbe o sossego e dignidade do ambiente, não lhes sendo permitido tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.

2 - Não serão consentidos trabalhos no dia 1 e no dia 2 de novembro.

Artigo 50.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em mármore, tijolo e cimento, as quais dispensam apresentação de projeto, bastando para tal entregar na secretaria da junta de freguesia o requerimento patente no anexo VIII deste regulamento.

2 - As pedras tumulares (campas) não deverão exceder as medidas de 2.0 mt de comprimento e 0.90 mt de largura e 0.25 mt de altura.

Artigo 51.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos não haverá mais de três células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo no máximo alojar três caixões.

2 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1.50 m de frente e 2.30 m de fundo.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 32.º, e nos termos do artigo 44.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da junta de freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários consideram-se solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a autorização do executivo da junta de freguesia do Arneiro das Milhariças.

7 - No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.

8 - A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da junta de freguesia.

Artigo 52.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na junta de freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 53.º

Penalizações

Os construtores ficam sujeitos à cessação transitória até dois anos da respetiva autorização de exercício:

a) Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que estejam em desconformidade com o respetivo projeto aprovado.

b) Quando não cumprem qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

d) Quando se verifique que as obras de que são responsáveis estão a ser executadas por outros construtores;

e) Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 30 dias consecutivos.

f) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences que impeçam a livre passagem de pessoas ou viaturas;

g) Quando se demonstre que direta ou indiretamente angariem dentro do cemitério encomenda de trabalhos;

h) Quando incumbirem ao pessoal do cemitério do Arneiro das Milhariças, quaisquer serviços das suas atribuições;

i) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia elétrica;

j) Quando pelo seu comportamento, devidamente fundamentado e comprovado, tenham lesado os interesses dos arneirenses ou da própria junta de freguesia do Arneiro das Milhariças.

Artigo 54.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no regulamento geral das edificações urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 55.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 56.º

Jazigos e sepulturas perpétuas - Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - Não será permitido qualquer tipo de publicidade.

Artigo 57.º

Sepulturas Temporárias

1 - A junta de freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação, o qual assinará documento, fornecido pela secretaria da junta de freguesia, colocado no processo da respetiva sepultura, a responsabilizar-se pelo arranjo e pela destruição, se não houver a concessão.

2 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho. Os custos com estes serviços são suportados pelos responsáveis. Os materiais retirados ficam à guarda da junta de freguesia, pelo prazo de um ano, a qual os manterá em local apropriado no cemitério, podendo também remove-los para o estaleiro.

3 - Se não houver lugar à reclamação dos materiais constantes nos números anteriores, no prazo de um ano a contar da exumação, a junta de freguesia de Arneiro das Milhariças, deixará de ser responsável pelos mesmos.

Artigo 58.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 59.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto de cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

j) A existência de campas levantadas espalhadas pelo cemitério. Estas devem ser colocadas em local apropriado e indicado pela junta de freguesia, não ultrapassando esta situação o prazo de 12 meses.

Artigo 60.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 61.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da junta:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos justificados.

Artigo 62.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e sanções

Artigo 63.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à junta de freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 64.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da junta, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo.

Artigo 65.º

Contraordenações e coimas

1 - Compete à junta de freguesia do Arneiro das Milhariças, zelar e fiscalizar na área da autarquia, pelo cumprimento das disposições legais do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e das do presente regulamento e comunicar à respetiva câmara municipal a ocorrência de infrações ao diploma supra mencionado e de acordo com o capítulo VIII, do mesmo diploma.

2 - A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

3 - A infração da alínea f) do artigo 59.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro).

4 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de 100,00 (euro).

Capítulo XII

Disposições finais

Artigo 66.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela junta de freguesia de Arneiro das Milhariças.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação pela assembleia de freguesia do Arneiro das Milhariças.

2 - Com a aprovação do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições que por ele sejam contrariadas.

29 de setembro de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia do Arneiro das Milhariças, Paulo Jorge Gaspar Guedes.

ANEXO I

Requerimento para inumação, cremação, trasladação e exumação

(ver documento original)

ANEXO II

Autorização de inumação em sepulturas/jazigos

(ver documento original)

ANEXO III

Autorização de inumação em sepulturas/jazigos

(ver documento original)

ANEXO IV

Requerimento de autorização para concessão de covato

(ver documento original)

ANEXO V

Declaração de desinteresse

(ver documento original)

ANEXO VI

Requerimento de mudança de concessionário por óbito do titular

(ver documento original)

ANEXO VII

Requerimento de mudança de concessionário por ato entre vivos

(ver documento original)

ANEXO VIII

Requerimento de autorização para colocação de campa/outros

(ver documento original)

208954287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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