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Edital 768/2007, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério Municipal de Constância

Texto do documento

Edital 768/2007

António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância, torna público, para os efeitos do que determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram em 13 e 28 de Junho de 2007, respectivamente, o Regulamento do Cemitério Municipal de Constância, cujo texto integral se anexa ao presente edital.

10 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

ANEXO

Regulamento do Cemitério Municipal de Constância

Preâmbulo

Considerando que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, se impõe definir e estabelecer uma nova regulamentação municipal quanto ao cemitério municipal de Constância, já que aquele diploma legal veio, no n.º 2 do seu artigo 32.º, revogar todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariassem o regime nele previsto:

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Constância, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Junho de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 13 de Junho de 2007, e após audição pública efectuada nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprova o seguinte Regulamento do Cemitério Municipal de Constância:

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

"Autoridade de polícia" a Guarda Nacional Republicana;

"Autoridade de saúde" o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

"Autoridade judiciária" o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

"Remoção" o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

"Inumação" a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

"Exumação" a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

"Trasladação" o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

"Cremação" a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

"Cadáver" o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

"Ossadas" o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

"Viatura e recipiente apropriado" aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

"Período neonatal precoce" as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

"Depósito" a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

"Ossários" a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

"Restos mortais" o cadáver, ossadas e cinzas;

"Talhão" a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

"Campa" o revestimento, em pedra de cantaria ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para, sucessivamente, requerer a prática de actos regulados no presente Regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Taxas

Os montantes das taxas a cobrar nos termos do presente Regulamento são as previstas na tabela de taxas, licenças, tarifas, prestação de serviços, anexa ao regulamento respectivo, em vigor no município de Constância.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Constância destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de Constância.

2 - Poderão, ainda, ser inumados no cemitério municipal de Constância, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Constância que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridos;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Constância, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres de indivíduos que em vida eram sócios, filiados ou dependentes de instituições com talhões privativos;

e) Os cadáveres de indivíduos, fetos ou nados-vivos falecidos ou autopsiados no Centro de Saúde de Constância em situação de abandono ou carências financeiras devidamente comprovadas e residentes em freguesias não confinantes com a de Constância;

f) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador competente, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário em serviço no cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção Administrativa, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias da semana, das 9 às 18 horas.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, mediante o pagamento da taxa devida, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas, salvo casos especiais em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou de vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou talhões privativos, em jazigos particulares ou municipais ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos estudos e projectos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) A identificação do requerente;

b) A indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) A fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços permitir, a soldagem do caixão pode efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal do local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, poderão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar por escrito que se proceda à inumação, ao encerramento em caixão de zinco ou à colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que se alude o artigo 55.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados pela pessoa que estiver encarregue da realização do funeral ao funcionário municipal em serviço no serviço do cemitério.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - A guia a que se refere o número anterior será registada no livro de inumação ou em programa informático adequado, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o funcionário municipal em serviço no cemitério comunicará a situação, logo que verificada, às autoridades de saúde ou policiais, com vista à adopção das providências adequadas.

Artigo 17.º

Cadáveres abandonados

Quando for encontrado algum cadáver abandonado, o funcionário municipal em serviço no cemitério dará conhecimento do facto às autoridades policiais.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por período de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;

b) São perpétuas as sepulturas onde se procedeu à inumação para esse fim, só podendo ser concedidas, mediante requerimento dos interessados, após a sua ocupação.

Artigo 20.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, forma rectangular e obedecerão às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento: 2 m;

Largura: 0,70 m;

Profundidade: 1,40 m;

b) Para crianças:

Comprimento: 1 m;

Largura: 0,65 m;

Profundidade: 1 m.

2 - O cadáver de pessoa menor de idade será inumado, conforme o seu comprimento, em sepultura de criança ou de adulto.

Artigo 21.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas serão numeradas e agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.

2 - Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não poderão ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com a largura mínima de 0,60 m.

3 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Câmara Municipal poderá determinar a extinção das sepulturas actualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento em sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas e dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.

3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos, abrindo-se a sepultura antes de decorrido o período legal de três anos, quando:

a) No primeiro enterramento se utilizou caixão de zinco, tendo as ossadas encontradas sido removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo desse primeiro caixão;

b) O primeiro caixão tenha ficado à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 20.º deste Regulamento, permitindo que o segundo caixão fique enterrado respeitando esses limites.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos particulares podem ser:

a) Subterrâneos, se aproveitarem apenas o subsolo;

b) De capela, se constituídos somente por edificação acima do solo;

c) Mistos, se tiverem as características dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos-ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Classificação dos jazigos

Os jazigos classificam-se em municipais ou particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam ao município ou a particulares.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, bem como serem colocados no seu interior os dispositivos descritos no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando a reparação não seja efectuada dentro do prazo fixado nos termos do disposto no número anterior, caberá à Câmara Municipal proceder à reparação devida, ficando as respectivas despesas a cargo dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 28.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.

CAPÍTULO V

Das exumações

Artigo 29.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, salvo em cumprimento de mandato judicial, ou tratando-se de sepultura perpétua, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 30.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Câmara Municipal de Constância, devendo estes comparecer no cemitério no dia e na hora fixados para esse fim.

2 - Caso seja a Câmara Municipal a decidir a exumação, os respectivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada, com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando-os a requerer no prazo de 30 dias a exumação. Uma vez recebido o requerimento na Câmara Municipal serão os interessados avisados para comparecerem no cemitério no dia e na hora que vierem a ser fixados para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação pelo decurso do prazo fixado no artigo anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido nesse sentido, a exumação, se praticável, será levada a efeito pelos serviços camarários, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas consideradas abandonadas nos termos do número anterior serão levantadas e transferidas para depósito comum ou cremadas.

Artigo 31.º

Desresponsabilização dos serviços do cemitério

Os serviços do cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 32.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de um caixão, nos termos do artigo 30.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local definido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Das trasladações

Artigo 33.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.

3 - Se a trasladação implicar a mudança de cemitério, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 34.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

3 - A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98.

Artigo 35.º

Registo e comunicações

1 - Nos livros de registos do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério, a Secção Administrativa deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VII

Da concessão dos terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 36.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, por deliberação da Câmara Municipal, ser objecto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 37.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele devem constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

2 - O pedido para a concessão de sepultura perpétua só será concedido quando esta já estiver ocupada.

3 - O pedido só poderá ser efectuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao 4.º grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.

Artigo 38.º

Decisão da concessão e pagamento da taxa

Deferido o pedido de concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para proceder ao pagamento da respectiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.

Artigo 39.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará emitido pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após o cumprimento das formalidades constantes neste capítulo.

2 - Do alvará deverão constar os elementos de identificação e a morada do concessionário, bem como os elementos relativos ao jazigo ou à sepultura perpétua.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 40.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá o presidente da Câmara ou o vereador competente prorrogar estes prazos.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda das importâncias pagas e revertendo para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 41.º

Limpeza e beneficiação das construções funerárias

Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias nos termos do artigo 62.º

Artigo 42.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante apresentação do alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao 6.º grau, ou por qualquer dos concessionários, quando se trate de cônjuge, ascendentes ou descendentes do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 43.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal e mediante a publicitação, através de éditos, da identificação dos restos mortais e do dia e da hora em que a trasladação terá lugar.

Artigo 44.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

2 - O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.

CAPÍTULO VIII

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 45.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Câmara Municipal, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.

Artigo 46.º

Transmissão por morte

O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas obedecerá aos termos gerais de direito sucessório.

Artigo 47.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por acto entre vivos de jazigos e sepulturas perpétuas só serão permitidas se o adquirente declarar, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar do averbamento da transmissão.

2 - As transmissões a que se refere o número anterior são admitidas sem qualquer condição quando nos jazigos ou nas sepulturas não existam corpos ou ossadas.

3 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só será admitida:

a) Se se tiver procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepultura ou ossários de carácter perpétuo; ou

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, desde que qualquer dos concessionários não exerça o seu direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - As transmissões previstas no presente artigo só são admitidas depois de decorridos cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 48.º

Autorização

Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Câmara Municipal e do pagamento da respectiva taxa.

Artigo 49.º

Averbamento e entrega do alvará

1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no alvará que será entregue ao requerente.

2 - No caso de haver mais de um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado.

Artigo 50.º

Abandono de jazigo ou campa

Os jazigos ou campas que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Câmara Municipal ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar, podendo, designadamente, ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO IX

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 51.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área do município.

2 - Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.

3 - O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de impedir a situação de abandono.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.

Artigo 52.º

Declaração de caducidade da concessão

1 - Verificada a situação de abandono nos termos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º, a Câmara Municipal pode deliberar o jazigo ou a sepultura perpétua prescrito a favor do município, declarando a caducidade da concessão, a publicitar pelas formas previstas naquele artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou da sepultura.

Artigo 53.º

Estado de ruína e realização de obras

1 - O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será verificado por uma comissão constituída por três membros e designada pelo presidente da Câmara ou vereador competente e desse facto notificar-se-ão os interessados, através de carta registada, com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.

2 - Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos na área do município, dando conta do estado do jazigo ou da campa com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Caso o(s) concessionário(s) não venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a Câmara Municipal declarar a caducidade da concessão.

Artigo 54.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais retirados de jazigos a demolir ou de jazigos e sepulturas declarados prescritos serão inumados em sepultura a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 55.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para colocação de campa deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a instruir com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito.

2 - É dispensada a intervenção de técnico se se tratar de pequenas obras de alteração que não afectem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.

Artigo 56.º

Do projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20 ou superior;

b) Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;

c) Declaração de responsabilidade do autor do projecto;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 57.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:

Comprimento - 2,10 m;

Largura - 0,70 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não pode haver mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneo.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 58.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - Um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 59.º

Estrutura dos jazigos de capela

1 - Nos jazigos de capela, as secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se admitindo espessuras inferiores a:

Socos - 0,12 m;

Paredes (frente, lados e costas) - 0,06 m;

Cobertura - 0,03 m;

Degraus ou bases - 0,15 m;

Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos - 0,05 m.

2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e a dos subterrâneos em cachorros de pedra com espessura mínima de 5 cm x 10 cm, entrando 0,10 m na parede e ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:

Socos - 0,10 m;

Paredes (frente, lados e costas) - 0,05 m;

Cobertura - 0,03 m;

Degraus ou base - 0,15 m;

Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos - 0,03 m.

4 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência e de acordo com as características do local, podendo nas mesmas ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

5 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.

6 - Com vista a aumentar a segurança dos jazigos, devem as paredes levar nas suas junções, devidamente fixados, grampos de metal resistentes e inoxidáveis.

Artigo 60.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do disposto no n.º 3 do artigo 60.º

Artigo 61.º

Requisitos das campas

1 - Nas sepulturas perpétuas poderão ser colocadas campas com as medidas máximas de 0,80 m de frente e 1,90 m de fundo e com a espessura máxima de 0,08 m.

2 - Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.

3 - Exceptuam-se dos números anteriores as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Obras de conservação e limpeza

1 - As construções funerárias devem ser objecto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de cinco em cinco anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do estabelecido no artigo 56.º, os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respectiva prorrogação, pode o presidente da Câmara ordenar a realização das obras a expensas dos interessados.

4 - No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 63.º

Não actualização da morada do concessionário

Sempre que o concessionário não tiver indicado na Câmara Municipal a sua morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 64.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e nos jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 65.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objectos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 66.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes, à orientação e fiscalização destes e ao pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO XI

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 67.º

Competência

Compete à Câmara Municipal a mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado quando implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumadas e das cinzas que aí estejam guardadas.

Artigo 68.º

Transferência do cemitério municipal de Constância

No caso de transferência do cemitério para outro local, o objecto dos direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos mortais inumados, das campas e dos jazigos.

Artigo 69.º

Reorganização do cemitério municipal de constância

1 - Quando dentro do cemitério haja necessidade de proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho, haja lugar a correcções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Câmara Municipal determinar a transferência no local ou para outro do mesmo cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção ou, quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos na área do município.

3 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Câmara Municipal que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes às anteriores.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 70.º

Entrada de veículos particulares

No cemitério é proibida a entrada de veículos particulares, salvo nos seguintes casos e mediante autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas fisicamente incapacitadas de se deslocarem a pé;

c) Outras viaturas desde que previamente autorizadas pelo presidente da Câmara ou vereador competente.

Artigo 71.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido do local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Danificar jazigos, sepulturas, outras construções funerárias, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

f) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

g) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 72.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou de autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do funcionário municipal em serviço no cemitério.

Artigo 73.º

Realização de cerimónias e outros eventos

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de prévia autorização do presidente da Câmara a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivos ponderosos.

Artigo 74.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - É proibida a abertura de caixão de chumbo utilizada em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 75.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 76.º

Competência

A competência para determinar a instauração e a instrução dos processo de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 77.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 125 a Euro 2500:

a) O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;

b) O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 62.º;

c) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 64.º;

d) A entrada no cemitério de veículos particulares em violação do disposto no artigo 70.º;

e) A adopção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 71.º;

f) A retirada de quaisquer objectos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 72.º;

g) A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 73.º sem prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 78.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a actuação dos órgãos municipais e respectivos serviços, o Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código Civil.

Artigo 79.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas existentes.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

2611047164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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