Portaria 250/84
   
   de 18 de Abril
   
   Sendo conveniente uniformizar as taxas de descarga e de primeira venda a pagar  pelos armadores nacionais que beneficiem ou venham a beneficiar de licenças de  pesca ou contratos de afretamento ao abrigo do Acordo de Cooperação no Domínio  das Pescas, e protocolos complementares, estabelecido com o Governo da  República Islâmica da Mauritânia;
  
No uso da faculdade conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 372/80, de 11 de Setembro:
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
   
   1.º As taxas de prestação de serviço de descarga e de primeira venda do  pescado proveniente das embarcações nacionais a operar nas águas da República  Islâmica da Mauritânia, que constituem encargo dos respectivos proprietários,  são fixadas em 8,5% do valor da venda ou da avaliação em lota.
  
2.º As operações de descarga e vendagem terão normalmente lugar nas instalações de Pedrouços da DOCAPESCA, podendo, no entanto, ser autorizada a utilização alternativa de outro porto de pesca que reúna as condições necessárias.
3.º A Secretaria de Estado das Pescas, por despacho do respectivo titular, definirá o processo de concessão da autorização referida no número anterior, salvaguardando, nos termos dos protocolos estabelecidos, os interesses dos afretadores mauritanos e garantindo à DOCAPESCA o indispensável controle face às obrigações que lhe estão cometidas.
   4.º O disposto nesta portaria entra imediatamente em vigor.
   
   Ministério do Mar.
   
   Assinada em 1 de Abril de 1984.
   
   O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.