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Deliberação 1882-D/2007, de 19 de Setembro

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Sumário

Adequação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos de Desenvolvimento em Ciências Sociais e Educacionais

Texto do documento

Deliberação 1882-D/2007

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Estudos de Desenvolvimento em Ciências Sociais e Educacionais da Faculdade Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos de Desenvolvimento em Ciências Sociais e Educacionais da Faculdade Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-713/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estudos de Desenvolvimento em Ciências Sociais e Educacionais

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de mestre em Estudos de Desenvolvimento em Ciências Sociais e Educacionais - na área de especialização, Perspectivas Europeias sobre a Inclusão Social, em que participam outras Universidades Europeias, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto, Universidades essas que serão identificadas na Estrutura Curricular de cada edição.

Artigo 2.º

Objectivos do ciclo de estudos

O ciclo e estudos conducente ao grau de mestre em Estudos de Desenvolvimento em Ciências Sociais e Educacionais tem como objectivo especializar licenciados/as ou equiparados neste domínio, dotando-os/as de competências para o exercício da actividade profissional e/ou da investigação científica.

Artigo 3.º

Coordenação do mestrado

1 - Em conformidade com o Regulamento Geral dos cursos de segundo ciclo da Universidade do Porto, o mestrado é coordenado por uma Comissão Científica, constituída por três docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, e uma Comissão de Acompanhamento, constituída por três docentes ou investigadores doutorados ou equiparados e três estudantes do curso de mestrado, designadas pelo director do ciclo de estudos, ouvidos os directores/presidentes dos órgãos directamente envolvidos no curso.

2 - As competências dos órgãos de direcção do ciclo de estudos são as definidas no artigo 4.º do regulamento geral dos cursos de 2.º ciclo da Universidade do Porto.

3 - Os órgãos de gestão do curso são constituídos nos termos dos Estatutos da Faculdade.

Artigo 4.º

Duração do mestrado

1 - O mestrado terá a duração de três semestres, podendo prolongar-se por mais um semestre, e será constituído por uma parte curricular e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

2 - A obtenção do grau de mestre pressupõe:

a) A frequência e aprovação num conjunto de unidades curriculares que terá uma duração de dois semestres, envolvendo 58,5 ECTS.

b) A elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação. O período de elaboração da dissertação será de um semestre lectivo, e em casos justificados dois, envolvendo um total de 31,5 ECTS.

3 - A defesa da dissertação final só poderá realizar-se depois da aprovação em todas as unidades curriculares acima mencionadas, e nunca antes de decorridos três semestres sobre o início do mestrado.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e a explicitação dos correspondentes ECTS são descritas no Anexo I.

Artigo n.º 6

Curso de especialização

1 - O curso de mestrado (especialização Perspectivas Europeias sobre a Inclusão Social) é titulado como Diploma de Curso de Mestrado Perspectivas Europeias sobre a Inclusão Social, do qual poderá ser emitido o respectivo diploma, nos termos dos artigos 6.º e 14.º do Regulamento Geral dos 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

2 - Este diploma será passado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Artigo 7.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Ciências da Educação e em Ciências Sociais e Humanas.

2 - Em casos devidamente justificados, a Comissão Científica coordenadora do Mestrado poderá propor ao Conselho Científico a admissão à matrícula de candidatos que tenham outras licenciaturas (ou graus universitários estrangeiros), desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo.

4 - Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

5 - Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

6 - Poderão ser admitidos como supranumerários candidatos que frequentaram a parte curricular de uma edição anterior do curso.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de formulário próprio e entregues no departamento académico da FPCE-UP.

2 - O requerimento de candidatura é constituído por:

a) Cópia do certificado de licenciatura ou equivalente legal e respectiva classificação.

b) Curriculum vitae elaborado segundo normas do guião disponibilizado pelo departamento académico da FPCE-UP

c) Outros elementos solicitados no Edital de abertura do curso ou que os candidatos reconheçam como relevantes para a apreciação da sua candidatura.

Artigo 9.º

Competência e critérios para a selecção de candidatos

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela Comissão Científica da coordenação do mestrado tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico;

c) A experiência profissional;

d) A capacidade de ler e escrever em inglês.

2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, conhecimentos de línguas estrangeiras e disponibilidade de tempo.

3 - As decisões da Comissão Científica da coordenação do mestrado sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 10.º

Classificação e ordenação dos candidatos

1 - Com base nos critérios referidos no artigo anterior a Comissão Científica da coordenação do mestrado procederá à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará a respectiva acta da qual constará a lista de admitidos, incluindo os suplentes, e a dos não admitidos.

2 - A Comissão Científica da coordenação do mestrado publicará a lista ordenada dos candidatos.

3 - A acta está sujeita a homologação pelo Conselho Científico da FPCE-UP.

Artigo n.º 11

Regime matrículas e de inscrição, de frequência e de avaliação

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimento e de classificação, para as unidades curriculares que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de 2.º ciclo em Ciências da Educação, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente regulamento e pela natureza do curso.

Artigo 12.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar, aquando da realização de uma edição do curso, por despacho do Reitor da Universidade do Porto, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade, ouvida a Comissão Científica da coordenação do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá ainda estabelecer a percentagem de vagas que será reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior, a candidatos de outros países ou a candidatos com necessidades especiais.

3 - Deverá ainda ser fixado no mesmo despacho o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

Artigo 13.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deste Regulamento.

Artigo 14.º

Orientador da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por professor ou investigador doutorado da Universidade do Porto.

2 - A preparação da dissertação pode ainda ser orientada por professor ou investigador doutorado de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo órgão competente da instituição que confere o grau.

3 - Em casos devidamente justificados pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

4 - O orientador e o co-orientador, quando existir, são nomeados pela comissão de mestrado, ouvido o estudante e orientadores a nomear.

Artigo 15.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deve ser apresentada, sob forma policopiada, em sete exemplares, incluindo os resumos em Português, francês e inglês, três cópias em formato digital e sete exemplares do curriculum vitae do estudante.

2 - O prazo de entrega não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 16.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - Compete à Comissão Científica da coordenação do mestrado apresentar a proposta do júri para ratificação pelo Conselho Científico da Faculdade.

2 - O júri de avaliação final é constituído por:

a) O director do curso, que preside, podendo delegar num professor ou num elemento da Comissão Científica da coordenação do mestrado;

b) O orientador e/ou co-orientador da dissertação;

c) Outro professor ou investigador doutorado, da área específica do mestrado, ou um especialista de reconhecido mérito pertencente, sempre que possível pertencente a outra instituição.

Artigo 17.º

Deliberação do júri

1 - Ao júri serão fornecidos todos os elementos de avaliação do curso de especialização;

2 - Para formular a classificação final, o júri deverá tomar em consideração os resultados do curso de especialização, a dissertação e a discussão respectiva;

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são elaboradas actas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos. As normas regulamentares para o cálculo da classificação final são estabelecidas pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

6 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa dissertação, sendo os coeficientes de ponderação a aplicar os definidos no regulamento do curso do 2.º ciclo de estudos em ciências da educação da FPCE-UP: 50% para a parte referente às unidades curriculares e 50% para a elaboração da dissertação e sua defesa.

Artigo 18.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de Mestre é titulado por uma carta de curso emitida pela Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 72/2006, de 24 de Março.

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso.

4 - As certidões e os suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridas

Artigo 19.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo Senado, com base em proposta do Conselho Científico da Faculdade e está sujeito ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

ANEXO 1

FORMULÁRIO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, em colaboração com as Universidades de Alexandru Ion Cuza-Iasi, Roménia; Bolton Institute, Grã-Bretanha; Edge Hill University College, Grã-Bretanha; Eötvös Lorand Tudomanyegyetem, Hungria; Hochschule Magdeburg-Stendal, Alemanha; Hogeschool Van Arnhem en Nijmegen, Holanda; Karlstads Universitet, Suécia; Lillehammer University College, Noruega; Tallinn Pedagogical University, Estonia; Universidade Católica Portuguesa, Braga; Universidade Técnica, Lisboa; University of Debrecen, Hungria; West University of Timisoara, Roménia; Zaporizhzhya State University, Ucrânia.

3 - Curso: Estudos de Desenvolvimento em Ciências Sociais e Educacionais.

4 - Grau ou diploma: 2.º Ciclo - Grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Ciências Sociais.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90 ECTS.

7 - Duração normal do curso: três meses.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Especialização em Perspectivas Europeias sobre a Inclusão Social - articulando-se quer com actividades de investigação, de inovação e de intervenção, quer de aprofundamento de competências profissionais no campo do trabalho social. Este curso poderá, futuramente, evoluir para um curso de doutoramento nas valências referidas.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma: Perspectivas Europeias sobre a Inclusão Social.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Nota. - O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

PLANO DE ESTUDOS

Universidade do Porto - Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Mestrado em Estudos de Desenvolvimento em Ciências Sociais e Educacionais

Mestrado

Ciências Sociais

Perspectivas Europeias sobre a Inclusão Social

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

31 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 72/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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