de 21 de Fevereiro
O Decreto-Lei 336/84, de 18 de Outubro, constitutivo de 2 novas empresas de transportes marítimos (a PORTLINE -Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L.), tem suscitado dúvidas na interpretação do artigo 5.º, face à referência da não aplicabilidade ao pessoal das referidas empresas das disposições da regulamentação colectiva de trabalho ou portarias de regulamentação de trabalho para o sector.Não corresponde, nem poderia corresponder, tal locução ao escopo legislativo de negar o direito de contratação colectiva consagrada na Constituição da República Portuguesa, apenas se tendo visado tornar inaplicáveis às novas empresas da marinha de comércio, no actual contexto do sector, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor.
Por outro lado, também não é unívoco o sentido de atribuição aos competentes órgãos das empresas de poderem determinar a aplicação das aludidas disposições e portarias ao respectivo pessoal.
Nestes termos, sem prejuízo de se entender que um adequado entendimento do referido artigo 5.º, se pode deduzir do próprio conteúdo do diploma legal em apreço e da sua conexão com o restante ordenamento jurídico, mostra-se aconselhável proceder ao esclarecimento das dúvidas surgidas, aclarando e especificando o sentido daquele preceito.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 336/84, de 18 de Outubro, deverá ser entendido nos seguintes termos:
a) A referência às disposições da regulamentação colectiva de trabalho ou portarias de regulamentação de trabalho para o sector considera-se feita a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor;
b) A menção à possibilidade de os competentes órgãos das empresas determinarem expressamente a aplicação das disposições e portarias referidas na alínea anterior deve entender-se como a possibilidade de os mesmos integrarem os contratos individuais de trabalho através da remissão, total ou parcial, para o regime contido em tais disposições e portarias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.