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Regulamento 247/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamento para Concessão a Docentes de Redução de Serviço, Dispensa de Serviço e ou Equiparação a Bolseiro, para Efeitos de Formação Avançada

Texto do documento

Regulamento 247/2007

Por deliberação de 17 de Agosto de 2007 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, de 1 de Setembro de 2004, e 6/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o Regulamento para Concessão a Docentes de Redução de Serviço, Dispensa de Serviço e ou Equiparação a Bolseiro, para Efeitos de Formação Avançada.

Considerando que:

a) A legislação em vigor relativa aos graus e diplomas do ensino superior estabelece mínimos de qualificação do corpo docente para que as instituições possam conferir os graus académicos, mínimos que o Instituto Politécnico de Leiria (IPL) ainda não preenche;

b) Os prazos para que as instituições preencham os mínimos no domínio da qualificação do corpo docente são extraordinariamente reduzidos;

c) Foi aprovado em reunião do conselho geral de 23 de Fevereiro de 2006 o programa de qualificação do corpo docente do IPL;

d) As necessidades de qualificação, tendo em conta a actual qualificação do corpo docente do Instituto, envolvem elevados recursos financeiros e uma exigência de rigor muito grande na sua aplicação;

e) O Decreto-Lei 162/82, de 8 de Maio, aplicável ao ensino superior politécnico por força do disposto no Decreto-Lei 178/83, de 4 de Maio, estabelece um mecanismo de compensação às instituições que promovam programas de formação de pessoal docente;

o conselho geral do IPL aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao programa de qualificação do corpo docente do IPL, em regime de tempo integral, nomeadamente a todos os pedidos de redução de serviço, dispensa de serviço docente e ou equiparação a bolseiro, para efeitos de formação avançada.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se redução de serviço a atribuição de serviço lectivo docente até um mínimo de seis horas lectivas semanais, em média, durante um determinado período de tempo.

Artigo 2.º

Redução, dispensa de serviço docente e ou equiparação a bolseiro - Concessão

1 - No 1.º ano de matrícula em doutoramento não serão concedidas dispensas para doutoramento.

2 - A escola deverá proceder em relação aos docentes matriculados em programas de doutoramentos aos ajustamentos dos horários de forma que o serviço docente atribuído seja concentrado em dois dias seguidos da semana e dispensando-os de qualquer outra actividade, salvo se tal puser em causa o funcionamento dos órgãos.

3 - No 1.º ano de matrícula não serão concedidas reduções de serviço aos docentes que frequentem doutoramento ao abrigo de protocolos celebrados com o IPL.

4 - Com derrogação do disposto no número anterior, poderá, a título excepcional, ser concedido redução de serviço no 1.º ano de matrícula, quando tal condição seja imposta pela entidade que ministra o doutoramento ou quando seja considerado indispensável pelo respectivo orientador.

5 - Poderá, se tal se justificar, ser concedido redução de serviço aos docentes em doutoramento em entidades não abrangidas em protocolos celebrados com o IPL durante o 1.º ano de matrícula e dispensá-los de qualquer outra actividade, salvo se tal puser em causa o funcionamento dos órgãos.

6 - Será concedido, nos anos subsequentes, desde que haja parecer favorável do orientador da tese, redução de serviço docente, concentrando o serviço docente num só dia da semana e dispensando-o de qualquer outra actividade, salvo se tal puser em causa o funcionamento dos órgãos.

7 - Poderá ser concedida dispensa integral de serviço no 3.º ano de matrícula, desde que o orientador da tese declare que o doutoramento se encontra, face ao desenvolvimento dos trabalhos, em condições de o concluir no prazo máximo de um ano, eventualmente prorrogável por mais um.

8 - Quando para a elaboração da tese de doutoramento seja necessário a realização de trabalhos de laboratório e desde que tal seja considerado indispensável pelo respectivo orientador, poderá a dispensa de serviço ser concedida a partir do 2.º ano de matrícula.

9 - Com derrogação do disposto nos números anteriores, pode, a título excepcional, ser concedida dispensa integral de serviço e equiparação a bolseiro aos docentes doutorandos, quando tal condição seja imposta por entidade que lhes conceda bolsa para doutoramento ou quando este se realize no estrangeiro.

Artigo 3.º

Apoio financeiro no âmbito do processo de qualificação do corpo docente

1 - Aos docentes com dispensa total de serviço durante todo o período do doutoramento o apoio financeiro consiste exclusivamente na dispensa de serviço.

2 - Aos docentes com redução de serviço, com dispensa total de serviço em determinado período do doutoramento ou sem dispensa de serviço que frequentem o doutoramento em entidades abrangidas por protocolos celebrados com o IPL o apoio financeiro a conceder pelo Instituto consta de deliberação aprovada pelo conselho de gestão do IPL.

3 - Aos docentes com redução de serviço, dispensa total de serviço em determinado período do doutoramento ou sem dispensa de serviço que frequentem o doutoramento em entidades não abrangidas por protocolos celebrados com o IPL o apoio financeiro a conceder pelo Instituto consta de deliberação aprovada pelo conselho de gestão do IPL.

Artigo 4.º

Deveres dos docentes no âmbito do processo de qualificação do corpo docente

No âmbito do processo de qualificação do corpo docente do IPL, os docentes estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Solicitar a cessação da redução de serviço, dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto;

b) Indemnizar a instituição se decorrido o prazo previsto não tiver obtido o grau, salvo se tal se dever a motivo que não lhe seja imputável;

c) Manter o vínculo com a instituição, uma vez obtido o grau, por tempo não inferior ao da redução de serviço (considerando o serviço docente prestado por conversão em horário lectivo de doze horas semanais), da dispensa e ou equiparação que lhe for concedida;

d) Indemnizar a instituição se durante a frequência do doutoramento rescindir/denunciar o contrato ou exonerar-se do cargo;

e) Indemnizar a instituição se não cumprir o disposto na alínea c) do presente artigo.

Artigo 5.º

Montante da indemnização

1 - A indemnização a que referem as alíneas b), d) e e) do artigo anterior será de montante igual às verbas despendidas com o doutoramento e ao montante que lhe foi pago em vencimentos durante o período em que esteve com redução de serviço, dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro.

2 - Quando a concessão da redução de serviço, dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro implicar a substituição do docente acresce aos montantes referidos no número anterior o valor pago em vencimentos ao docente que o substituiu.

Artigo 6.º

Docentes com redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro, em regime de exclusividade

Considera-se que preenchem as condições referidas no n.º 3 e seguintes do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, os docentes em regime de exclusividade a quem seja concedida redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro para doutoramento, desde que para além do serviço docente e dos trabalhos de doutoramento não exerçam quaisquer outras actividades, seja a título oneroso ou gracioso.

Artigo 7.º

Contrato-programa para formação avançada

A redução de serviço, dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro fica necessariamente condicionada à aceitação por parte do requerente de um contrato-programa para formação avançada, a celebrar entre o docente e o IPL.

Artigo 8.º

Elementos do contrato

Do contrato devem constar, nomeadamente:

a) O prazo de redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro concedido;

b) O grau que o docente se propõe obter e respectiva área científica;

c) Os deveres estabelecidos no artigo 4.º;

d) O montante da indemnização estabelecido no artigo 5.º

Artigo 9.º

Alternativa à indemnização

O contrato deverá ainda prever mecanismos alternativos à indemnização prevista na alínea b) do artigo 4.º para os casos em que a não obtenção do grau no prazo fixado se deveu a motivos imputáveis ao docente com redução de serviço, dispensa de serviço e ou equiparado a bolseiro.

Artigo 10.º

Inimputabilidade

1 - Compete ao conselho de gestão do IPL deliberar quanto à inimputabilidade ao docente com redução de serviço, dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro das causas que determinaram a não obtenção do grau. Cabe ao conselho directivo da escola em que o mesmo presta serviço, depois de ouvir obrigatoriamente o respectivo conselho científico, apresentar ao conselho de gestão do IPL uma proposta de deliberação devidamente fundamentada.

2 - Da deliberação do conselho de gestão cabe recurso para o presidente do IPL.

Artigo 11.º

Relatório de actividades

1 - Sob pena de caducidade da redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente obriga-se a apresentar semestralmente relatório e parecer do orientador sobre o andamento dos trabalhos conducentes à obtenção do grau; se o parecer do orientador for negativo, verificar-se-á, na data em que o mesmo for entregue ao docente, a caducidade automática da redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro.

2 - Em caso de caducidade da redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente deverá apresentar-se de imediato ao serviço, sem necessidade de prévia interpelação para o efeito.

Artigo 12.º

Alteração da área de formação

O docente obriga-se, sob pena de caducidade da redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro, a solicitar previamente à escola a que pertence autorização para alterar a área de formação.

Artigo 13.º

Limites à concessão de redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro

A redução de serviço, dispensa e ou equiparação a bolseiro ao abrigo deste Regulamento só deverá ser concedida se o prazo previsto para o programa de doutoramento for igual ou inferior a duas vezes o tempo em falta para a aposentação integral, salvo se assumir o compromisso referido na alínea c) do artigo 4.º

Artigo 14.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPL.

2 - Dos despachos proferidos pelo presidente do IPL ao abrigo do número anterior cabe sempre recurso para o conselho geral do IPL, a interpor nos oito dias úteis subsequentes à data em que hajam sido proferidos.

Artigo 15.º

Recurso

Dos actos lesivos de interesse do docente com redução de serviço, dispensado e ou equiparado praticados pelos órgãos de gestão da escola a que pertence ou do conselho de gestão do IPL cabe sempre recurso para o presidente do Instituto, o qual poderá, fundamentadamente, decidir de acordo com critérios de equidade.

Artigo 16.º

Condição para atribuição de redução, dispensa de serviço docente e ou equiparação a bolseiro e de apoio financeiro

1 - A concessão de redução, dispensa de serviço docente e ou equiparação a bolseiro, bem como do apoio financeiro previsto no artigo 3.º do presente Regulamento dependem dos recursos financeiros existentes para cada ano lectivo.

2 - De acordo com o orçamento atribuído em cada ano lectivo, o presidente, ouvido o conselho de gestão do IPL, determinará a manutenção ou alteração do apoio financeiro a prestar no âmbito do processo de qualificação do corpo docente.

Artigo 17.º

Início de vigência

1 - O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de redução de serviço, dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para o ano lectivo de 2007-2008 e seguintes.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda aos pedidos de redução de serviço, dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro com início no ano lectivo de 2006-2007 e término no ano lectivo de 2007-2008 ou seguintes.

3 de Setembro de 2007. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-08 - Decreto-Lei 162/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Obriga o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Decreto-Lei 178/83 - Ministério da Educação

    Submete ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio, o pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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